Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DESPACHO Antes de emitir pronunciamento acerca de possível implemento da prescrição intercorrente, observo ser curial intimar os devedores José Evaristo Medeiros Araújo e Silvana Amalia Carvalho Araújo, por sua advogada, para, em cinco dias, coligir aos autos extratos das suas contas a fim verificar se afetadas as verbas impenhoráveis que alegam e aquilatar, em tal hipótese, se penhora de tais valores seria útil e apta a interromper aquela, bem como para que falem sobre o pedido deduzido pelo credor de constrição de percentual sobre seus proventos (ID. 156847638), caso seja rechaçada a ocorrência de prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DESPACHO Antes de emitir pronunciamento acerca de possível implemento da prescrição intercorrente, observo ser curial intimar os devedores José Evaristo Medeiros Araújo e Silvana Amalia Carvalho Araújo, por sua advogada, para, em cinco dias, coligir aos autos extratos das suas contas a fim verificar se afetadas as verbas impenhoráveis que alegam e aquilatar, em tal hipótese, se penhora de tais valores seria útil e apta a interromper aquela, bem como para que falem sobre o pedido deduzido pelo credor de constrição de percentual sobre seus proventos (ID. 156847638), caso seja rechaçada a ocorrência de prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - DESPACHO
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EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DESPACHO Antes de emitir pronunciamento acerca de possível implemento da prescrição intercorrente, observo ser curial intimar os devedores José Evaristo Medeiros Araújo e Silvana Amalia Carvalho Araújo, por sua advogada, para, em cinco dias, coligir aos autos extratos das suas contas a fim verificar se afetadas as verbas impenhoráveis que alegam e aquilatar, em tal hipótese, se penhora de tais valores seria útil e apta a interromper aquela, bem como para que falem sobre o pedido deduzido pelo credor de constrição de percentual sobre seus proventos (ID. 156847638), caso seja rechaçada a ocorrência de prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DESPACHO Antes de emitir pronunciamento acerca de possível implemento da prescrição intercorrente, observo ser curial intimar os devedores José Evaristo Medeiros Araújo e Silvana Amalia Carvalho Araújo, por sua advogada, para, em cinco dias, coligir aos autos extratos das suas contas a fim verificar se afetadas as verbas impenhoráveis que alegam e aquilatar, em tal hipótese, se penhora de tais valores seria útil e apta a interromper aquela, bem como para que falem sobre o pedido deduzido pelo credor de constrição de percentual sobre seus proventos (ID. 156847638), caso seja rechaçada a ocorrência de prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:12
Mero expediente
27/03/2026, 09:50
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:31
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:27
Publicação
01/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:59
Publicação
01/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:54
Publicação
01/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:41
Publicação
01/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:21
Publicação
01/10/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (3). Título de crédito constituído de cédula de crédito bancário, sujeito à prescrição trienal. Feito sofreu suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, em 26/02/2021. Assim, de 26/02/2021 a 26/02/2022 em vigor a suspensão ânua. Portanto, a prescrição intercorrente começou a fluir em 23/02/2022 e, em tese, ultimada em 24/02/2025 (segunda-feira). Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos procuradores, para, em 15 dias, discorrer sobre o possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (3). Título de crédito constituído de cédula de crédito bancário, sujeito à prescrição trienal. Feito sofreu suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, em 26/02/2021. Assim, de 26/02/2021 a 26/02/2022 em vigor a suspensão ânua. Portanto, a prescrição intercorrente começou a fluir em 23/02/2022 e, em tese, ultimada em 24/02/2025 (segunda-feira). Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos procuradores, para, em 15 dias, discorrer sobre o possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (3). Título de crédito constituído de cédula de crédito bancário, sujeito à prescrição trienal. Feito sofreu suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, em 26/02/2021. Assim, de 26/02/2021 a 26/02/2022 em vigor a suspensão ânua. Portanto, a prescrição intercorrente começou a fluir em 23/02/2022 e, em tese, ultimada em 24/02/2025 (segunda-feira). Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos procuradores, para, em 15 dias, discorrer sobre o possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (3). Título de crédito constituído de cédula de crédito bancário, sujeito à prescrição trienal. Feito sofreu suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, em 26/02/2021. Assim, de 26/02/2021 a 26/02/2022 em vigor a suspensão ânua. Portanto, a prescrição intercorrente começou a fluir em 23/02/2022 e, em tese, ultimada em 24/02/2025 (segunda-feira). Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos procuradores, para, em 15 dias, discorrer sobre o possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (3). Título de crédito constituído de cédula de crédito bancário, sujeito à prescrição trienal. Feito sofreu suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, em 26/02/2021. Assim, de 26/02/2021 a 26/02/2022 em vigor a suspensão ânua. Portanto, a prescrição intercorrente começou a fluir em 23/02/2022 e, em tese, ultimada em 24/02/2025 (segunda-feira). Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos procuradores, para, em 15 dias, discorrer sobre o possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:16
Mero expediente
29/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:49
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:46
Publicação
07/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:30
Publicação
07/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:19
Publicação
07/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 156413772, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL/RN, 3 de julho de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Banco do Brasil S/A em desfavor de MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (3). O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente (Id. 141138054), para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR (PF e PJ), disponível na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Banco do Brasil S/A em desfavor de MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (3). O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente (Id. 141138054), para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR (PF e PJ), disponível na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:15
Documento (Informações)
03/07/2025, 15:10
Documento (Informações)
03/07/2025, 15:07
Documento (Informações)
03/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:22
Documento (Informações)
18/06/2025, 21:19
Documento (Informações)
18/06/2025, 20:58
Documento (Informações)
06/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:55
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:41
Publicação
09/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba planilha atualizada do débito exequendo, respeitadas as disposições delineadas na decisão de Id. 146907770 e demais prescrições do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie. NATAL/RN, 7 de abril de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:15
Requisição de Informações
28/03/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 20:31
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:11
Publicação
29/01/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de MOMENTO CONTABIL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros. Os devedores casados, Silvana Amália Carvalho Araújo e José Evaristo Medeiros Araújo, foram citados através de diligência realizada por OJ no endereço “Rua Açu, 501, Apto 1002, Tirol, NATAL/RN, CEP: 59020-110”, conforme Ids. 7939945 e 47722416. Em relação aos demais devedores, Momento Contábil e José Evaristo Medeiros Araújo Filho, foram citados por edital (Id. 49635831), estando este último, segundo certificado pelo OJ, residindo no Canadá. Intimado para indicar bens passíveis de constrição, o exequente requereu a expedição de mandado para penhora do imóvel registrado sob a matrícula n° 18.466, conforme consta na Certidão de Inteiro Teor em nome do casal devedor (Id. 76751458), o mesmo bem corresponde ao endereço diligenciado pelo OJ no momento da citação dos devedores, a saber "Rua Açu, 501, Apto 1002, Tirol, NATAL/RN, CEP: 59020-110. Em seguida, foi expedido o mandado de penhora, conforme Id. 131869854, sendo, posteriormente, impugnado pelos devedores proprietários (Id. 133716233), alegando ser bem de família, requerendo a suspensão, liminarmente, da penhora e, consequentemente, o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Em contrapartida, o exequente afirma que não foram juntadas provas cartorárias que comprovam o bem ser a única residência familiar, ao ponto de considerar a sua impenhorabilidade. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão aos executados impugnantes. Os executados demonstraram que o imóvel constrito constitui moradia do casal, local no qual foram citados, conforme consta no mandado citação (Id. 7939945 e 47722416), levando-se a considerar de que aquele ostenta a qualidade de bem de família. Além disso, ao contrário do que credor sustenta, há prova cartorária juntada pelos executados, perante a Central Eletrônica de Cartório do RN, apontando a propriedade de apenas um imóvel em nome dos executados, ratificando ser o único destinado à moradia da família.
Diante do exposto, DEFIRO a impugnação apresentada pelos devedores Silvana Amália Carvalho Araújo e José Evaristo Medeiros Araújo, a fim de reconhecer a impenhorabilidade assegurada legalmente ao bem de família, via de consequência, resta desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel descrito no auto de penhora de ID. 131875984. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório, pois já aplicada a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de ID. 65823831. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mesf
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 06:39
Outras Decisões
24/01/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 23:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOMENTO CONTABIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO, SILVANA AMALIA CARVALHO ARAUJO, JOSE EVARISTO MEDEIROS ARAUJO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta pelos executados JOSÉ EVARISTO MEDEIROS ARAÚJO e SILVANA AMALIA CARVALHO ARAÚJO, nos termos da petição de Id. 133716233. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0828942-87.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 21:16
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 22:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 07:37
Mero expediente
13/08/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
10/08/2024, 23:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2024, 23:41
Mudança de Classe Processual
30/06/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:28
Decurso de Prazo
16/04/2021, 04:47
Decurso de Prazo
23/03/2021, 07:17
Decurso de Prazo
23/03/2021, 04:52
Decurso de Prazo
03/03/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:47
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/02/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 14:36
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:47
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:24
Decurso de Prazo
11/12/2020, 03:49
Mero expediente
03/12/2020, 12:41
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:59
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:25
Mero expediente
29/09/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 11:30
Decurso de Prazo
19/08/2020, 23:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:20
Mero expediente
19/06/2020, 21:10
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 14:38
Petição (Contestação)
16/06/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 01:37
Mero expediente
26/03/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:20
Decurso de Prazo
06/11/2019, 01:16
Decurso de Prazo
05/11/2019, 02:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:12
Mero expediente
30/09/2019, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:06
Decurso de Prazo
01/09/2019, 01:32
Decurso de Prazo
01/09/2019, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:12
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2019, 09:37
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:53
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 11:18
Outras Decisões
24/08/2018, 14:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 13:27
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
30/01/2018, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2018, 14:50
Mudança de Classe Processual
30/01/2018, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 08:32
Decurso de Prazo
21/12/2017, 02:27
Decurso de Prazo
21/12/2017, 02:27
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2017, 10:46
Mero expediente
01/08/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 14:39
Decurso de Prazo
16/05/2017, 14:38
Decurso de Prazo
15/02/2017, 01:53
Decurso de Prazo
15/02/2017, 00:25
Decurso de Prazo
06/02/2017, 02:34
Decurso de Prazo
06/02/2017, 02:34
Decurso de Prazo
06/02/2017, 01:50
Decurso de Prazo
04/02/2017, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2016, 13:52
Ato ordinatório
22/11/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2016, 21:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2016, 21:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2016, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2016, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2016, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2016, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2016, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2016, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2016, 09:06
Mero expediente
06/07/2016, 14:21
Documento (Certidão)
24/05/2016, 13:23
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 11:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/01/2016, 17:46
Mero expediente
18/11/2015, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 07:25
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
23/10/2015, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2015, 10:49
Mero expediente
09/09/2015, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/09/2015, 12:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/09/2015, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2015, 13:42
Incompetência
04/09/2015, 11:34
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 12:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/08/2015, 12:28
Incompetência
27/08/2015, 15:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 17:32
Distribuição (sorteio)
07/07/2015, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)