Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Tarcisio Rebouças Porto Júnior.
Apelado: I L O Fonseca Comércio e Serviços e outros. Advogado: Dr. Pedro Lins Wanderley Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2011 contra I L O Fonseca Comércio e Serviços ME e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. O apelante sustenta inexistência de inércia, questiona a fluência automática do prazo prescricional sem decisão expressa de suspensão e a retroatividade da Lei nº 14.195/2021, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante das diligências realizadas, configura-se a inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente observou corretamente os requisitos legais, inclusive quanto à alegada retroatividade da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige, inicialmente, a não localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 206-A do CC, art. 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, e da ratio da Súmula 314 do STJ, aplicável por analogia às execuções cíveis. 4. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, tomando-se como marco inicial, no caso, 13/04/2013, quando se constatou a frustração das diligências. 5. As diligências posteriormente requeridas pelo exequente foram infrutíferas e não configuram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS, segundo o qual o mero peticionamento não interrompe a prescrição intercorrente. 6. A ausência de causas suspensivas ou interruptivas, somada ao decurso superior ao prazo quinquenal aplicável, evidencia a consumação da prescrição intercorrente. 7. O reconhecimento da prescrição não viola a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, pois a solução adotada encontra fundamento na legislação vigente à época dos fatos e na interpretação consolidada do art. 921 do CPC e do art. 206-A do CC. 8. A Súmula 106 do STJ não incide, porque não houve morosidade imputável ao Judiciário, mas impossibilidade de localização de bens penhoráveis e ausência de atos efetivamente aptos a impedir a prescrição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, art. 921, III, §§ 1º a 6º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Súmula 314/STJ; Súmula 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0000142-15.2002.8.20.0159, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 09/05/2025; TJRN, AC nº 0807647-57.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0124322-77.2011.8.20.0001 Polo ativo MARCOS ANTONIO NUNES e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo I L O FONSECA COMERCIO E SERVICOS e outros Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO Apelação Cível n.º 0124322-77.2011.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra I L O Fonseca Comércio e Serviços ME e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Em suas razões, a parte apelante sustenta que não houve inércia por parte do exequente, uma vez que foram praticadas diligências úteis e tempestivas visando a satisfação do crédito, tais como requerimentos para remoção do veículo penhorado, bloqueio judicial eletrônico (BacenJud), inclusão dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), pedido de arresto eletrônico e solicitações de pesquisa de bens pelo SISBAJUD. Afirma que a ausência de decisão expressa de suspensão e arquivamento do feito impede a fluência automática do prazo prescricional. Aduz ainda que a aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, de forma retroativa para fatos anteriores viola a segurança jurídica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo determinado o regular prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões (Id 34582467). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não configurar hipótese legal que exija sua intervenção, nos termos dos artigos 127 e 129 da CF e 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. De acordo com a redação do art. 206-A do CC, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do CPC. Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos. O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do CC, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” "Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do CC, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do CPC e da Súmula 314 do Colendo STJ (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do CPC. Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 05 (cinco) anos contados do vencimento do título de crédito. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada no ano de 2011 depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, bem como que após diligências, a parte executada foi citada. Observa-se que embora tenha ocorrido a citação, não foram localizados bens para satisfazer o crédito, mesmo após diversas diligências. Assim, considerando que a data da ciência do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis é a data do início da suspensão, deve-se considerar a data de 13/04/2013. Após a suspensão do processo, foi requerida nova busca por bens, contudo tais diligências restaram infrutíferas. Verifica-se, também, que não ocorreu neste caso, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual entendo configurada a prescrição intercorrente. Dessa maneira, passados mais de 10 anos da suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis e permanecendo, hodiernamente, esta situação, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0136055-06.2012.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a configuração da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente; (ii) a necessidade de intimação prévia do credor para manifestação antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC/2015 estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação do credor. 4. Verificado que, após a suspensão do feito, o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional de três anos, restando infrutíferas as diligências posteriores, configura-se a prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a cédula de crédito industrial está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969 c/c art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra. 6. Não há necessidade de intimação específica para manifestação sobre a prescrição intercorrente, desde que o contraditório tenha sido oportunizado e o processo revelado suficientemente maduro para julgamento. 7. O pedido de prequestionamento resta prejudicado, pois a matéria foi suficientemente enfrentada no julgamento, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 do Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019; STJ, REsp n. 1.183.598/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015; TJRN, Apelação Cível n. 0003066-22.2001.8.20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, publicado em 19/08/2024.” (TJRN – AC n.º 0000142-15.2002.8.20.0159 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.O exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar:(i) se houve inércia da parte exequente após a suspensão automática do processo; e(ii) se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente aplicado, considerando os dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente é configurada após a suspensão de um ano, seguida do transcurso do prazo prescricional aplicável, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor. 5. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o término do período de suspensão, sem que houvesse atos processuais interruptivos ou suspensivos por parte do exequente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação específica do exequente, quando configurada a inércia no prazo previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC n.º 0807647-57.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data da ciência da parte Autora sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente. Não há, no caso, que se falar em aplicação indevida da Lei nº 14.195/2021 face a sua irretroatividade, pois a prescrição intercorrente reconhecida encontra-se respaldada na legislação vigente ao tempo dos fatos e à época da tramitação do processo. Por fim, no caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante. O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.