Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-66.2019.8.20.5145 RECORRENTE/RECORRIDA: ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA E OUTROS RECORRIDO/
Trata-se de recursos especiais interpostos por ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento às apelações e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de declaração de validade dos contratos de compra e venda de imóveis e adjudicação compulsória, reconhecendo a nulidade dos negócios jurídicos por extrapolação de poderes do sócio-administrador, mas condenando a empresa recorrida ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis. Em suas razões recursais, ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduz, em síntese, violação aos arts. 166, VII, 169, 555, 1.219 e 1.220, do Código Civil (CC), bem como ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível ao art. 555 do CC ao reconhecer o direito à indenização por benfeitorias em favor de adquirente cuja boa-fé não teria sido confirmada, mesmo diante da nulidade absoluta dos contratos. Afirma que os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos, não são suscetíveis de convalidação e impõem o retorno ao status quo ante, sendo indevida qualquer preservação de efeitos patrimoniais decorrentes das avenças. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos em negócios absolutamente nulos, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento das benfeitorias e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. Em suas razões recursais, ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS alega, em resumo, violação aos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil (CC), aos arts. 322, § 1º, 491 e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 182, 183, 308, 309, e 1.015, do CC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar teses relevantes suscitadas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade dos aditivos ao contrato social da recorrida e ao pedido de restituição das quantias pagas pela aquisição dos imóveis. Alega, ainda, que os atos praticados pelo sócio-administrador deveriam ser considerados eficazes em relação ao terceiro de boa-fé, defendendo a validade dos negócios jurídicos celebrados e a necessidade de fixação correta do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as benfeitorias, desde o efetivo desembolso. Sustenta, por fim, divergência jurisprudencial em relação a precedentes de outros tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS, alegando, em resumo, a manutenção integral dos acórdãos recorridos, sob o argumento de que as matérias suscitadas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como sustentando a deficiência na fundamentação e a adequação da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, fazendo incidir as Súmulas 83/STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, contudo, que os recursos não merecem admissão, na forma do art. 1.030, V, do CPC. RECURSO ESPECIAL DE ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Id. 36647072) Inicialmente, quanto à suposta inobservância aos arts. 166, VII, 169, 555, 1.219 e 1.220, do CC, sobre a indenização por benfeitorias, importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 33452441): A apelante Zentrum busca a reforma da sentença na parte em que reconheceu o dever de indenizar pelas benfeitorias realizadas pelo autor nos imóveis objeto dos contratos anulados. O ponto central da sua tese reside na alegação de que, sendo os contratos nulos, não poderia gerar efeitos patrimoniais, mormente quando a posse foi adquirida por vias sabidamente irregulares. A controvérsia, contudo, deve ser enfrentada sob a ótica do art. 555 do Código Civil, que admite a indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé. Ainda que se entenda que a celebração dos contratos ocorreu em desconformidade com os poderes de representação, não se extrai dos autos dolo ou má-fé por parte do adquirente, sobretudo quando restou demonstrado que exerceu a posse de forma mansa e pacífica, realizou melhorias comprovadas e manteve relações negociais com a empresa por diversos anos sem oposição. Não se trata, portanto, de legitimar a aquisição irregular, mas de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré, a quem aproveitam as benfeitorias. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - POSSE DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O possuidor de boa-fé possui direito aos frutos percebidos, bem como à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2. A edificação em terreno alheio, se comprovada e de boa-fé, permite a indenização por benfeitorias, desde que devidamente comprovadas. 3. É de boa-fé o possuidor que não tem ciência de que a posse exercida viola direito alheio. 4. Configurada a posse de boa-fé e havendo prova testemunhal segura comprovando que todas as benfeitorias alegadas foram realizadas pelos autores, deve ser mantida a sentença de procedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037911220178130145 1.0000.18.036494-5/005, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. CONSTRUÇÕES E PLANTIO NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. PROVA INCONTESTÁVEL DOS FATOS E DO VALOR DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I - Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. II - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, inteligência do artigo 1.267, do Código Civil. III ? Comprovada a realização de benfeitorias e acessões no imóvel, os proprietários devem indenizar os comodatários, sob pena de enriquecimento ilícito. IV ? Tem-se por razoável o valor da indenização fixada na sentença, porque corresponde aos valores indicados no laudo pericial reproduzido nos autos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 55234578620218090023, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Assim, mantenho a condenação imposta à ré, no que se refere ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas, tal como reconhecido na sentença. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento, condenou o recorrente ao reembolso do valor das benfeitorias realizadas no imóvel e determinou a aplicação do índice de correção monetária com base na variação do IPCA. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade da intimação por edital, por ausência de diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital, no contexto da alienação fiduciária de bem imóvel, é válida quando esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor; e (ii) saber se é cabível a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, considerando as disposições da Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital apenas quando esgotados os meios para a intimação pessoal. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos requisitos formais da execução extrajudicial demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. O acolhimento do recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis com a via eleita. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.170.183/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido interpretado lógica e sistematicamente. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os juros legais incidentes sobre os débitos judiciais, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, correspondem à Taxa Selic, a qual também engloba a correção monetária. Precedentes. 4. