Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: LAR ESPÍRITA ALVORADA NOVA ADVOGADO: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO
recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao artigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à Execução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau." 5. Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese firmada no Tema 905/STJ. Logo, o Recurso Especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto. 6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818255-75.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33118277), interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30240146): EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INÉPCIA RECURSAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM AS REGRAS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO ESTAVA CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE DETERMINADOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, QUANDO DO INGRESSO NA CAMPANHA CIDADÃO NOTA 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela recorrida, restaram conhecidos e providos (Id. 31038939): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JULGADO QUE NÃO DEIXOU EXPLÍCITA A MAJORAÇÃO REFERENTE À RECONVENÇÃO. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 16% (DEZESSEIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, REFERENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram conhecidos e não providos (Id. 31930988). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional; violação ao art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), por não considerar a postura colaborativa do Poder Público, impondo ao erário um ônus desproporcional à efetiva complexidade e litigiosidade da demanda principal e violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a fixação dos honorários em 16% sobre o valor da condenação, "referente a ação principal e a reconvenção" é flagrantemente excessivo e desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte adversa. Preparo dispensado, conforme disposição do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33379965). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta negativa de prestação jurisdicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito os acórdãos combatidos esmiuçaram fartamente o assunto, pontuando satisfatoriamente os fundamentos da decisão (Ids. 30240146 e 31930988): […] A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais será imposta na sentença ao vencido, independentemente da existência de pretensão resistida, de modo que, não imposta no fato de o Estado do Rio Grande do Norte ter concordado com o pedido autoral. No tocante ao percentual fixado, a sentença igualmente não incorreu em erro ao fixar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação - R$ 131.408,56 (cento e trinta e um mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) - que representa pouco mais de 90 salários mínimos, incidindo assim a regra do art. 85, § 3º, inciso I, acima transcrita (I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos) Logo, tanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, como o percentual fixado pelo julgador a quo, atende a legislação processual vigente. Senão vejamos os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELOS DEVEDORES – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA – DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, I DO CPC – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme preceitua a Súmula nº 153 do STJ, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento de defesa, não exime a parte exequente dos encargos da sucumbência. 2. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010344-27.2006.8.11.0041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO HONORÁRIOS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO NÃO CUMPRIDA PRONTAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo custo do processo deve recair objetivamente sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência sem razão. 2. A regra da legislação processual civil é clara: os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa e, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a fixação ainda deve observar a gradação constante dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, sempre que o valor da condenação ou o proveito econômico superar os limites previstos no referido dispositivo. 3. A redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, somente se justifica quando a parte ex adversa, além de reconhecer a procedência do pedido, cumprir prontamente a prestação, o que não ocorreu, pela tardia anulação da CDA.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5438243-43.2023.8.09.0093 JATAÍ, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO CPC. ORDEM LEGAL DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º. PROVEITO EXISTENTE, MENSURÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DO ART. 85, § 3º E DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, § 5º. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A título introdutório, vale pontuar que inexiste nulidade na sentença que acolheu os aclaratórios, pois o juízo entendeu a ocorrência de omissão diante do entendimento de que seria aplicável o § 8º do art. 85 do CPC. 2. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece parâmetros específicos e cogentes para a fixação dos honorários advocatícios. 3. A Segunda Seção do STJ, órgão colegiado amplo da Corte Superior, reconhece que o CPC/2015 estabeleceu três vetores subsequentes para fixação objetiva dos honorários advocatícios, através de uma preferência legal, em ordem decrescente, para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Resp n. 1.746.072/PR. 4. O provimento jurisdicional não foi meramente declaratório de uma relação jurídica, mas encartou verdadeiro proveito econômico determinado, qual seja: a possibilidade de transferência e utilização dos créditos fiscais oriundos da "FAFEN Energia S/A" e "UTE Bahia I Camaçari LTDA" (incorporadas) sem as restrições impostas pelo réu, ora apelado. 5. Considerando que há proveito econômico estimável e em valor não irrisório, é defeso ao juiz realizar apreciação equitativa, porquanto inexiste qualquer das hipóteses de exceção, devendo seguir os critérios legais, em sua ordem de vocação. 6. Vale observar que o § 5º do art. 85 prevê fixação escalonada por faixa quando o parâmetro de incidência dos honorários ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos e as demais faixas subsequentes, bem como a majoração recursal do art. 85, § 11 do CPC. 7. Reformando a sentença e já observando a majoração recursal, arbitro os honorários advocatícios da seguinte forma: 1ª- Na faixa do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico; 2ª- Na faixa do proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, fixo os honorários em 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico; 3ª- Na faixa do proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, fixo os honorários em 6% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico. 8. Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05600817820168050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) [...] [...] No tocante à omissão, o embargante afirmou que o julgado não analisou a redução dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido pelo Estado do Rio Grande do Norte, a teor do disposto no artigo 90, § 4º, do CPC. Ocorre que referida questão encontra-se preclusa, pois deveria ter sido objeto de embargos de declaração em face do Acórdão ID 30240146, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante. Logo, não cabe a alegação de tal omissão, em razão da preclusão da matéria. [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos). Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, no que se refere à afronta ao art. 85, §2º, do CPC, que trata da fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, e ao art. 90, §4º, do CPC, que trata da redução dos honorários sucumbenciais pela metade ante a ausência de pretensão resistida, observo que modificar o entendimento quanto ao valor arbitrado dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ressalte-se que os honorários só serão reduzidos à metade quando o réu reconhece a procedência do pedido do autor e cumpre integralmente a prestação reconhecida antes de ter o prazo para a contestação se esgotado, o que não se enquadra no caso em tela. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A interposição de recurso especial lastreado em enunciado de súmula não consiste nas hipóteses de cabimento balizadas pelos incisos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A análise acerca de eventual equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos propostos no recurso, implica o reexame das peculiaridades do caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.3.2024). 2. In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ. 3. Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a consequente distribuição do ônus de sucumbência. 4. Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4