Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSOR/RN
RECORRIDO: MARIA MONICA FREIRE DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REMUNERAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que reconheceu o direito da servidora Maria Monica Freire de Almeida ao adicional de 50% sobre o vencimento básico para os plantões extras prestados, conforme previsto na legislação municipal e na Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve a correta remuneração dos plantões extras, com o recorrente alegando que os valores prefixados pela Lei Complementar Municipal nº 020/2007 afastariam o adicional de 50%, enquanto a recorrida sustenta que o pagamento foi inferior ao legalmente devido, em violação à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à Lei Complementar Municipal nº 29/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os plantões extras prestados pela servidora devem ser remunerados com o adicional de 50%, conforme previsto na legislação municipal e na Constituição Federal, ou se os valores prefixados pela Lei Complementar Municipal nº 020/2007 afastam tal direito. 2. Discute-se, ainda, a base de cálculo do adicional e a alegação de violação à autonomia municipal e à responsabilidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XVI, assegura a remuneração do serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50%, direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da mesma Carta Magna. 2. A legislação municipal de Mossoró, em especial a Lei Orgânica e a Lei Complementar Municipal nº 29/2008, reproduz essa garantia, qualificando os plantões como serviço extraordinário sujeito ao adicional de 50%. 3. A Lei Complementar Municipal nº 020/2007, ao prever valores prefixados que resultam em remuneração inferior ao adicional de 50%, contraria normas hierarquicamente superiores e específicas sobre o regime de horas extras, sendo inaplicável ao caso. 4. A sentença de primeiro grau já determinou que o cálculo do adicional tomasse por base apenas a remuneração básica da autora, em conformidade com o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, afastando o efeito cascata. 5. Não há violação à autonomia municipal ou à responsabilidade fiscal, pois a decisão apenas impõe o cumprimento da legislação municipal vigente, e despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para fins de limites de despesa com pessoal, conforme o art. 19, §1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O adicional de 50% sobre o vencimento básico é devido para os plantões extras prestados por servidores públicos, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação municipal específica. 2. A base de cálculo do adicional deve ser limitada à remuneração básica, em respeito ao art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente, nos termos do voto do relator. Condenação do Município de Mossoró, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822932-85.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA MONICA FREIRE DE ALMEIDA Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA RECURSO INOMINADO N.º: 0822932-85.2024.8.20.5106
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por MARIA MONICA FREIRE DE ALMEIDA. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de Técnica de Enfermagem desde 05/05/2008, ajuizou a demanda alegando que os plantões extras por ela realizados nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) eram remunerados em valor inferior ao devido. Sustentou que, conforme o art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, bem como o art. 23, 'g', da Lei Orgânica do Município de Mossoró e o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, o serviço extraordinário deveria ser remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho. Apresentou cálculos indicando uma diferença total de R$ 17.523,26 para o período de outubro de 2019 a maio de 2024. O Município de Mossoró apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e a inépcia da petição inicial por ausência de prova documental essencial. No mérito, defendeu a inexistência de labor extraordinário, alegando que os plantões são voluntários e regidos pela Lei Complementar Municipal nº 020/2007, que estabelece valores fixos e não o adicional de 50%. Subsidiariamente, caso fosse reconhecido o direito, pleiteou que a base de cálculo das horas extras fosse apenas o salário-base, em observância ao Art. 37, XIV, da Constituição Federal. Em réplica e contrarrazões ao recurso, a parte autora refutou as preliminares, destacando a gratuidade de justiça em primeiro grau nos Juizados Especiais e a suficiência da documentação apresentada. No mérito, esclareceu que a demanda não visava o reconhecimento do serviço extraordinário (já pago administrativamente), mas sim a correção da forma de cálculo, que estaria em desacordo com a Constituição Federal e a própria legislação municipal. Argumentou a inaplicabilidade da ADI 7.356/PE do STF, diferenciando-a do caso concreto, e reforçou que a base de cálculo pleiteada era o salário-base, conforme a decisão de primeiro grau. A sentença de primeiro grau afastou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu o direito da autora ao adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho para os plantões extras, com base nos dispositivos constitucionais e municipais