Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos nota fiscal do prestador de serviço FISIOFIT (Id nº 183634642) relativo a realização do procedimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802357-69.2023.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a obrigação de fazer em face da Hapvida Assistência Médica LTDA. A executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar as sessões de fisioterapia domiciliar para a paciente RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, arcando a ré com todos os custos inerentes às sessões, nos termos das requisições médicas, a ser realizado integralmente neste Município de Areia Branca/RN. Contudo, quedou-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Diante do panorama fático circunstancial que recai nos autos, entendo que é necessária conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante o não cumprimento da determinação judicial, já que o ordenamento jurídico assim possibilita, conforme preceitua o art. 499 do CPC, in verbis: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A execução lato sensu, aí incluída a fase de cumprimento de sentença, tende a promover a concretização do direito material e satisfazer os direitos do exequente. Diante do descaso e resistência do executado em proceder voluntariamente o depósito, razoável acolher o pleito do exequente.
Diante do exposto, CONVERTO a obrigação de fazer outrora determinada em desfavor do executado em perdas e danos. Intime-se o exequente para apresentar três orçamentos para realização das sessões de fisioterapia domiciliar para a paciente RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:56
Sem descrição
06/04/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802357-69.2023.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, atentando-se para quem figurará como exequente e executado. É de exegese do art. 536, do CPC “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. Registre-se, ainda, que nos termos do § 3º, do mesmo artigo, “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.” Por tais considerações, determino a secretaria que, em cumprimento a sentença dos autos, intime o executado, através dos seus procuradores constituídos nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a autorização das sessões de fisioterapia domiciliar para a paciente RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, arcando a ré com todos os custos inerentes às sessões, nos termos das requisições médicas, a ser realizado integralmente neste Município de Areia Branca/RN, até que o tratamento se mostre necessário, devendo ocorrer a reavaliação a cada 03 (três) meses. Decorrido tal prazo, certifique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este se houve o cumprimento ou requerer o que entender de direito. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 05:51
Documento (Certidão)
01/04/2026, 05:50
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 00:17
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:17
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:17
Evolução da Classe Processual
14/03/2026, 10:40
Publicação
10/03/2026, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802357-69.2023.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, atentando-se para quem figurará como exequente e executado. É de exegese do art. 536, do CPC “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. Registre-se, ainda, que nos termos do § 3º, do mesmo artigo, “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.” Por tais considerações, determino a secretaria que, em cumprimento a sentença dos autos, intime o executado, através dos seus procuradores constituídos nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a autorização das sessões de fisioterapia domiciliar para a paciente RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, arcando a ré com todos os custos inerentes às sessões, nos termos das requisições médicas, a ser realizado integralmente neste Município de Areia Branca/RN, até que o tratamento se mostre necessário, devendo ocorrer a reavaliação a cada 03 (três) meses. Decorrido tal prazo, certifique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este se houve o cumprimento ou requerer o que entender de direito. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 10:50
deferimento
05/03/2026, 14:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:08
Recebimento
02/03/2026, 00:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2996587/RN (2025/0270160-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA - RN007170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2996587/RN (2025/0270160-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA - RN007170
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2996587/RN (2025/0270160-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA - RN007170
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2996587/RN (2025/0270160-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA - RN007170
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2996587/RN (2025/0270160-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA - RN007170
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2996587/RN (2025/0270160-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA - RN007170
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2996587/RN (2025/0270160-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA - RN007170
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802357-69.2023.8.20.5113
Cuida-se de agravo (Id. 30961467) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802357-69.2023.8.20.5113
Cuida-se de agravo (Id. 30961467) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 12 de maio de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDA: RAIMUNDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENÂNCIO SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802357-69.2023.8.20.5113
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE PARKINSON, OSTEOPOROSE E INSUFICIÊNCIA VASCULAR NOS MEMBROS INFERIORES, QUE IMPEDEM SUA LOCOMOÇÃO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO EM HOME CARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, E SIM DE PRERROGATIVA, DAS OPERADORAS DE SAÚDE, CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E O QUE DISPÕE A LEI N. 9.656/1998. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO LIMITADA AO VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, VII, §4º, e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; os arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; os arts. 14, §§1º e 3º, 51 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); o art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 104 e 422 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 29569216). Preparo recolhido (Ids. 29095865 e 29095866). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque o acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Em sendo assim, a presente hipótese se assenta na Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse contexto, segue entendimento do STJ sobre o assunto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2714570 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0282729-4. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 17/02/2025. Data da Publicação DJEN 20/02/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2592306 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0084611-4. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador QUARTA TURMA. Data do Julgamento 25/11/2024. Data da Publicação DJEN 06/12/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDA: RAIMUNDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENÂNCIO SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802357-69.2023.8.20.5113
