Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0859750-94.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANA MARIA DE PAIVA DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Pugna o exequente, em retro petição: a) seja oficiado ao Juízo da Sexta (6ª) Vara Criminal desta Comarca, para fins de obtenção de eventuais bens e/ou numerários rastreados nos autos do citado Inquérito (n. 0869460-41.2023.8.20.5001); e b) igualmente, seja oficiada à Delegacia do Consumidor, para fins de obtenção de eventuais bens e/ou numerários rastreados nos autos do Inquérito Policial nº. 010/2023 – DECON. Todavia, indefiro os requerimentos alinhados em petitório retro, uma vez que não há - nos autos mencionados - comprovação de arrecadação de bens. Ademais, em último parecer apresentado pelo ministério público, naqueles autos, constata-se que informou o parquet: "verifica-se que as diligências empreendidas para investigação do ilícito ainda são incipientes, carecendo de aprofundamento. Não há sequer relatório conclusivo da autoridade policial". Obtempere-se, além disso, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios a toda e qualquer entidade ao mesmo tempo - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias, o que não se justifica - notadamente quando inexistem indícios de existência de bens do executado ou sequer quando não comprovada a possibilidade de êxito da medida pretendida. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)