Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0911604-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, SAUL ARAUJO DE AMORIM
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Dado o trânsito em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte vencedora (MUNICÍPIO DE NATAL) para apresentar pedido de cumprimento de sentença/execução, instruído com planilha dos cálculos atualizados - desde já advertindo que, em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, a execução de custas ou honorários haverá de respeitar os termos previstos no artigo 98, § 3º do NCPC (modificação da sorte econômica nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado). Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Apresentada a conta pela parte credora, voltem os autos conclusos para análise da exigibilidade do título na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
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EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, SAUL ARAUJO DE AMORIM
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Dado o trânsito em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte vencedora (MUNICÍPIO DE NATAL) para apresentar pedido de cumprimento de sentença/execução, instruído com planilha dos cálculos atualizados - desde já advertindo que, em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, a execução de custas ou honorários haverá de respeitar os termos previstos no artigo 98, § 3º do NCPC (modificação da sorte econômica nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado). Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Apresentada a conta pela parte credora, voltem os autos conclusos para análise da exigibilidade do título na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Dado o trânsito em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte vencedora (MUNICÍPIO DE NATAL) para apresentar pedido de cumprimento de sentença/execução, instruído com planilha dos cálculos atualizados - desde já advertindo que, em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, a execução de custas ou honorários haverá de respeitar os termos previstos no artigo 98, § 3º do NCPC (modificação da sorte econômica nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado). Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Apresentada a conta pela parte credora, voltem os autos conclusos para análise da exigibilidade do título na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
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08/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte vencedora (MUNICÍPIO DE NATAL) para apresentar pedido de cumprimento de sentença/execução, instruído com planilha dos cálculos atualizados - desde já advertindo que, em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, a execução de custas ou honorários haverá de respeitar os termos previstos no artigo 98, § 3º do NCPC (modificação da sorte econômica nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado). Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Apresentada a conta pela parte credora, voltem os autos conclusos para análise da exigibilidade do título na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:14
Mero expediente
24/03/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 04:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:48
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911604-64.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA COMPROVADA. INSURGÊNCIA DA APELANTE SOB ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, LEI Nº 8.880/1994, E ENTENDIMENTO FIXADO NO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SAUL ARAÚJO DE AMORIM e outros, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0911604-64.8.20.5001) promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, extinguiu o feito, reconhecendo a “liquidação zero” em relação ao Autor. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a decisão desconsiderou as provas e documentos apresentados, os quais comprovam seu direito à correção dos valores salariais que entende devidos. Sustentou que há sentença judicial transitada em julgado determinando o pagamento das perdas salariais oriundas da conversão monetária para URV, incluindo servidores públicos regidos pelas Leis Municipais n.º 4.108/92 e 4.127/92 e posteriores alterações. Defendeu que as Leis Complementares Municipais n.º 118/2010 e 120/2010, ao reestruturar a matriz remuneratória desses servidores, não configuraram compensação das perdas salariais pretéritas, razão pela qual a execução dos valores apurados deve ser mantida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, homologando os cálculos e expedindo o respectivo requisitório em favor do Exequente, julgando, assim, totalmente procedente os pedidos. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. (id. 27888697) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. A parte Apelada arguiu a citada preliminar aduzindo que decisão de liquidação condenou a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso executivo, bem como Recorrente não seria beneficiária da gratuidade judiciária. Todavia, ao compulsar os autos, observa-se que, na decisão de id. 27888676, o magistrado a quo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, não havendo revogação nos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA PELA PARTE APELADA. Suscita a parte Recorrida dita preliminar alegando que a decisão interlocutória em liquidação é recorrível mediante agravo. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de erro grosseiro da parte Recorrente. Em que pese os argumentos lançados pela parte Apelada, entendo que não lhe assiste razão. Isto porque, o artigo 1.009, do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso cabível contra sentença é apelação. Ocorre que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, irá depender do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial. In casu, o comando monocrático atacado homologo o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo inexistem perdas remuneratórias a serem perseguidas na presente execução, determinando o arquivamento dos autos, de modo que põe fim ao processo na sua fase de execução ou cognitiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença, que extinguiu o feito, entendendo que não há crédito a ser executado em favor do requerente, declarando liquidação zero. In casu, a parte Apelante obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o apelado a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV. Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz decidiu acolher o laudo contábil judicial, o qual indicou ganho monetário de 20,48% em relação ao Recorrente (id. 27888688). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, firmou o entendimento segundo o qual as perdas decorrentes da errônea conversão da URV deve ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. A teor da orientação dada pelo STF, o advento de norma instituidora de novo padrão remuneratório de cargos e carreiras públicas impede a continuidade da aplicação do sistema de transição de moedas regulamentado na Lei Federal nº 8.880/1994, daí porque necessária a realização de perícia técnico contábil. Dito isto, verifica-se que o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD (id. 27888688) observou os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, de modo que não prospera a insurgência da apelante para a reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Município de Natal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE NOVOS ARGUMENTOS VISANDO A DESCREDIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APONTADOS NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DETERMINADA NO ART. 22 DA LCE Nº 420/2010, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, dispõe que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 2. O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 16207239) observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado, inexistindo qualquer tipo de cerceamento de defesa. 3. Precedentes do STF (RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e TJRN (AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022; AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 08441293320188205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO JUÍZO A QUO, PELA LEI 8.880/1994 E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0027211-50.1998.8.20.0001, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Em conclusão, tem-se que a sentença recorrida deve ser mantida, haja vista que os cálculos elaborados pela COJUD estão em perfeita sintonia com o que determina a Lei 8.880/1994 e o decidido no RE nº 561.836/RN. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
23/01/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911604-64.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA COMPROVADA. INSURGÊNCIA DA APELANTE SOB ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, LEI Nº 8.880/1994, E ENTENDIMENTO FIXADO NO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SAUL ARAÚJO DE AMORIM e outros, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0911604-64.8.20.5001) promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, extinguiu o feito, reconhecendo a “liquidação zero” em relação ao Autor. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a decisão desconsiderou as provas e documentos apresentados, os quais comprovam seu direito à correção dos valores salariais que entende devidos. Sustentou que há sentença judicial transitada em julgado determinando o pagamento das perdas salariais oriundas da conversão monetária para URV, incluindo servidores públicos regidos pelas Leis Municipais n.º 4.108/92 e 4.127/92 e posteriores alterações. Defendeu que as Leis Complementares Municipais n.º 118/2010 e 120/2010, ao reestruturar a matriz remuneratória desses servidores, não configuraram compensação das perdas salariais pretéritas, razão pela qual a execução dos valores apurados deve ser mantida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, homologando os cálculos e expedindo o respectivo requisitório em favor do Exequente, julgando, assim, totalmente procedente os pedidos. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. (id. 27888697) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. A parte Apelada arguiu a citada preliminar aduzindo que decisão de liquidação condenou a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso executivo, bem como Recorrente não seria beneficiária da gratuidade judiciária. Todavia, ao compulsar os autos, observa-se que, na decisão de id. 27888676, o magistrado a quo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, não havendo revogação nos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA PELA PARTE APELADA. Suscita a parte Recorrida dita preliminar alegando que a decisão interlocutória em liquidação é recorrível mediante agravo. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de erro grosseiro da parte Recorrente. Em que pese os argumentos lançados pela parte Apelada, entendo que não lhe assiste razão. Isto porque, o artigo 1.009, do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso cabível contra sentença é apelação. Ocorre que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, irá depender do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial. In casu, o comando monocrático atacado homologo o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo inexistem perdas remuneratórias a serem perseguidas na presente execução, determinando o arquivamento dos autos, de modo que põe fim ao processo na sua fase de execução ou cognitiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença, que extinguiu o feito, entendendo que não há crédito a ser executado em favor do requerente, declarando liquidação zero. In casu, a parte Apelante obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o apelado a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV. Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz decidiu acolher o laudo contábil judicial, o qual indicou ganho monetário de 20,48% em relação ao Recorrente (id. 27888688). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, firmou o entendimento segundo o qual as perdas decorrentes da errônea conversão da URV deve ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. A teor da orientação dada pelo STF, o advento de norma instituidora de novo padrão remuneratório de cargos e carreiras públicas impede a continuidade da aplicação do sistema de transição de moedas regulamentado na Lei Federal nº 8.880/1994, daí porque necessária a realização de perícia técnico contábil. Dito isto, verifica-se que o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD (id. 27888688) observou os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, de modo que não prospera a insurgência da apelante para a reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Município de Natal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE NOVOS ARGUMENTOS VISANDO A DESCREDIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APONTADOS NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DETERMINADA NO ART. 22 DA LCE Nº 420/2010, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, dispõe que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 2. O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 16207239) observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado, inexistindo qualquer tipo de cerceamento de defesa. 3. Precedentes do STF (RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e TJRN (AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022; AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 08441293320188205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO JUÍZO A QUO, PELA LEI 8.880/1994 E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0027211-50.1998.8.20.0001, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Em conclusão, tem-se que a sentença recorrida deve ser mantida, haja vista que os cálculos elaborados pela COJUD estão em perfeita sintonia com o que determina a Lei 8.880/1994 e o decidido no RE nº 561.836/RN. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911604-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 27888697. Intime-se. Natal/RN, 06 de novembro de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 09:54
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 15:38
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:52
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:41
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros
EXECUTADO: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Município de Natal, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0911604-64.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:32
Petição (Apelação)
28/10/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2024, 10:15
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 08:01
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:36
Remessa
23/08/2024, 10:36
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:36
Recebimento
01/06/2023, 09:03
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:48
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:48
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:54
Outras Decisões
20/03/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 14:29
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:57
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:58
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:50
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 11:47
Mero expediente
13/12/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 10:03
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)