Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Crf-conselho Regional de Farmácia do Estado do Rn
Executado: EGNALDO LIMA DE BRITO Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0000041-34.1998.8.20.0121
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CRF - Conselho Regional de Farmácia do Estado do RN em face de EGNALDO LIMA DE BRITO, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 1.132,56 (mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente falta de pagamento da anuidade de 1996 e 1997 e multa e juros. Após diversas diligências infrutíferas de localização de bens penhoráveis, inclusive mediante SISBAJUD, os autos foram suspensos com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Instada a se manifestar sobre possível aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), a exequente manteve inerte. É o relatório. Decido. A Resolução CNJ nº 547/2024, publicada em 21/02/2024, regulamentou nacionalmente o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, determinando, em seu art. 1º, § 1º, que: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No mesmo sentido, o STF, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite da execução fiscal não impede o ente federado de requerer a suspensão do processo para adoção dessas medidas, devendo, nesse caso, comunicar o juízo quanto ao prazo necessário.” Na hipótese, observa-se que: a) o valor executado é inferior ao limite mínimo de cobrança judicial estabelecido administrativamente pelo ente exequente (R$ 10.000,00); b) foram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens; c) o feito tramita há décadas, sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito; e d) intimada, a parte exequente manteve-se inerte. Tais circunstâncias evidenciam a ausência superveniente de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem custas e sem honorários, conforme entendimento consolidado no REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019. Dou esta por publicada. Intimem-se. Proceda-se ao imediato arquivamento com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada a possibilidade de nova propositura da execução, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, caso localizados bens do devedor. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito