Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ERIVANILDO TEIXEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: CNG - Construtora Nóbrega Gomes Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0115247-43.2013.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERIVANILDO TEIXEIRA DE SOUZA em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 173734179), por meio da qual foi extinto o processo executivo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos embargos de declaração (Id. 176382455), o embargante sustenta, em síntese, (i) que a sentença teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021; (ii) que o modelo de contagem automática da prescrição intercorrente, introduzido pela referida legislação, não poderia ser aplicado a processos em que a suspensão da execução ocorreu antes da entrada em vigor da lei; (iii) que a sentença teria deixado de considerar a existência de penhora anteriormente realizada sobre direitos decorrentes de contrato de leasing relativo ao veículo Nissan. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos e eventual atribuição de efeitos infringentes, com o prosseguimento da execução. Intimada para se manifestar sobre os embargos (Id. 176993569), decorreu-se o prazo da parte executada sem a devida manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, o embargante apontou a existência de omissão na sentença impugnada, por não ter levado em consideração os argumentos da parte sobre a inocorrência de prescrição intercorrente. No entanto, no que se refere à alegação quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, constata-se que o argumento do embargante parte de interpretação equivocada acerca da fundamentação utilizada na sentença. Conforme estabelecido na sentença, firmou-se a orientação de que, nas execuções em que não são encontrados bens penhoráveis, deve o processo ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, configurando-se a prescrição intercorrente caso não haja constrição patrimonial eficaz dentro desse lapso temporal. No caso dos autos, restou consignado na sentença que: a) o processo executivo foi suspenso em 16/06/2021, diante da inexistência de bens penhoráveis; b) transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se o prazo prescricional referente ao título executivo; c) considerando que a execução se funda em cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357/1985, a prescrição intercorrente consumou-se em 16/12/2022, diante da ausência de constrição patrimonial eficaz. Nesse contexto, inexiste a omissão apontada, visto que o fundamento utilizado corresponde exatamente ao regime jurisprudencial anterior à Lei nº 14.195/202, encontra-se devidamente explicitado e em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à suposta omissão quanto à penhora do veículo Nissan Frontier, igualmente não assiste razão ao embargante. Isso porque a referida circunstância foi expressamente mencionada na sentença, tendo sido registrado que houve tentativa de constrição patrimonial, contudo, também ficou consignado que tal medida não se revelou apta à satisfação da execução. Desse modo, a matéria foi devidamente considerada no processo de formação do convencimento judicial, não havendo que se falar em omissão pelo simples fato deste Juízo não ter acolhido a interpretação defendida pela parte embargante. Além disso, nos termos do entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (EDcl no AgInt na SLS 2828 / MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022). Sendo assim, devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em omissão. Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ERIVANILDO TEIXEIRA DE SOUZA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)