Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821551-57.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB
EXECUTADO: FRANCISCO SALISMAR LOPES CORREIA SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do Art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por L’ACQUA CONDOMÍNIO CLUB em desfavor de FRANCISCO SALISMAR LOPES CORRE, na qual alega que a parte ré é proprietária da unidade 0405 3-ÍNDICO do Condomínio e se encontra em atraso com a taxa condominial, bem como encargos vencidos, correspondendo ao total, até dezembro de 2024, de R$ 1.007,21 (mil e sete Reais e vinte e um centavos), como demonstra a planilha em anexo atualizada até dezembro de 2024. Segue relatando que o réu ignora solenemente as cobranças realizadas, embora tenha plena ciência do débito de sua responsabilidade, conforme demonstra a planilha em anexo atualizada até dezembro de 2024. Por fim, requer que o réu promova o pagamento ao autor da importância de R$ 1.007,21 (mil e sete Reais e vinte e um centavos). O réu em contestação alega que a presente demanda foi fruto de desídia, má-fé e desrespeito por parte do autor. Eis que nos termos da documentação comprobatória em anexo, o valor de R$ 755,57 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) referente à competência do mês de maio de 2024 a título de taxa condominial, foi devidamente pago em 10 de maio de 2024, nos termos da documentação em anexo. É que importa mencionar. Decido. O Condomínio não é uma entidade com fins lucrativos, porém a taxa condominial tem a finalidade de custear as despesas originárias e extraordinárias do Condomínio. Portanto, a inadimplência do Requerido vem causando prejuízos ao orçamento condominial e aos demais condôminos que pagam tais taxas mensais em dia. No entanto, quanto às taxas condominiais pleiteadas, segundo a legislação civil vigente (art. 1336, §1º) são obrigações de responsabilidade dos condôminos, cada qual na proporção de sua parte, acrescidas de juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. No presente caso, o réu apresentou um print de tela, do ponto de vista jurídico, o documento em discussão não é válido como comprovante de pagamento de títulos. Não resta dúvida que o pagamento da taxa de condomínio de responsabilidade do réu, não foi pago. Ademais, observo nos autos por meio do documento de atualização de valores, datado de 18/12/2024, a dívida de responsabilidade da parte ré é no total de R$ 1.007,21 (mil e sete Reais e vinte e um centavos). No entanto, considerando ainda a vedação de cobrança de honorários de advogado no art. 55, da Lei 9.099/95, entendo que o quantum da dívida principal é de R$ 840,11(oitocentos e quarenta Reais e onze centavos), excluídos os honorário advocatícios. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a parte ré – FRANCISCO SALISMAR LOPES CORRE - a pagar ao autor a importância de R$ 840,11(oitocentos e quarenta Reais e onze centavos) acrescido de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, observando o art. 323 do CPC, sem o prejuízo das prestações condominiais vincendas em observância ao art. 290, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 dias, conforme artigo 523 do NCPC. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 28 de maio de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente)