Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Maria de Oliveira Nunes Advogados: Paulo Alberto Sobrinho (OAB/RN 11.335) e Maria Eliene Colaça (OAB/RN 13.585)
Apelado: Banco CSF S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ana Maria de Oliveira Nunes contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 311,94, determinar a exclusão da inscrição indevida em cadastro restritivo e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, diante da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito por dívida inexistente; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões não merece acolhida, uma vez que a apelação ataca de forma coerente e específica os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos legais de admissibilidade recursal. 4. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da mesma norma, competindo ao fornecedor comprovar a existência de relação contratual que justifique a negativação, o que não ocorreu nos autos. 5. A ausência de demonstração do contrato que deu origem ao débito invalida a inscrição realizada pela instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar, por configurar negativação indevida em cadastro de inadimplentes. 6. Nos termos da Súmula nº 23 do TJRN, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do ato ilícito. 7. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 revela-se aquém dos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral do dano. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% é indeferida, tendo em vista a simplicidade da matéria debatida e o adequado cumprimento do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação original. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de dívida que originou inscrição em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC. 3. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral presumido, sendo dispensável a prova de prejuízo concreto. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada, podendo ser majorado quando arbitrado em valor inferior à média praticada pelo Tribunal. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais não é cabível quando a causa apresentar baixa complexidade e o percentual fixado atender aos critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 23; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0848131-70.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 28.07.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801024-91.2024.8.20.5131 Polo ativo ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO Polo passivo Carrefour Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801024-91.2024.8.20.5131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ana Maria de Oliveira Nunes, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência de débito referente ao débito discutido nos autos; b) determinar que a parte ré retire o nome do autor do cadastro restritivo; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor da condenação”. Em suas razões recursais (ID 31586287) pede a apelante a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões foram ofertadas (ID 32586291) arguindo o princípio da dialeticidade, pedindo pelo não conhecimento da apelação ou, como pedido sucessivo, que seja mantida a sentença em sua totalidade. O representante do Parquet, expressou ausência de interesse público (ID 32536676). É o relatório. VOTO O apelado suscita, inicialmente, o não conhecimento do recurso em face ao princípio da dialeticidade. Entretanto, a argumentação não merece guarida, eis que as razões da apelação fazem correlação com a fundamentação da sentença, quais sejam, o quantum arbitrado por danos morais e o percentual arbitrados aos honorários sucumbenciais. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de título no valor de R$ 311,94 (trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos), registrando-se a ausência do contrato nos autos, ensejando a negativação do nome da apelante em órgãos de restrição ao crédito. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Nesse passo, em se tratando de ação que visa à desconstituição de débito, uma vez que a autora nega a realização do contrato, incumbiria ao apelado comprovar a sistemática e a legitimidade do procedimento, sob pena de se exigir a produção de prova negativa pela demandante. Dessa maneira, caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, procedeu com a inscrição indevida do nome da recorrente no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar. Portanto, afigura-se correta a condenação imposta de responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, eis que comprovada a inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, por débito não contraído, gerando dissabores e constrangimentos, passo à análise do quantum indenizatório, registrando que a prova da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é suficiente para configurar o dano moral presumido. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado por esta Egrégia Corte, através da Súmula nº 23, editada em 27/03/2019, que assim preconiza: “A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” No momento da fixação do dano moral deve o julgador, portanto, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. A quantia fixada a título de reparação moral em decorrência de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revelando-se aquém do valor fixado por essa Segunda Câmara Cível, motivo pelo qual há de se entender como justa sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se proporcional e razoável ao dano sofrido, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), entendido como data da inscrição. Abaixo julgado que corrobora o entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Nikelauda Sara Praxedes Saraiva Davi. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação realizada em nome da autora e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual que fundamentaria a negativação do nome da autora; e (ii) estabelecer se a condenação por danos morais deve ser mantida ou ter seu valor reduzido. 3. O banco/apelante não se desincumbe do ônus de provar a existência da relação contratual alegada, não apresentando documentos idôneos que demonstrem a regularidade do débito negativado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao fornecedor demonstrar a existência do vínculo jurídico, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de comprovação do contrato torna ilegítima a negativação efetuada, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando o dever de indenizar. 6. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 23 do TJRN. 7. O valor da indenização arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN – Apelação Cível nº 0848131-70.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado: Cícero Macedo, Julgado em 28/7/2025). (Grifei). Indefiro o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais por ser matéria simples e de baixa complexidade. Face ao exposto, dou provimento parcial à Apelação Cível, majorando apenas o quantum indenizatório dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme exposto. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.