Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829695-78.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo REGINA LUCIA BARBOSA TABOSA DO EGITO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE DO SOMATÓRIO DE DÉBITOS SEM APENSAMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; (ii) se o somatório de débitos em execuções distintas pode afastar a extinção; (iii) se a alegada existência de imóvel objeto do tributo é suficiente para justificar o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ R$ 3.343,07 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e sete centavos) inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, que autoriza a extinção de processos de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano. 4. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando a manutenção da via judicial à demonstração de prévias medidas extrajudiciais, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Inexiste apensamento ou reunião formal de outros processos, requisito indispensável para o somatório de valores, nos termos da Súmula 515 do STJ, do art. 28 da Lei de Execução Fiscal e do Tema 392 do STJ, devendo cada execução ser analisada individualmente. 6. A mera alegação de que o imóvel constitui garantia do crédito tributário não comprova a efetiva penhorabilidade do bem, sendo insuficiente para afastar a aplicação da tese vinculante. 7. Ausentes providências extrajudiciais obrigatórias e não demonstrada a utilidade do prosseguimento da execução, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13.12.2023 (Tema 1.184 da repercussão geral); STJ, Súmula 515; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.02.2014 (Tema 392). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal/RN contra sentença (Id.35846122) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Regina Lucia Barbosa Tabosa do Egito, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do baixo valor da dívida executada. Em suas razões (Id.35846122) sustenta a possibilidade de penhora do imóvel e a suposta superação do limite de valor em razão do somatório de débitos, pelo que requer a reforma da decisão para assegurar o prosseguimento da execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de decretar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência da angularização processual, Id.35846124. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida diz respeito à extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal/RN, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Desde logo, afasto a alegação do Município referente ao somatório de execuções fiscais para ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Não existe decisão judicial de apensamento ou reunião de processos, condição indispensável para que execuções distintas sejam tratadas como um único feito, conforme a Súmula 515 do STJ, o art. 28 da Lei de Execução Fiscal e o Tema 392 do STJ. A reunião não é automática, tampouco se presume, devendo ser objeto de juízo específico de conveniência e adequação, inexistente no presente caso. Assim, cada execução deve ser analisada de forma individual, não se acolhendo, portanto, a tese de somatório de valores. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC e nas teses firmadas pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta por município, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00) e da inexistência de atos processuais úteis no período superior a um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal depende da ausência cumulativa de movimentação útil por mais de um ano e do valor inferior ao mínimo estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se o somatório de execuções em curso contra o mesmo devedor, ainda que não apensadas, pode ser considerado para afastar a extinção; (iii) determinar se a existência de imóvel vinculado ao IPTU executado é suficiente para afastar a ausência de interesse de agir; e (iv) examinar se houve interpretação restritiva da Resolução CNJ nº 547/2024 e das teses firmadas no Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima e imediata, conforme decidido pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observada a ausência de utilidade prática do processo.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, salvo se adotadas previamente as medidas administrativas exigidas.5. O valor global do passivo fiscal do executado não pode ser considerado para afastar a extinção de processo individual, quando inexiste apensamento formal das execuções, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024.6. A alegada movimentação processual não configura ato útil quando não resulta em localização de bens penhoráveis ou em outra providência efetiva para a satisfação do crédito, não afastando a hipótese de extinção.7. A mera existência de imóvel sujeito à tributação de IPTU não supre a exigência de demonstração concreta da disponibilidade e adequação do bem para penhora, sendo insuficiente a presunção genérica de garantia.8. A jurisprudência do STF em sede de repercussão geral (Tema 1.184) possui aplicação imediata e vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, não sendo cabível interpretação que presuma o cumprimento de suas exigências. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF.2. A ausência de apensamento formal impede a consideração do valor global de execuções distintas para afastar a extinção de processo individual.3. A mera alegação de existência de imóvel vinculado ao crédito tributário não supre a necessidade de demonstração concreta da penhorabilidade do bem.4. Movimentações processuais inócuas ou sem utilidade prática não afastam a configuração de inércia processual relevante para a extinção.5. A aplicação das teses firmadas pelo STF em repercussão geral independe de trânsito em julgado do leading case e possui efeito vinculante imediato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI; 927, III; 932, IV, “b”; 1.021, §2º. Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13.12.2023 (Tema 1.184 da repercussão geral); STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.04.2023. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste” (APELAÇÃO CÍVEL, 0876784-19.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 20/11/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO SOMATÓRIO DE DÉBITOS SEM APENSAMENTO FORMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O agravante sustenta que o valor da execução ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, que o somatório de execuções contra o mesmo devedor excede R$ 250.000,00, que houve erro material ao desconsiderar os §§ 1º e 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, e que não foi intimado previamente sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, o que configuraria ofensa ao contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da execução fiscal permite o prosseguimento da demanda à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se o somatório de dívidas em outras execuções pode ser considerado para afastar a ausência de interesse de agir; (iii) determinar se a ausência de intimação prévia sobre a aplicação de jurisprudência vinculante ofende o princípio do contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 9.906,71 constante da causa, não comprovadamente superior, está abaixo do mínimo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, e não há nos autos prova de que a dívida alcança patamar que excepcione a regra de extinção por ausência de interesse de agir.4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu § 2º do art. 1º, exige vínculo formal entre execuções – como apensamento ou conexão objetiva – para que o somatório dos valores possa ser considerado. Na ausência de tal vinculação, cada execução é autônoma e analisada isoladamente.5. A decisão monocrática aplica jurisprudência vinculante (Tema 1.184/STF), o que, nos termos dos arts. 10 e 932, IV, “b”, do CPC, dispensa intimação prévia da parte quando não há fato novo, inexistindo, portanto, ofensa ao contraditório ou à não-surpresa.6. O entendimento adotado está em conformidade com precedentes recentes das três Câmaras Cíveis do TJRN, os quais reiteram a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor sem prejuízo à legalidade ou ao contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento:- O valor da execução fiscal inferior ao limite fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem comprovação de exceções legais, afasta o interesse de agir.- O somatório de execuções fiscais autônomas não supre o interesse de agir sem apensamento ou vinculação formal entre os processos.- A aplicação de jurisprudência vinculante, sem fato novo, não exige intimação prévia da parte e não configura ofensa ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 932, IV, “b”, e 1.021, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, repercussão geral; TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0827669-68.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 06.02.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848146-10.2021.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025) Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 3.343,07 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e sete centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), diante da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria. Na manifestação, defendeu a tese adotada no recurso de apelação, todavia não requereu a suspensão do feito para a adoção das medidas necessárias. Outrossim, registre-se que esse é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e não provido. [...]” (TJRN – AC n.º 0805987-23.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025- destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, devido à ausência de providências extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, dada a inexistência de comprovação de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, e ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinam que, para execuções fiscais de pequeno valor, deve haver a tentativa de conciliação ou solução administrativa, além do protesto do título, salvo em casos de ineficiência administrativa. 5. O valor da execução, a ausência de bens penhoráveis e a não adoção das providências extrajudiciais exigidas, justificam a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme as diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a extinção da execução fiscal[...]” (TJRN – AC n.º 0805876-39.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 - destaquei). Além disso, a mera alegação genérica, de que o imóvel é a própria garantia da dívida propter rem, não supre a carga argumentativa e probatória exigida para afastar a extinção da execução com base no precedente vinculante. Relevante notar que o entendimento do STF não exclui a cobrança de débitos de IPTU, mas condiciona a manutenção da execução judicial ao cumprimento de requisitos mínimos de racionalidade e efetividade, exigindo que os entes públicos demonstrem que a cobrança pela via judicial se mostra razoável e eficiente. No presente caso, tais requisitos não foram atendidos, e a manutenção do feito representaria violação ao princípio da eficiência, com perpetuação de demanda há muito inócua, o que não se coaduna com o sistema processual vigente. Logo, a sentença combatida mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de ausência de fixação na origem. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.