Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 7 de abril de 2025. FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a)(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0801818-80.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 7 de abril de 2025. FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a)(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0801818-80.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:12
Petição (Contestação)
04/04/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:16
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:28
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:23
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Constatando um erro material no ato ordinatório do ID 142178202 referente ao horário da realização da audiência, na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 18 de março de 2025, às 11h40, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmU0OTIwZjMtNDg1Yi00MzExLWJmMjEtMTU1ZmI4ODJhMWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/izelp (link encurtado) Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025. Solange Pereira de Aguiar Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:47
Audiência (conciliação; redesignada)
07/02/2025, 11:41
Audiência (conciliação; designada)
07/02/2025, 11:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 11:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:12
Publicação
07/02/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - 0801818-80.2025.8.20.5001 Partes: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA x Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos, etc. Maria Conceição de Oliveira Silva, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Repactuação de Dívidas – Com Pedido Liminar Prevista no artigo 104-A do CDC Lei do Superendividamento em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados. Alega estar em situação de superendividamento devido à contratação de empréstimos consignados e pessoais, cujas parcelas consomem 83,36% (oitenta e três vírgula trinta e seis por cento) de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua capacidade de garantir o mínimo existencial. Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial a suspensão das cobranças relativas aos contratos de empréstimos pessoais e consignados, a limitação das cobranças a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos, a exibição dos contratos litigados, bem como que o réu se abstenha de inserir seu nome nos nos cadastros de restrição ao crédito, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. Eis o breve relato. Decido: Visa o(a) autor(a) a antecipação meritória com o fito principal de ser determinada a suspensão da exigibilidade das operações de crédito relacionadas na exordial, limitando-se os respectivos pagamentos a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do(a) autor(a), em razão de enfrentar superendividamento. O art. 300 do Código de Processo Civil, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. No pertinente à probabilidade do direito, o Código de Defesa do Consumidor, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, dispõe: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ” Neste cenário, nota-se que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento tem rito próprio, cuja fase inicial tem natureza estritamente conciliatória, impondo a realização de audiência de conciliação para renegociação das dívidas e composição de plano de pagamento, de modo que, somente se frustrada a prévia tentativa de conciliação, é que, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, não cabendo a antecipação da tutela, com imposição de plano compulsório, antes do encerramento da fase conciliatória. Esta é a lição jurisprudencial do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL DA PARAÍBA N° 42.673/2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808103- 28.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013- 19.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807222- 85.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022) (grifo nosso) Na hipótese dos autos, tendo em vista que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, ainda não foi realizada, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida pelo(a) autor(a). Por fim, almeja a parte autora a exibição dos contratos litigados. Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação. No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação de repactuação por superendividamento, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório. Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, a melhor doutrina, calcada no princípio da celeridade processual, conclama sua instauração desde a análise da peça exordial. “Em todos os casos, o pedido de exibição deverá conter (art. 397, CPC): (i) a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; (ii) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam como o documento ou a coisa; (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido for formulado pelo réu sem sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, CPC).” 1 Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear os contratos a serem exibidos, a finalidade probatória de atestar o comprometimento do seu mínimo existencial, defendido em sua proemial e a clara detenção dos documentos pelo(a) ré(u), mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento.
Ante o exposto, com fulcro na legislação citada, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Defiro o pedido de exibição documental para determinar a intimação do réu para exibir os contratos litigados de acordo com as matérias previstas pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código. Defiro a justiça gratuita. Designo audiência de conciliação virtual para o dia 18/03/2025, às 11:40 horas, nos termos do art. 104-A, da Lei n° 8.078/90. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência em tela, advertindo-a para o dever de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, na audiência citada (art. 104-A, caput, CDC). Citem-se as partes rés para a citada audiência, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 246, do CPC, advertindo-as que o não comparecimento injustificado ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à referida audiência, acarretará a suspensão da exigibilidade do(s) débito(s) listado(s) na inicial, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da(s) dívida(s), nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC. Intime-se a(s) parte(s) ré(s) para exibir o(s) documento(s) postulados pelo(a)(s) autor(a)(es) ou apresentar resposta no prazo de cinco dias, de acordo com as matérias previstas pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código. P. I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)