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.231.018/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (Grifos acrescidos) Por outro lado, no que se refere à alegada violação ao art. 85 do CPC, que trata da verba honorária, observo que tal matéria não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento Colaciono, por oportuno, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS AO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VISTORIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.637.432/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque ausente demonstração de omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal estadual, de maneira adequada e suficiente, inexistindo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a alegação de deficiência na instrução probatória e cerceamento de defesa, reconhecendo a correção dos procedimentos técnicos e a suficiência das provas, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. A ausência de debate, nas instâncias ordinárias, do art. 406 do Código Civil, que trata da aplicação da taxa Selic como juros moratórios e correção monetária, e a falta de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.111.844/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO ESPECIAL DE ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS (Id. 36648967) Prosseguindo com a análise, no que tange à alegada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do referido artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, quanto à suposta inobservância aos arts. 182, 183, 308, 309, 389, 395, 404 e 1.015, do CC; 322, § 1º, e 491, do CPC, sobre os juros de mora e correção monetária, e o pedido de restituição das quantias já pagas, o acórdão vergastado, em sede de aclaratórios, assim consignou (Id. 35841038): No tocante à alegada omissão sobre a nulidade dos aditivos contratuais que limitaram os poderes de representação do sócio Nelson Barbosa, a pretensão não procede. Realizada análise detida da petição inicial, constata-se que o autor jamais formulou pedido de declaração de nulidade de tais aditivos, nem mesmo impugnou sua eficácia ou validade. Ao revés, toda a sua argumentação repousa na aparência de legitimidade da atuação do sócio, sustentando que a celebração dos contratos se inseria no objeto social da empresa e nos limites do mandato aparente. A suposta nulidade dos aditivos — cláusulas que, segundo o autor, teriam indevidamente limitado os poderes do administrador — não foi suscitada em sede de causa de pedir, tampouco em sede de apelação. A sua invocação apenas em sede de embargos representa flagrante inovação recursal, o que é vedado pela sistemática do processo civil. Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, pois inexiste pronunciamento sobre matéria não ventilada anteriormente nos autos. Quanto à alegada omissão em relação ao pedido de restituição dos valores pagos, igualmente não se constata vício. A sentença, mantida pelo acórdão embargado, rejeitou expressamente a pretensão por ausência de comprovação do ingresso dos valores no patrimônio da empresa. O acórdão confirmou essa conclusão, assentando que a informalidade dos contratos, a inexistência de documentação robusta e a ausência de registro contábil dos valores obstavam o reconhecimento do direito à restituição. Houve, portanto, enfrentamento da matéria e julgamento contrário ao interesse do embargante, o que não se confunde com omissão. No que se refere à alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização pelas benfeitorias, também não há fundamento. A sentença determinou que a indenização fosse apurada em sede de liquidação, fixando o marco inicial dos encargos legais para esse momento, critério mantido pelo acórdão. A ausência de impugnação específica no recurso atraiu a preclusão, motivo pelo qual o colegiado limitou-se a manter o critério adotado pelo juízo singular. A omissão alegada, portanto, não se verifica. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela firmada no acórdão recorrido, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, já transcrita. Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS PROTESTADAS E MUNIDAS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por demandar reexame de matéria fática. 2. A controvérsia envolve embargos à execução que buscam declarar a inexigibilidade de duplicatas que aparelham a execução, com anulação dos títulos e, subsidiariamente, o decote de excessos e ilegalidades. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos por estarem protestados e acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega, e fixou os juros desde o vencimento; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução é nula por inexistência de duplicatas e por protesto indevido de boletos, à luz do art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se vícios nas mercadorias autorizam recusa motivada, se houve confissão ficta por recusa de depor e se há inexigibilidade do pagamento em contrato bilateral, à luz do art. 8 da Lei n. 5.474/1968, dos arts. 385, § 1º, e 386, caput, do CPC, e do art. 476 do CC; (iii) saber se os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, à luz do art. 240 do CPC; (iv) saber se houve omissão a ensejar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e prequestionamento ficto; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, a validade dos protestos e a comprovação de entrega das mercadorias. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 9. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há omissão e não se verifica violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, os vícios alegados nas mercadorias e a confissão ficta. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ atrai a Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 8, 15; CPC, arts. 240, 385 § 1º, 386 caput, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 476; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.037.819/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.903/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.758.067/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). VALOR DA REPARAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade ativa da locatária para a ação indenizatória, assentando prever o contrato de locação a restituição das despesas com benfeitorias necessárias e úteis. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe de 31.5.2017). 3. No caso em análise, o Tribunal a quo concluiu que houve ofensa à honra e à imagem da agravada em virtude de ato ilícito praticado pela agravante, que agiu de forma arbitrária, abusiva e ilícita ao imputar indevidamente à agravada a prática de crime de apropriação indébita em razão da falta de pagamento de aluguéis em período previamente acordado entre as partes, ao trocar o cadeado e as fechaduras do imóvel, impedindo a locatária de adentrar o prédio e de ter acesso a seus pertences. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revele irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando as especificidades do caso concreto, verifica-se que o montante fixado pelas instâncias ordinárias é exorbitante, impondo-se sua revisão. 5. Agravo interno a que se dá provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp n. 1.737.460/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ainda, resta prejudicado, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado no apelo extremo, em razão da inadmissão do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial interposto por ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão das Súmulas 7 e 211, do STJ; b) De igual modo, INADMITO o apelo extremo interposto por ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17