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE PARKINSON, OSTEOPOROSE E INSUFICIÊNCIA VASCULAR NOS MEMBROS INFERIORES, QUE IMPEDEM SUA LOCOMOÇÃO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO EM HOME CARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, E SIM DE PRERROGATIVA, DAS OPERADORAS DE SAÚDE, CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E O QUE DISPÕE A LEI N. 9.656/1998. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO LIMITADA AO VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, VII, §4º, e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; os arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; os arts. 14, §§1º e 3º, 51 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); o art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 104 e 422 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 29569216). Preparo recolhido (Ids. 29095865 e 29095866). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque o acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Em sendo assim, a presente hipótese se assenta na Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse contexto, segue entendimento do STJ sobre o assunto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2714570 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0282729-4. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 17/02/2025. Data da Publicação DJEN 20/02/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2592306 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0084611-4. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador QUARTA TURMA. Data do Julgamento 25/11/2024. Data da Publicação DJEN 06/12/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802357-69.2023.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29095863) dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACÊDO FACO APELADA: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JANAILSON ADRIANO VENÂNCIO SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE PARKINSON, OSTEOPOROSE E INSUFICIÊNCIA VASCULAR NOS MEMBROS INFERIORES, QUE IMPEDEM SUA LOCOMOÇÃO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO EM HOME CARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, E SIM DE PRERROGATIVA, DAS OPERADORAS DE SAÚDE, CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E O QUE DISPÕE A LEI N. 9.656/1998. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO LIMITADA AO VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento de fisioterapia domiciliar (home care) para a apelada, idosa e portadora de enfermidades que dificultam sua locomoção, bem como a reembolsar despesas médicas e a pagar indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura para tratamento domiciliar prescrito por médico; (ii) estabelecer os limites da obrigação de reembolso dos custos do tratamento realizado fora da rede credenciada; (iii) verificar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 608 do STJ, de modo que as cláusulas limitativas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. 4. A jurisprudência do STJ admite cláusulas limitativas em planos de saúde, desde que destacadas e de fácil compreensão, mas considera abusivas as cláusulas que excluem o custeio dos meios e materiais necessários para o tratamento coberto, conforme art. 54, § 4º, do CDC. 5. A Lei n. 9.656/1998, alterada pela Lei n. 14.454/2022, dispõe que o rol de procedimentos da ANS é uma referência básica, permitindo tratamentos não listados, desde que atendidos critérios de comprovação científica ou recomendação de órgãos especializados. 6. A Súmula 29 do Tribunal de Justiça local considera o home care um desdobramento do tratamento hospitalar, o que impede a limitação de cobertura pelo plano de saúde. 7. Comprovada a prescrição médica para o tratamento domiciliar, impõe-se a cobertura pelo plano de saúde, sendo desnecessária a comprovação de recomendação pela Conitec ou órgãos similares. 8. Quanto ao reembolso, a operadora deve restituir os valores gastos pela apelada até o limite da tabela de referência contratual, observando o valor que seria pago se o tratamento fosse realizado na rede credenciada. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado para compensação por danos morais é razoável e proporcional, considerando-se o sofrimento causado pela negativa de cobertura. 10. Os juros de mora sobre a compensação por danos morais incidem à taxa de 1% ao mês a partir da citação, até 30 de junho de 2024; a partir de 1º de julho de 2024, aplica-se a taxa SELIC, conforme Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico é abusiva e deve ser afastada, conforme o direito à saúde e a dignidade do consumidor. 2. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada limita-se ao valor que seria pago se o procedimento fosse realizado na rede própria, conforme a tabela de referência contratual. 3. O valor da compensação por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a justa reparação sem gerar enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 54, § 4º; CC/2002, art. 405; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei n. 14.454/2022; Lei n. 14.905/2024. Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 608; TJRN, AC n. 0814577-52.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, AC n. 0818406-80.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 10.10.2024. ACÓRDÃO
AUTORA: PRETENSÃO RECURSAL PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO HOME CARE 24 HORAS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA APELANTE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA DA DOENÇA DE PARKINSON, HIPERTENSÃO SECUNDÁRIA, TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO DEPRESSIVO, DESORIENTAÇÃO DEVIDO A SINTOMAS DE ALZHEIMER, TEM PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO, OBESIDADE EM GRAU ELEVADO E ESCARAS. DEVER DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE. SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DA PARTE RÉ: AFASTAR OS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DA DEMANDA PREJUDICADA. LIMINAR CONFIRMADA COM PROVIMENTO DOS PEDIDOS NO RECURSO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRECEDENTES. - O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma depende de parecer médico acompanhante do paciente, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. - O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes'. (TJRN, AC n. 0814577-52.2020.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024). A respeito do reembolso, as despesas com tratamento de saúde fora da rede credenciada é admitido em casos excepcionais, tais como: caráter urgente do atendimento; inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; falta de capacitação técnica do corpo médico; e recusa de atendimento pela rede credenciada. Logo, diante da indisponibilidade de profissional integrante do plano de saúde oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato, causando danos materiais à paciente, que devem ser ressarcidos observados os limites de gastos previstos no contrato, de forma que o custo do procedimento e/ou tratamento não ultrapasse aquele que teria sido procedido junto à rede credenciada da apelada. Isto é, não obstante subsistir a imposição em desfavor do plano de saúde de efetuar o reembolso pretendido, tal obrigação não pode extrapolar a previsão contratual, devendo ater-se aos limites estabelecidos pela tabela de referência, ou seja, ao valor que a beneficiária pagaria se tivesse utilizado a rede credenciada e profissionais habilitados pelo plano de saúde recorrente, conforme julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO REGIME DE HOME CARE. RECUSA INDEVIDA DO ATENDIMENTO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS DE Nº 0812765-14.2021.8.20.5106), REMANESCENDO SOMENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS PAGAS PELA FALECIDA USUÁRIA DO PLANO AO TEMPO EM QUE A COBERTURA DE "HOME CARE" FOI NEGADA PELA OPERADORA. DANO MATERIAL COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. RESSARCIMENTO PERTINENTE. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO LIMITADA AO VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC n. 0818406-80.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 10.10.2024). Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte apelada, em virtude da negativa pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. Em relação ao pleito de redução da compensação por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros do valor a ser fixado. O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. Assim, reputa-se justo e razoável o patamar da compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que deve ser mantido o montante arbitrado na sentença. No tocante a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de compensação por danos morais, diferente do pleiteado, há de se aplicar 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até 30 de junho de 2024, e a partir de 1º de julho de 2024 (Lei n. 14.905/2024), incidirá a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802357-69.2023.8.20.5113 Polo ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(s): JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802357-69.2023.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN (Id 26051168), que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada (proc. n. 0802357-69.2023.8.20.5113) ajuizada por RAIMUNDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA, confirmou os efeitos da medida liminar concedida e julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial para autorizar as sessões de fisioterapia domiciliar para a demandante, ora recorrida, arcando o demandado com todos os custos inerentes, nos termos das requisições médicas, a ser realizado integralmente no Município de Areia Branca/RN, até que o tratamento se mostre necessário, com a reavaliação a cada 03 (três) meses, como também condenar ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362/STJ). No mesmo dispositivo, condenou o plano de saúde a reembolsar os valores efetivamente gastos pela demandante no serviço de fisioterapia, cuja apuração será feita na fase de cumprimento de sentença, onde será possível avaliar a efetiva extensão do dano material. Sobre os valores deve incidir juros de mora a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, como também ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 26051172), o plano de saúde apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, alegando que o serviço de Home Care não é obrigatório, mas sim uma prerrogativa das operadoras de saúde, de acordo o contrato firmado entre as partes e a legislação vigente, especificamente citando a Lei n. 9.656/1998 e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como também o reembolso do valor pago pela apelada em caso de atendimento particular. Argumentou que o caso não se enquadra na hipótese legal do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, o qual assegura o reembolso em casos urgentes e quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Em não sendo esse o entendimento, pleiteou para ser afastada a condenação por danos morais, ou, alternativamente, sua redução, pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de determinar que os juros de mora dos danos morais sejam fixados e corrigidos pelo INPC a partir de seu arbitramento. Contrarrazoando (Id 26051177), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. Com vista dos autos, a Décima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id 26396803). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26051174). Consoante relatado, a irresignação recursal diz respeito a condenação do plano de saúde ao fornecimento de tratamento de saúde de que necessita a apelada, isto é, das sessões de fisioterapia domiciliar, arcando com todos os custos inerentes, além do custeio das despesas médicas relativas ao tratamento, ou mediante reembolso dos valores despendidos, além do pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Os contratos de planos de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do CDC), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Desse modo, a existência de cobertura contratual para as necessidades médicas apresentadas pelo usuário do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento de sua saúde. A Lei n. 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei n. 