citados, e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias para o período de outubro de 2019 a maio de 2024, determinando que o cálculo da hora extra tomasse por base apenas a remuneração básica da autora, com juros de mora e correção monetária específicos. Inconformado, o Município de Mossoró interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando os argumentos da contestação, com ênfase na voluntariedade dos plantões, na aplicação da LCM nº 020/2007, e na tese da ADI 7.356/PE do STF, além de prequestionar diversos dispositivos constitucionais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. A controvérsia central reside na correta remuneração dos plantões extras prestados pela servidora Maria Monica Freire de Almeida. O Município recorrente defende que tais plantões são voluntários e possuem remuneração prefixada pela Lei Complementar Municipal nº 020/2007, não se enquadrando como horas extras sujeitas ao adicional de 50%. A recorrida, por sua vez, argumenta que, embora os plantões tenham sido pagos, o valor adimplido foi inferior ao legalmente devido, pois a legislação aplicável (Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e LCM nº 29/2008) garante o adicional de 50% para o serviço extraordinário. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente a tese da autora, reconhecendo o direito ao adicional de 50% sobre o vencimento básico para os plantões extras. Este entendimento está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XVI, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". Este direito é estendido aos servidores públicos por força do Art. 39, §3º, da mesma Carta Magna. Ademais, a própria legislação municipal de Mossoró reproduz essa garantia. A Lei Orgânica do Município de Mossoró, em seu Art. 23, alínea 'g', estabelece como direito do servidor público a "remuneração de serviços extraordinários superior, no mínimo o em cinquenta por cento a do normal". De forma ainda mais específica, a Lei Complementar Municipal nº 29/2008, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, dispõe em seu art. 78 que "O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho". Diante disso, a alegação do Município de que os plantões são regidos exclusivamente pela Lei Complementar Municipal nº 020/2007, com valores prefixados que afastariam o adicional de 50%, não se sustenta. Se a LCM nº 020/2007 prevê valores para plantões que, na prática, resultam em remuneração inferior à hora normal acrescida de 50%, ela se torna inconstitucional e ilegal, pois contraria tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica e a LCM nº 29/2008, que são hierarquicamente superiores ou específicas sobre o regime de horas extras. A servidora comprovou, por meio das fichas financeiras e contracheques, a prestação dos plantões e o pagamento a menor, conforme detalhado na petição inicial e nos cálculos anexos. O recorrente invoca o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.356/PE para sustentar a regularidade dos valores prefixados. Contudo, a distinção entre os casos é fundamental e impede a aplicação do referido julgado. A ADI 7.356/PE analisou um programa de jornada extra de segurança para policiais civis, caracterizado por adesão voluntária e remuneração prefixada que, segundo o voto vencedor, não detinha a natureza de serviço extraordinário, funcionando como um "prêmio ou incentivo" em um regime especial de trabalho. No presente caso, a legislação municipal (LCM nº 29/2008, Art. 78) expressamente qualifica os plantões como "serviço extraordinário (hora extra)" e determina o acréscimo de 50%. Não se trata, portanto, de um regime especial que descaracteriza a hora extra, mas sim da aplicação incorreta da própria norma municipal que a prevê. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da servidora, está, na verdade, garantindo a observância da legislação municipal em conformidade com a Constituição Federal, e não criando um novo regime ou equiparando institutos distintos. Quanto à base de cálculo do adicional, o Município recorrente pleiteia que, se devido, o adicional incida apenas sobre o salário-base, em respeito ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o "efeito cascata" (acréscimos pecuniários não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores). A sentença de primeiro grau já acolheu essa tese, determinando que o cálculo da hora extra tomasse por base apenas a "remuneração básica da autora". Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na sentença neste ponto, que já se alinha ao pleito do recorrente e à norma constitucional. Por fim, as alegações de violação à autonomia municipal (Art. 30, I, CF) e à responsabilidade fiscal (Art. 169, CF) são igualmente improcedentes. A sentença apenas impõe o cumprimento da própria legislação municipal (Lei Orgânica e LCM nº 29/2008) que, no exercício da autonomia do ente federado, já previa o direito ao adicional de 50% para o serviço extraordinário. Ademais, despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para fins de limites de despesa com pessoal, conforme o art. 19, §1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Nestes termos, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, pois analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenação do Município de Mossoró, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.