Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800985-77.2023.8.20.5148.
IMPETRANTE: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PENDÊNCIAS/RN MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS/RN DECISÃO O executado, devidamente intimado (id 26959052 - guia de expedientes PJE), não realizou o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Decido. Considerando o pedido do exequente nesse sentido, entendo pela indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução através do sistema SISBAJUD, já que, nos termos do §1º do art. 835 do CPC, o dinheiro tem preferência sobre as demais formas de penhora. Garantido o valor exato indicado na execução, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, via sistema SISBAJUD no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (§1º do art. 854 do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha constituído) para, no prazo de 05 dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestar-se a respeito. Logo após, sigam os autos conclusos para decisão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria promover a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (§5º do art. 854 do CPC). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, deve a secretaria cancelar a indisponibilidade (§6º do art. 854 do CPC). Publique-se e intimem-se somente após o cumprimento das diligências. Cumpra-se com força de mandado. PENDÊNCIAS/RN, 17 de abril de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)