Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800916-95.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a executada para pagar a guia de custas finais no prazo de 10 (DEZ) DIAS. Em caso de vencimento no prazo estipulado, a parte deverá emitir outra guia no site do TJRN. Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 14 de maio de 2026. URSULA RODRIGUES EVANGELISTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800916-95.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a executada para pagar a guia de custas finais no prazo de 10 (DEZ) DIAS. Em caso de vencimento no prazo estipulado, a parte deverá emitir outra guia no site do TJRN. Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 14 de maio de 2026. URSULA RODRIGUES EVANGELISTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:19
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:19
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:18
Documento (Certidão)
14/05/2026, 09:15
Trânsito em julgado
03/03/2026, 11:08
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:02
Publicação
29/01/2026, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 23:37
Publicação
29/01/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 12:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800916-95.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de pagar em ID nº171931452. Em ID nº 174034768 foi juntado comprovante de pagamento, sem qualquer impugnação. A parte autora informou que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás (ID nº 174120847). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC. Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Publique-se. Intimem-se. Cobrem-se eventuais custas processuais que estejam pendentes. Não havendo o pagamento no prazo devido, proceda-se com a cobrança administrativa desta. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800916-95.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou pagamento voluntário ID 174034767, INTIMO o exequente para manifestar se concorda com os valores e indicar dados bancários e eventual repartição de valores com o patrono, no prazo de 10 (dez) dias. Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de janeiro de 2026. URSULA RODRIGUES EVANGELISTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 12:27
Publicação
05/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800916-95.2024.8.20.5120 Parte Vistos em conclusão. Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº ). INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Luís Gomes/RN, data do sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:46
Evolução da Classe Processual
03/12/2025, 16:45
Reativação
03/12/2025, 16:45
Mero expediente
03/12/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:44
Definitivo
17/07/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:43
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800916-95.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, reconhecendo a inexistência de débito bancário relativo à rubrica “capitalização” e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados a título de tarifa bancária “capitalização”; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou inexistência de defeito. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa “capitalização”, configurando cobrança indevida e legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A existência de um único desconto de R$ 20,00 não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, inexistindo prova de dor, sofrimento ou constrangimento, especialmente em razão da ausência de continuidade dos descontos ou redução relevante na renda do consumidor. 6. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de demanda simples e repetida, sendo majorados em 2% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0801475-60.2023.8.20.5161, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801395-96.2023.8.20.5161, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JÚNIOR interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (ID 31148845) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de indenização por dano moral e material c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0800916-95.2024.8.20.5120), assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim: a) declarar a inexistência de débito do serviço bancário sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, junto ao promovido; por consequência, a parte ré deverá interromper os descontos; b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores referentes ao serviço especificado no item anterior, respeitando a prescrição quinquenal; deverão ser ressarcidos também eventuais valores descontados no decorrer do processo. Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré”. Em suas razões aduz que em relação a quantidade de descontos informados pelo juiz a quo, demonstra que recorreu de forma imediata para suspender os descontos indevidos e que o valor não pode ser considerado irrisório para um aposentado que vive única e exclusivamente de um salário mínimo, de modo que qualquer valor usurpado de sua conta faz falta. Assevera que a ausência de instrumento contratual evidencia que não assinou nada autorizando descontos em sua conta e que o ônus da prova cabia à instituição financeira. Afirma que não pode o consumidor arcar com os prejuízos advindos da ausência de cautela do fornecedor, nem mesmo perante a tese de ocorrência de fraude diante da teoria do risco do empreendimento. Pugna pela majoração do valor da indenização para R$ 6.000,00, bem como a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da causa. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. Em sede de contrarrazões (ID 28808872), a parte apelada rebate os argumentos recursais e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em estudo,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de indenização por dano moral e material c/c repetição de indébito e pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S/A sustentando, em suma, que estão sendo descontados indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou, valores decorrentes de uma tarifa/cesta de serviços denominada “CAPITALIZAÇÃO”, consoante extratos bancários constantes dos autos, postulando, ao final: i) reparação de danos materiais de R$ 40,00; ii) condenação da instituição financeira em danos morais no montante de R$ 5.000,00; iii) pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20%. No que se relaciona aos danos morais, o Juiz a quo indeferiu seu ressarcimento sob o fundamento da parte autora ter comprovado apenas um único desconto no valor módico de R$ 20,00, não sendo este quantum passível de operar abalo financeiro, tampouco moral (ID 31148845). Cinge-se o mérito recursal em perquirir a existência de dano moral diante da ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de tarifa bancária (“CAPITALIZAÇÃO”), a qual a parte alega não ter contratado. