Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848611-92.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: AGUNA COMERCIO DE BIJUTERIAS EIRELI - ME, PATRICIA KEILA MATOS CABRAL DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade/impugnação à penhora apresentada por PATRÍCIA KEILA MATOS CABRAL DOS SANTOS, em face da penhora anteriormente deferida sobre os direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito como lote 23, quadra Q 24, situado na Rua das Frésias, n.º 129, Loteamento Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN, matrícula n.º 19.644. A executada sustenta, em síntese, excesso de execução, nulidade da penhora, impenhorabilidade do bem de família, ilegitimidade ou limitação de sua responsabilidade na condição de fiadora, necessidade de inclusão de espólio, menor onerosidade da execução e, subsidiariamente, parcelamento do débito. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral do incidente. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a manifestação da executada apenas como objeção de pré-executividade/impugnação à penhora, restrita às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, uma vez que a presente demanda se trata de execução de título extrajudicial, sendo os embargos à execução a via adequada para discussão ampla acerca do débito, excesso de execução, encargos contratuais, anatocismo e necessidade de perícia contábil. Nesse contexto, não conheço das alegações de excesso de execução e do pedido de perícia contábil, por demandarem dilação probatória e análise técnica incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, além de se tratar de matéria própria de embargos à execução. Quanto à penhora, verifica-se que a constrição não recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada em contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas eventualmente pagas do financiamento. Tal modalidade de constrição é juridicamente admissível, desde que preservados os direitos do credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal. No tocante à alegação de bem de família, ainda que se admitisse a natureza residencial do imóvel, a dívida executada decorre de fiança prestada em contrato de locação, hipótese expressamente excepcionada pelo art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.127 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, inclusive comercial, in verbis: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.(STF - RE: 1307334 SP 2061577-47.2020.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2022) grifos acrescidos Também não prospera a alegação de ilegitimidade ou limitação da responsabilidade da executada. Na condição de fiadora, e havendo renúncia ao benefício de ordem, sua responsabilidade é solidária, podendo o credor exigir a integralidade do débito de qualquer dos coobrigados, nos termos dos arts. 275 e 828, I, do Código Civil. Pela mesma razão, é desnecessária a inclusão do espólio ou a suspensão do feito, pois eventual falecimento de sócio ou corresponsável não impede o regular prosseguimento da execução em face da fiadora solidária. O pedido de substituição da penhora, com fundamento no art. 805 do CPC, igualmente não merece acolhimento. O princípio da menor onerosidade não autoriza o esvaziamento da execução, especialmente quando a executada não indica bem livre, idôneo e suficiente à satisfação do crédito, nos termos do art. 847 do CPC. Quanto ao parcelamento do débito, indefiro o pedido, porquanto incompatível com a resistência apresentada, além de não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 916 do CPC, especialmente o reconhecimento do crédito e o depósito inicial de 30% do valor executado. Por fim, rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Embora as teses defensivas não mereçam acolhimento, não vislumbro, neste momento, conduta processual dolosa ou abuso manifesto do direito de defesa apto a ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade/impugnação à penhora apresentada por PATRÍCIA KEILA MATOS CABRAL DOS SANTOS, mantendo hígida a penhora sobre os direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula n.º 19.644, resguardados os direitos da credora fiduciária. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)