Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN (MGMG0086925A), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (MGMG147850A), CESAR MATHEUS DA SILVA (MG159995)
EXECUTADO: AIRTON LIMA DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Tendo em vista os termos da petição de ID 173677268, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a) ou de bem(ns), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a) ou bem(ns) de sua propriedade passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0816630-06.2020.8.20.5001 Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito