Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800785-51.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 3 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800785-51.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 3 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:29
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:59
Publicação
26/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800785-51.2024.8.20.5143.
REQUERENTE: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800785-51.2024.8.20.5143.
REQUERENTE: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:28
Publicação
21/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800785-51.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 151732914, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos. Marcelino Vieira/RN, 19 de maio de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:53
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:14
Publicação
11/05/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 04:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800785-51.2024.8.20.5143.
REQUERENTE: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 09:44
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:42
Mero expediente
27/04/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 14:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:58
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800785-51.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:22
Mero expediente
07/04/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Nilda de Souza Almeida
Embargado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800785-51.2024.8.20.5143
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Nilda de Souza Almeida em face de decisão monocrática desta Relatoria que, em juízo de admissibilidade, deixou de conhecer do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, fundado na ocorrência de deserção (Id. 27821940). Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de omissão e erro material no predito comando decisório ao deixar de se manifestar expressamente sobre a pretensão indenizatória moral requerida pela autora em contrarrazões recursais. Requer, ao final, o acolhimento do recurso integrativo para, sanado o vício apontado, seja acolhido o pedido indenizatório, conferindo-se efeitos infringentes ao acórdão (Id. 28153937). Contrarrazões apresentadas ao Id. 28375312. É o que importa relatar. Decido. Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação deixou de preencher um dos requisitos formais necessários ao seu conhecimento, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos adotados por esta Relatoria em juízo de admissibilidade recursal, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III, do CPC, a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem, procedendo-se a um exame acurado das razões do recurso integrativo, a embargante não se descurou do dever processual de impugnar especificamente as razões de decidir utilizadas como fundamento quanto a aplicação dos efeitos da deserção e do não conhecimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A. Ao contrário, a embargante constrói toda a sua fundamentação em pretensão de natureza estritamente recursal, constituindo erro grosseiro a utilização de contrarrazões para tal finalidade, tratando-se de questão a ser veiculada, por óbvio, em recurso próprio ou de forma adesiva. Assim, há inovação em sede recursal por meio impróprio, circunstância que impede que a questão seja apreciada por esta Relatoria, sendo, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Nesta ordem de ideias, é evidente a dissociação entre as razões de decidir utilizadas por esta Relatoria e a matéria tratada nos Embargos. Assim, tendo a embargante se descuidado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do julgado impugnado, tem-se como patente a mácula a dialeticidade. A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: “em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal". (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636). Friso que a aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a recorrente manifesta sua irresignação em fundamento diverso do que ensejou o decisório, impossível se revela sequer o conhecimento deste, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo. Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis, para quem: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.” (in Manual dos Recursos, 2ª edição, 2007, Editora Revista dos Tribunais, p. 98). Logo, ressoa evidente a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso integrativo e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Cível (destaques acrescidos): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022). Por oportuno, destaca-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do artigo 932, da Lei de Ritos. Sobre o assunto, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado. SALVADOR: Ed. Juspodivm, 2016. P. 1518).
Ante o exposto, patente a mácula a dialeticidade, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC. À Secretaria Judiciária para os expedientes de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
21/02/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível 0800785-51.2024.8.20.5143 DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados a decisão monocrática desta Relatoria proferida em juízo de admissibilidade. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
28/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Maria Nilda de Souza Almeida Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800785-51.2024.8.20.5143
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da presente ação, ajuizada por Maria Nilda de Souza Almeida em seu desfavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos termos do comando judicial exarado ao Id. 27545733. Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 27601225). Devidamente intimada, a instituição financeira quedou-se em inércia, conforme atestado em certidão de Id. 27822376. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, embora tenha sido determinado o recolhimento do preparo recursal na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, a apelante quedou-se em inércia, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, nos termos do atestado em certidão preclusiva de Id. 27822376. Logo, considerando a ausência de comprovação quanto ao pagamento do preparo recursal, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC). A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – destaque acrescido).