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deve observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol, desde que observados os seguintes requisitos: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A apelada é idosa, portadora de parkinson, osteoporose e insuficiência vascular nos membros inferiores, o que a impede de se locomover, de modo que não há que se falar em negativa e/ou limitação para a realização do tratamento necessário a melhoria de sua saúde e qualidade de vida. O apelante alegou que o serviço de Home Care não é obrigatório, mas sim uma prerrogativa das operadoras de saúde, de acordo o contrato firmado entre as partes e a legislação vigente, especificamente citando a Lei n. 9.656/1998 e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como também o reembolso do valor pago pela apelada em caso de atendimento particular. Porém, diante de prescrição médica específica acerca da necessidade de realização da fisioterapia motora e respiratória em domicílio, observa-se a necessidade da apelada de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde, diante da legítima expectativa da prestação dos serviços de saúde contratados, conforme prescrição médica. Sobre o assunto, a Lei n. 14.454/2022 que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluiu os §§ 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, devendo ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol. Além disso, existindo prescrição médica do tratamento postulado, revela-se prescindível a demonstração do segundo requisito, previsto no art. 10, § 13, II, da Lei n. 9.656/98, frisando-se que tal requisito pode ser usado para ratificar a necessidade de autorização do tratamento, mas, em hipótese alguma, pode ser interpretado para negá-lo quando há prescrição médica, isso porque, as recomendações da Conitec, NatJus, ou outras entidades, não examinam as particularidades do caso, ou o seu progresso. Inclusive este Tribunal de Justiça editou a Súmula 29, que determina que “O serviço de tratamento domiciliar (Home Care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” A respeito do assunto, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE HOME CARE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
11/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802357-69.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 19:55
Documento (Certidão)
23/07/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:58
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
12/07/2024, 01:42
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:33
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:15
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802357-69.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 10 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:31
Petição (Apelação)
07/06/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:42
Procedência
21/05/2024, 00:57
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 07:02
Mero expediente
07/05/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:24
Mero expediente
15/04/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/04/2024, 10:03
Documento (Certidão)
13/04/2024, 10:03
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:21
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 18:00
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0802357-69.2023.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca-RN, 7 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 19:45
Petição (Contestação)
07/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:43
Mero expediente
23/01/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 07:21
Outras Decisões
08/01/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 08:32
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:13
Documento (Certidão)
15/12/2023, 09:25
Documento
15/12/2023, 09:24
Documento (Certidão)
15/12/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802357-69.2023.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., todos devidamente qualificados e representados, onde requer, pela via da tutela de urgência, que a ré arque com os custos da fisioterapia motora e respiratória em domicílio (home care). Ao ensejo, juntou os documentos que entende necessários. O despacho de Id nº 112032374 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a manifestação da requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Manifestação, pela ré, no Id nº 112458485. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo). No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito merece prosperar, haja vista que a urgência está plenamente comprovada, pois a parte autora precisa das sessões de fisioterapia para, dentre outras necessidades, manter o sistema respiratório em funcionamento, estando preenchido o requisito jurídico do pedido de urgência. Quanto à tese suscitada pela demandada no Id nº 112458485, convém ponderar que o serviço de home care, nos casos em que é indicado, é um desdobramento lógico dos serviços de plano de saúde, prescindindo de expressa pactuação contratual. Nesse sentido, é a Súmula 29 do TJRN: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Em igual viés, é a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A RÉ DISPONIBILIZASSE E CUSTEASSE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE AO AUTOR, POR 30 (TRINTA) DIAS, PARA SUPORTE DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, FONOAUDIOLOGIA E NUTRIÇÃO. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO. RISCO À SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSIBILITEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804129-56.2018.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2019, PUBLICADO em 31/01/2019) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PLANO DE SAÚDE UNIMED. SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO INDEFERIDO. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. LAUDO QUE ATESTA A NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO USUÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando à operadora do plano de saúde a custear o tratamento médico domiciliar, conforme a prescrição médica, bem como compensar a autora por danos materiais no valor de R$ 3.150,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar das datas dos desembolsos desses valores, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811759-74.2018.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2020, PUBLICADO em 15/04/2020) Logo, como há nos autos indicação médica para o tratamento fisioterápico (Id nº 111987159) e há comprovação sobre a impossibilidade de locomoção da parte autora (Id nº 111987158), preenchidos os pressupostos fáticos para a concessão da tutela de urgência, tenho pelo deferimento da tutela de urgência. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a ré custei as sessões de fisioterapia respiratória e motora, as quais necessita a paciente RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, devendo ocorrer avaliação médica a cada 06 (seis) meses para justificar a manutenção da medida. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a ré se sujeitará ao pagamento de multa cominatória, no valor diário de R$ 100 (cem reais) por dia limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Como a parte autora manifestou desinteresse na audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato, uma vez que a práxis forense tem evidenciado a sua inutilidade para resolver o contencioso bancário. Assim sendo, cite-se a ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. P.I. Expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)