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso, a instituição financeira contesta a sentença, alegando a regularidade das contratações e sustentando que a parte autora consentiu com os negócios jurídicos questionados, afastando, assim, qualquer ilicitude na conduta adotada. Ao examinar os autos, verifico que o Banco não juntou o instrumento negocial ou qualquer outro documento que comprove a legalidade do desconto. A reforma da sentença não se justifica, pois não há comprovação da celebração regular do contrato da tarifa denominada “CAPITALIZAÇÃO” no benefício previdenciário do demandante. Noutro ponto, como bem posto no decisum atacado (ID 28796295), a parte autora somente demonstrou o desconto do valor a título de “CAPITALIZAÇÃO” (ID 31148845), ou seja, apenas um único desconto e embora alegue ter ingressado com a demanda judicial de imediato, certo que ocorreu apenas um único decote. Desse modo, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A reparação almejada pela recorrente foi decorrente de um único desconto mensal realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 20,00. Logo, o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. Desta maneira, compartilho com o pensar do Magistrado sentenciante de que um único desconto no valor mencionado acima (R$ 20,00) não seria capaz de ensejar uma dor física ou moral a ensejar uma indenização cível. Neste pensar, colaciono precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801475-60.2023.8.20.5161, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024)” “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO À SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 4,95. DANO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801395-96.2023.8.20.5161, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)” Por fim, quanto ao pedido de majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, penso acertado a fixação em 10% sobre o valor da condenação, eis se tratar de causas simples e reiteradas, tanto que só o recorrente moveu 3 ações contra o mesmo banco (0800915-13.2024; 0800917-80.2024 e 0800916-95.2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) (art. 85, § 11, CPC), respeitando a gratuidade judiciária da autora (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800916-95.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 11:30
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 21:33
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:29
Publicação
22/04/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato, caso a parte requerida queira apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:33
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:32
Petição (Apelação)
10/04/2025, 15:43
Publicação
09/04/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800916-95.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de indenização por dano moral e material c/c repetição de indébito e pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que estão sendo descontados indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou, valores decorrentes de uma tarifa/cesta de serviços denominada “CAPITALIZAÇÃO”, consoante extratos bancários constantes dos autos. Assim, requer que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão de ID nº 123621885, deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. A instituição ré apresentou contestação e documentos (ID nº 126491631). Na oportunidade, arguiu preliminares e, no mérito, argumentou pela legalidade do negócio, pugnando pela improcedência do pleito. Réplica à contestação apresentada no ID nº 128175174. A decisão de saneamento (ID nº 128340228) afastou as preliminares suscitadas na contestação e, conjuntamente, foram fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora apontou desinteresse e a parte ré manteve-se silente. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao serviço “capitalização”, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir uma conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela está foi descontado valor de serviço “CAPITALIZACAO”, conforme demonstra o extrato de ID nº 123617741. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes. Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a contratação, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial. Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária. Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável. No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados na conta bancária da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual. Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023) Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto questionados, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, deverão ser ressarcidas eventuais parcelas descontadas no curso do processo. O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos). Já em relação ao dano moral, não verifico qualquer dano extrapatrimonial, posto que a autora comprova apenas um único desconto, no valor módico de R$ 20,00 (vinte reais) (ID nº 123617741), ou seja, o referido desconto não é passível de operar abalo financeiro, tampouco moral na parte autora. Razão pela qual deve ser indeferido o pedido. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim: a) declarar a inexistência de débito do serviço bancário sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, junto ao promovido; por consequência, a parte ré deverá interromper os descontos; b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores referentes ao serviço especificado no item anterior, respeitando a prescrição quinquenal; deverão ser ressarcidos também eventuais valores descontados no decorrer do processo. Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
08/04/2025, 00:00
Reativação
07/04/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:59
Procedência em Parte
07/04/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:23
Publicação
06/12/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:38
Definitivo
05/09/2024, 11:01
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:23
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2.1.
autora: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800916-95.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de título de capitalização não contratado. Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um título de capitalização não contratado. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais. Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 123621885). Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de carência, inépcia e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o título de capitalização. Pediu a improcedência (id. 128175174). A autora apresentou réplica (id. 128175174). Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o ) PRELIMINARES 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas. Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo. Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, o dano moral está devidamente quantificado. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do título de capitalização de forma válida; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes. Passo a divisão do ônus da prova. Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos. Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do título de capitalização ou documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança (anuência do consumidor com os termos do contrato). 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, faça os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:43
Publicação
24/07/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800916-95.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos. Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:20
Petição (Contestação)
22/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 20:20
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 01:05
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 01:05
Publicação
28/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800916-95.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos. Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 00:14
Publicação
19/06/2024, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FRANCISCO AIRTON ELIAS LOPES JUNIOR Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800916-95.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos. Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)