Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844831-03.2023.8.20.5001 Polo ativo GEORGE KLEBER DE NORONHA SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DE JUROS PACTUADOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual, afastando a capitalização de juros remuneratórios no contrato e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da capitalização dos juros remuneratórios e da taxa de juros pactuada; (ii) a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro; (iii) a adoção do Método Gauss para o recálculo das prestações; (iv) a redistribuição do ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, com base na flexibilização do art. 330, §2º, do CPC, quando ausente o contrato e diante do requerimento de exibição do instrumento contratual e da inversão do ônus da prova. 4. A capitalização dos juros remuneratórios somente é válida se expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado nos Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS e 1.251.331/RS (Súmulas 539 do STJ e 27 do TJRN), o que não restou comprovado no caso concreto. 5. Na ausência de clareza sobre os juros pactuados, aplicam-se as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, salvo se mais favoráveis ao consumidor, nos termos da Súmula 530 do STJ. 6. Confirmada a cobrança indevida sem pactuação clara, é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, desde que configurada a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ nos EREsp 1.413.542/RS. 7. A questão sobre o Método Gauss para recálculo das prestações deverá ser discutida na fase de liquidação de sentença, com o suporte de prova técnica, em consonância com precedentes da Corte. 8. Redistribuição do ônus de sucumbência favorável à parte autora, por sucumbência mínima, majorando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido e parcialmente provido o recurso do autor. Conhecido e desprovido o recurso da ré. Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros em contratos bancários depende de pactuação expressa e clara, não se admitindo presunção de conhecimento pelo consumidor." "2. Na ausência de clareza sobre a taxa de juros aplicada, adota-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se mais favorável ao consumidor." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, §2º; 319; 320; 434; 85, §11. CDC, arts. 6º, II, V; 42, parágrafo único; 51, IV. Decreto Estadual nº 21.860/2010 (RN). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS; REsp nº 1.251.331/RS; Súmulas 297, 530, 539 e 541 do STJ. TJRN, Súmulas 27 e 28; Apelação Cível nº 0834527-13.2021.8.20.5001. STJ, EREsp nº 1.413.542/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e, por sua vez, dar parcial provimento ao recurso da parte autora da demanda, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por George Kleber de Noronha Santos e UP Brasil Administração e Serviços LTDA (atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A) em face da sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual C/C Pedido de Exibição de Documentos”, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: (...) julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de afastar do contrato celebrado entre as partes a capitalização mensal dos juros remuneratórios e, de consequência, para condenar a parte ré, à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, apenas em relação às parcelas não anteriores ao lapso de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda. O ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pela tabela do ENCOGE, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, a UP BRASIL suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial sob o argumento de que a demanda foi ajuizada sem documentos essenciais, conforme previsto nos arts. 319, 320 e 434 do CPC. Argumenta, também, que a parte apelada não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. No mérito, em resumo, defende a validade dos juros e das taxas aplicadas ao contrato, aduzindo que a taxa de juros está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte. Afirma que o dever de informação foi devidamente cumprido, sendo indevido o ressarcimento de qualquer valor. Defende ainda a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca e a inaplicabilidade do método GAUSS. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 do CPC, acolhendo-se a preliminar suscitada, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte autora pugnando pela rejeição do recurso da demandada, nos termos do Id. 26725967. Por sua vez, em suas razões de apelo, a parte autora George Kleber de Noronha Santos busca, em síntese, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, bem como a aplicação do método Gauss para recálculo das prestações, com a devolução ao requerente do valor referente à “diferença de troco”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus de sucumbência. Contrarrazões da parte ré pugnando pela rejeição do recurso da parte autora, nos termos do Id. 26725995. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 27865431). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o valor incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito. Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente a quantia controvertida. Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil. Colaciono a seguir julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, ressalvadas as devidas particularidades: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 330, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE EXISTIR NO PACTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Superada tal controvérsia, passo à análise do mérito recursal. Consoante relatado, cinge-se o mérito dos recursos ao exame da existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos celerados entre as partes, assim como da possibilidade de sua incidência de forma capitalizada, e do cabimento da repetição do indébito. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC). In casu, a parte autora relata ter realizado empréstimos consignados junto a demandada, por volta de maio de 2017, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contatos telefônicos, onde afirma que apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações. Acrescenta que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 73 (setenta e três) parcelas, que totalizam o montante de R$ 8.989,92 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), e resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto. Com relação à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia. Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados. A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio dos áudios de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes. Nessa esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN). Mostra-se, nessa linha de intelecção, impossível preponderar às asserções levantadas no apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo (art. 333, II, do CPC/73) tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão no que tange aos negócios jurídicos impugnados. Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010. Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência. Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios. Com relação aos juros remuneratórios, eis que diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente. Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E. Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito. Cumpre destacar que, com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC é devida independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de pactuação. Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS. CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES. PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES. RESP. 973827/RS. ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE. INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por sua vez, busca a parte autora da demanda a reforma da sentença hostilizada com relação à forma de cálculo dos juros simples, a fim de ser adotado o denominado Método Gauss, pugnando, ainda, pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nesse ponto, assiste razão, ainda que em parte, à recorrente. Do cotejo analítico do caderno processual, constata-se que, apesar de ter sido acolhida a pretensão autoral de exclusão da incidência da capitalização dos juros, não houve aprofundamento, na fase de conhecimento, acerca do mais apropriado método de amortização da dívida. Depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença. Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial. Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021). Por conseguinte, há de ser parcialmente acolhida a insurgência, não para fixar de imediato à utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular a operação discutida na lide, mas sim para reservar a elucidação da questão para a fase de liquidação de sentença, consoante julgado a seguir colacionado: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS. VANTAGEM ABUSIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. MATEMÁTICA FINANCEIRA. QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021). No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor. Por fim, sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões. Entretanto, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, com aplicação da taxa média de mercado e repetição do indébito, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e dou parcial provimento à insurgência da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior relativo aos contratos, acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do CC); fixando, ainda, que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença. Por conseguinte, em face da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, redistribuo o ônus sucumbencial, o qual deve ser suportado integralmente pela parte ré, e majoro para 12% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o valor incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito. Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente a quantia controvertida. Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil. Colaciono a seguir julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, ressalvadas as devidas particularidades: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 330, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE EXISTIR NO PACTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Superada tal controvérsia, passo à análise do mérito recursal. Consoante relatado, cinge-se o mérito dos recursos ao exame da existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos celerados entre as partes, assim como da possibilidade de sua incidência de forma capitalizada, e do cabimento da repetição do indébito. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC). In casu, a parte autora relata ter realizado empréstimos consignados junto a demandada, por volta de maio de 2017, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contatos telefônicos, onde afirma que apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações. Acrescenta que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 73 (setenta e três) parcelas, que totalizam o montante de R$ 8.989,92 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), e resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto. Com relação à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia. Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados. A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio dos áudios de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes. Nessa esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN). Mostra-se, nessa linha de intelecção, impossível preponderar às asserções levantadas no apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo (art. 333, II, do CPC/73) tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão no que tange aos negócios jurídicos impugnados. Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010. Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência. Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios. Com relação aos juros remuneratórios, eis que diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente. Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E. Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito. Cumpre destacar que, com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC é devida independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de pactuação. Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS. CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES. PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES. RESP. 973827/RS. ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE. INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por sua vez, busca a parte autora da demanda a reforma da sentença hostilizada com relação à forma de cálculo dos juros simples, a fim de ser adotado o denominado Método Gauss, pugnando, ainda, pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nesse ponto, assiste razão, ainda que em parte, à recorrente. Do cotejo analítico do caderno processual, constata-se que, apesar de ter sido acolhida a pretensão autoral de exclusão da incidência da capitalização dos juros, não houve aprofundamento, na fase de conhecimento, acerca do mais apropriado método de amortização da dívida. Depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença. Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial. Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021). Por conseguinte, há de ser parcialmente acolhida a insurgência, não para fixar de imediato à utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular a operação discutida na lide, mas sim para reservar a elucidação da questão para a fase de liquidação de sentença, consoante julgado a seguir colacionado: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS. VANTAGEM ABUSIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. MATEMÁTICA FINANCEIRA. QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021). No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor. Por fim, sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões. Entretanto, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, com aplicação da taxa média de mercado e repetição do indébito, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e dou parcial provimento à insurgência da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior relativo aos contratos, acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do CC); fixando, ainda, que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença. Por conseguinte, em face da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, redistribuo o ônus sucumbencial, o qual deve ser suportado integralmente pela parte ré, e majoro para 12% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.