Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE
Requerido: R M DE ARAUJO SILVA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801613-40.2019.8.20.5105
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Massa Falida da Alcalis do Rio Grande do Norte – ALCANORTE em desfavor de R M DE ARAUJO SILVA - ME, objetivando a satisfação do crédito no montante atualizado de R$ 910.181,16 (novecentos e dez mil, cento e oitenta e um reais e dezesseis centavos), conforme planilha de cálculos juntada aos autos. A exequente, diante da inércia do executado em adimplir voluntariamente a obrigação, requereu: a) a penhora on-line do valor devido, devidamente atualizado até a data do bloqueio; b) a utilização do sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”); c) o uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui o primeiro bem na ordem de preferência para a penhora. Contudo, o pedido de utilização da modalidade em caráter permanente não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, “realiza-se a execução no interesse do exequente”. Entretanto, tal interesse não pode ser exercido de forma ilimitada, devendo respeitar os princípios da razoabilidade, efetividade e segurança jurídica. A ferramenta “teimosinha”, integrante do sistema SISBAJUD, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui previsão técnica para reiterações automáticas por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis apenas por novo comando judicial, a ser motivado em cada caso concreto. Assim, não se admite, de forma geral e abstrata, a imposição de bloqueio perpétuo ou por prazo indeterminado, por ausência de amparo legal ou regulamentar. Outrossim, a utilização de mecanismos de busca patrimonial deve respeitar a necessidade de renovação e justificativa por parte da exequente, evitando que a execução se converta em um expediente de vigilância bancária indefinida sem perspectiva concreta de sucesso. O próprio art. 854 do CPC, que regula a constrição de ativos financeiros, exige que cada tentativa seja pontualmente determinada pelo juízo e comporta manifestação da parte executada, garantindo o contraditório. Assim, não se mostra possível deferir pedido que pretende a manutenção da “teimosinha” em caráter permanente ou ad aeternum, sem previsão legal expressa, contrariando as diretrizes operacionais do próprio sistema SISBAJUD e o equilíbrio que deve nortear a atuação jurisdicional no âmbito da execução forçada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio, pelo Sistema SISBAJUD, da quantia executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do CPC, devendo a Secretaria observar as seguintes determinações de acordo com o resultado da pesquisa. 1) HAVENDO BLOQUEIO DO VALOR EXECUTADO, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial, para instituição financeira, conforme demonstrativo anexo. 1.1) EM SEGUIDA, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores, bem como para, se o desejar, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida que o seu silêncio terá efeito liberatório da quantia a favor do credor. Intime-se a parte exequente da presente decisão. 1.2) APRESENTADOS EMBARGOS, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias e, ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. 1.3) NÃO SENDO APRESENTADOS EMBARGOS, certifique a secretaria e expeça-se alvará da quantia bloqueada, intimando-se a parte para recebê-lo. 2) HAVENDO BLOQUEIO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial, para instituição financeira, conforme demonstrativo anexo. 2.1) EM SEGUIDA, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como para, no mesmo prazo, indicar bens suficientes à satisfação do débito. 2.2.) TRANSCORRIDO O PRAZO COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on line logrou êxito apenas parcialmente. 3) Em caso de não realização do bloqueio, por indisponibilidade financeira do(a) executado(a) ou valor insuficiente, deverá certificar sobre a frustração da penhora. 4) Uma vez certificada a penhora negativa junto ao SISBAJUD, proceda-se com a busca de bens no RENAJUD e INFOJUD, intimando-se a parte exequente, em seguida, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Deverá a Secretaria observar a inserção do documento do INFOJUD, no PJe, em sigilo, com autorização de visualização restrita às partes do processo, em razão do sigilo fiscal de dados. Cumpra-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)