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer da apelação cível interposta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Em consequência, majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, apenas sobre a fração imputada ao Banco Bradesco S.A. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800785-51.2024.8.20.5143 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A acompanha guia de recolhimento (Id. 27545737) e comprovante de pagamento (Id. 27545736) relacionados ao adimplemento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100104, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais. Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
22/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 15:32
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 132568002 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente. Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,1 de outubro de 2024. ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800785-51.2024.8.20.5143- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:43
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:42
Petição (Apelação)
01/10/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800785-51.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que possuía conta bancária junto ao demandado com a finalidade única de receber o seu benefício previdenciário, porém, percebeu a existência de descontos indevidos relativos à cobrança de uma tarifa sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO4”, pelo período de outubro/2015 a maio/2022, no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação. Requer a declaração de inexistência da contratação da tarifa com o BANCO BRADESCO S/A, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extrato bancário juntado ao id nº 125749760. Gratuidade de justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 126545056. Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 128146221, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, com a ciência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar. Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda, formulando, ainda, pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, em caso de procedência do pleito autoral. Réplica à contestação apresentada no id nº 128459802, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e ressalta a ausência da juntada, por parte do demandado, de cópia de contrato ou termo de adesão a respeito da contratação da tarifa. Ao final, requer a procedência da ação. Devidamente intimado para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à parte demandada (130425434). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora. Contudo, limitou-se, em sua defesa, a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, em razão do lapso temporal existente entre o início dos descontos referentes à tarifa sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO4” e o ajuizamento da ação, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado e assinado pela parte autora. É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos. Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial. Vejam-se precedentes neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL. BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CESTA B EXPRESSO1” E “ENC LIM CRED”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE [...] 8 – Em sintonia com o Enunciado 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, a cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não implica a responsabilidade civil moral, se nenhuma circunstância de ofensa a direito da personalidade é identificada, a exemplo de redução do mínimo existencial em razão dos descontos indevidos ou inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, de modo que, em sendo ínfimo os descontos em conta corrente, na qual há recebimento de benefício previdenciário, realização de empréstimos, saques e outras movimentações, descabe falar em afronta à subsistência digna do correntista, o que impede a condenação em dano moral. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para afastar o dano moral e determinar a repetição do indébito na forma simples, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva, mantendo a sentença em seus demais termos.10 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial.11 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802124-74.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE. PRIMEIRA TURMA RECURSAL. Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABERTURA DE CONTACORRENTE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral. - A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In. REsp 1.550.509-RJ,Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020). Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa. Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças. Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do artigo 478, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito a título de tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO4” junto ao promovido; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação à cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO4”, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 21:03
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
13/09/2024, 13:08
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 09:59
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:13
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 02:59
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800785-51.2024.8.20.5143.
Autor: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias". Marcelino Vieira/RN, 14 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:31
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:30
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 128146221, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação. Marcelino Vieira/RN, 11 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800785-51.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 22:36
Ato ordinatório
11/08/2024, 22:34
Petição (Contestação)
10/08/2024, 16:09
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800785-51.2024.8.20.5143.
REQUERENTE: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora requer, em sede de urgência, a suspensão dos descontos “CESTA B. EXPRESSO4”, por alegar desconhecimento de sua origem. Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso não estão presentes os requisitos. Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, bem como a exposição fática na petição inicial, observa-se que os descontos tiveram início em outubro de 2015 e fim em maio de 2022, de modo que 1) pelo decurso de lapso superior a 06 (seis) meses e 2) por não estarem mais sendo efetuadas deduções, não se vislumbra perigo de dano ao resultado útil do processo. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera. A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:47
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800785-51.2024.8.20.5143.
REQUERENTE: MARIA NILDA DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora requer, em sede de urgência, a suspensão dos descontos “CESTA B. EXPRESSO4”, por alegar desconhecimento de sua origem. Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso não estão presentes os requisitos. Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, bem como a exposição fática na petição inicial, observa-se que os descontos tiveram início em outubro de 2015 e fim em maio de 2022, de modo que 1) pelo decurso de lapso superior a 06 (seis) meses e 2) por não estarem mais sendo efetuadas deduções, não se vislumbra perigo de dano ao resultado útil do processo. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera. A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito