Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0129175-61.2013.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo IDEALCLIMA REFRIGERACAO LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO REGIDA PELO CPC/1973. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp nº 1.604.412/SC), no qual se fixaram teses sobre a configuração da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973. O agravante sustenta que não houve inércia do exequente e que a paralisação do feito se deveu à morosidade do Judiciário, pleiteando a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1, notadamente quanto à caracterização da prescrição intercorrente e à alegada ausência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece a correspondência entre a controvérsia dos autos e as teses firmadas no IAC nº 1/STJ, que tratam da configuração da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, fixando o termo inicial a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis e exigindo a prévia intimação do credor para manifestação. O acórdão recorrido considerou, com base no conjunto fático-probatório, que houve inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável, após sua ciência acerca da frustração das tentativas de penhora, razão pela qual se configurou a prescrição intercorrente. Constatada a intimação do credor em momento anterior à declaração da prescrição, afastou-se a alegação de violação ao contraditório e de que a paralisação do feito decorreu da morosidade judicial, evidenciando-se desídia da parte exequente. A pretensão de rediscutir a ocorrência de atos interruptivos ou impeditivos da prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a reapreciação da configuração da prescrição intercorrente, quando fundada na análise probatória pelas instâncias ordinárias, é inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que reconhece a prescrição intercorrente com base na ciência do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis e na posterior inércia superior ao prazo prescricional está em conformidade com as teses firmadas no IAC nº 1/STJ. A reapreciação da alegada ausência de inércia do credor pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A intimação do credor previamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a alegação de ofensa ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, “b”; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AREsp nº 2.803.169/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJe 02.10.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 33953577) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pela Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (IAC 1/STJ). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a negativa de seguimento teria aplicado de forma inadequada o precedente firmado no IAC 1/STJ ao caso concreto, argumentando que não houve inércia do exequente, uma vez que foram adotadas providências úteis no curso da execução, sendo a paralisação do feito atribuível à morosidade do aparelho judiciário, e não à desídia da parte credora. Aduz, ainda, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com o precedente vinculante, defendendo a necessidade de admissão do recurso especial para apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do agravo interno, para que seja admitido o apelo especial, com o correspondente envio dos autos, em grau recursal, à instância superior. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, registro que o agravo interno interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Todavia, embora admitida a via recursal eleita, verifico, desde logo, que os fundamentos expendidos não se mostram aptos a ensejar a modificação da decisão agravada. Com efeito, diversamente do que sustenta o agravante, constata-se a plena correspondência entre a controvérsia jurídica apreciada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (IAC 1/STJ) e a situação retratada nos presentes autos, consistente na configuração da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, observados o termo inicial do prazo prescricional e a necessidade de prévia ciência do credor. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a ocorrência de inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, após a ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis, aplicando corretamente as teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do IAC nº 1/STJ. Assim, não se verifica qualquer desacerto na decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ausente demonstração de distinção relevante ou de superação do entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Veja-se o teor da tese firmada no IAC nº 1/STJ e a respectiva ementa: IAC nº 1/STJ – Tese: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) In casu, a decisão impugnada consignou que a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que, após a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável sem a prática de atos efetivamente capazes de impulsionar o feito, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. Nessa perspectiva, concluiu-se estar caracterizada a inércia do credor, nos moldes das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), especialmente quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional e à necessidade de observância do contraditório, reputando-se legítima a extinção da execução. Em razão disso, reconhecida a plena consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado no IAC nº 1/STJ, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Veja-se (Id.31862212): A prescrição intercorrente somente tem marco inicial quando não localizados o executado para citação nem bens penhoráveis para satisfação da dívida (art. 921, III, §1º ao §5º, do CPC), tendo como causa interruptiva a efetiva citação ou a constrição de bens penhoráveis[1]. A contagem do prazo prescricional intercorrente, quando ainda na vigência do CPC/1973, inicia-se após um ano de suspensão do prazo, contado a partir da ciência do credor da não localização do devedor para citação ou de inexistência de bens para penhora, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980. Em análise dos autos, observa-se que a citação dos devedores ocorreu em 05 de setembro de 2013 (ID 30962406, p. 14). Em 20/11/2013, o banco solicitou a pesquisa de bens penhoráveis, o que foi deferido pelo juízo; e em 07/10/2014, foi expedida certidão indicando a não penhora de bens no endereço indicado para penhora, nem houve retorno positivo de busca patrimonial pelo RENAJUD (ID 30962409, p. 1, 9). Diante das diligências negativas, o banco foi intimado para tomar ciência e requerer o que entender de direito, conforme ato ordinatório em 03/11/2014 (ID 30962409, p. 12). Ainda que a sentença tenha indicado o início do prazo apenas em 2015, observa-se que a primeira diligência negativa ocorreu antes disso, a partir da ciência da frustração à tentativa de penhora. A contagem do prazo prescricional intercorrente, quando ainda na vigência do CPC/1973, inicia-se após um ano de suspensão do prazo, contado a partir da ciência do credor da não localização do devedor para citação ou de inexistência de bens para penhora, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980. Sendo assim, o prazo da suspensão deve ser considerado entre 03/11/2014 a 03/11/2015. Em seguida, o banco respondeu a intimação e promoveu novos pedidos de busca patrimonial. Em 13/06/2016, requereu a suspensão do feito, enquanto promovia novas diligências na busca patrimonial (ID 30962415, p. 01). Após essa manifestação nos autos, o juiz determinou o arquivamento do feito. O processo permaneceu sem qualquer movimentação até 11/10/2019, quando efetivamente o banco requereu a penhora de ativos financeiros. Considerando que o prazo de suspensão previsto no art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980, aplicável por analogia ao caso, já havia transcorrido, é induvidoso o curso integral do prazo prescricional que, na hipótese de cédula de crédito bancário (art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980), por aplicar-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre a alegação de ausência de intimação antes de declarada a prescrição, observa-se que o exequente sempre foi intimado para promover o andamento do feito, inclusive houve intimação específica para que o exequente se pronunciasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 30964370). O que afasta a tese de morosidade do Judiciário como causa do transcurso do prazo prescricional. Sendo assim, está correta a sentença que reconheceu o transcurso do prazo da prescrição intercorrente no caso, devendo ser mantida em sua integralidade. Ressalte-se, ademais, que a verificação acerca da eventual inexistência de inércia do exequente, bem como da alegada ocorrência de atos aptos a interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente, pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, notadamente quanto à efetiva ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis e ao transcurso do lapso temporal subsequente. Tal providência, contudo, não se mostra admissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível rediscutir, em sede excepcional, a configuração da prescrição intercorrente, quando a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está amparada na valoração do acervo probatório, especialmente à luz das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE AO IAC NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83 DO STJ. DEMAIS ARGUMENTOS LIGADOS À OCORÊNCIA OU NÃO DA DESÍDIDA DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando a alegação de prescrição intercorrente e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A decisão está em rigor consonância ao Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, afastando a exigência de intimação pessoal da exequente para impulsionar o processo, por não se tratar de extinção por abandono, mas de reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Os demais argumentos ligados à avaliação da inocorrência de desídia ou inércia, como a não adoção de medidas expropriatórias e o fato de o processo ser físico, associado ao período pandêmico, demandam revolvimento da matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.803.169/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Portanto, não se verifica, nas razões do agravante, qualquer argumento apto a infirmar a decisão que aplicou o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial, diante da consonância do acórdão recorrido com o entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.