Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO e outros
REU: DMIL CONSTRUCOES LTDA e outros (3) DECISÃO FRANCISCO SÉRGIO BEZERRA PINHIERO FILHO e HAGAR MARIA DE ANDRADE PINHEIRO, ambos já qualificados nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressaram perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de DIEGO NICÁCIO LIMA DE OLIVEIRA, DMIL CONSTRUÇÕES EIRELI e OUTROS, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmaram contrato verbal com a parte ré com vistas à construção de residência no imóvel situado no Condomínio Natural Ville, unidade A 03; b) "após a conclusão da construção e entrega da residência, diversos problemas estruturais comprometeram a integridade e segurança do imóvel. Foram constatadas infiltrações nos quartos, banheiro e sala, rachaduras e fissuras nas paredes internas e externas, incluindo o muro. O aterro foi realizado de forma irregular, sem compactação adequada e sem estudo de solo, impossibilitando a construção de qualquer estrutura adicional sem risco de colapso. O piso do espaço gourmet está cedendo, e todas as caixas de passagem foram enterradas, dificultando a manutenção" - sic; c) apesar de acionar a parte ré, as irregularidades construtivas não foram efetivamente solucionadas; d) "após sucessivos transtornos, os autores buscaram assistência técnica especializada e, por meio de laudo pericial, constataram que os danos resultam de vícios construtivos que poderiam ter sido evitados pelos réus. O laudo aponta a necessidade de remoção do revestimento comprometido, execução de novo revestimento, impermeabilização adequada, entre outras medidas técnicas, a fim de garantir a segurança e durabilidade da construção" - sic; e, e) os prejuízos financeiros já somam aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a realizar os reparos necessários para sanar os vícios aparentes e ocultos no imóvel, bem como proceda à restituição do montante despendido pelos autores (vinte mil reais). Com a inicial vieram documentos. Foi indeferida a tutela de urgência (decisão de ID 145068022). A parte autora rogou por reconsideração (ID 146007101), que foi indeferida (ID 146497563). O autor pugnou pela remessa dos autos ao CEJUSC (ID 146823309), despachado no ato judicial de ID 147661898. Retornou com motivo ausente de DIOGO LIMA DE OLIVEIRA (carta com aviso de recebimento no ID 148218321) no endereço na Avenida Antônio Basílio, 2214, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.054-380. Por seu turno, a citação de ANDERSON DE SOUZA COSTA foi frustrada por Oficial de Justiça (ID 148234047). A parte autora requereu novo pedido incidental de tutela de urgência (ID 149446129). No mais, a citação de DIEGO NICACIO LIMA DE OLIVEIRA voltou por motivo não procurado na RODOVIA 063, S/N, KM11, CENTRO, PARNAMIRIM/RN, CEP 59.140-970 (ID 149722058). Foi renovada a citação de DIOGO LIMA DE OLIVEIRA, ocasião em que o Oficial de Justiça não encontrou naquele local (ID 149793944). A carta com aviso de recebimento em nome de ANDERSON DE SOUZA COSTA (ID 149821337), restou devolvida por motivo não procurado, na localização na Rua Bela Vista, 392, Igapó, Natal/RN, CEP: 59.104-230. O pedido de tutela de urgência e tutela de evidência foram rejeitados (decisão de ID 150738023). Através de petição de ID 150798036, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação e citação eletrônica dos réus. O autor pugnou por impulso oficial (ID 156901844). Intimado para apresentar endereço atualizado dos requeridos (ID 157466446), rogou pela citação eletrônica das partes (ID 157700796). Foi procedida a citação de DIEGO NICÁCIO LIMA DE OLIVEIRA (ID 167487031). Por seu turno, foi frustrada a citação de ANDERSON DE SOUZA COSTA (ID 167586014), DMIL CONSTRUÇÕES EIRELI (ID 167729388). Instado, o autor requereu a busca de endereços de DMIL CONSTRUÇÕES EIRELI, ANDERSON DE SOUZA COSTA, além da validade de citação de DIEGO NICACIO LIMA DE OLIVEIRA. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DO PEDIDO DE VALIDADE DE CITAÇÃO DE DIEGO NICACIO LIMA DE OLIVEIRA. Da análise da diligência por Oficial de Justiça no ID 167487031, o demandado em questão confirmou o recebimento, de modo que reputo a validade da citação. Todavia, deixo de decretar o decurso de prazo, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803753-77.2025.8.20.5124
trata-se de polo passivo múltiplo, sendo certo que o artigo 231, §1º, do CPC, prevê que “Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”, isto é, o prazo somente encerra após a citação da última pessoa do polo. II- DA PESQUISA NOS SISTEMAS Considerando a falta de citação de DMIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 21.469.982/0001-35, DIOGO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: 085.882.854-52, ANDERSON DE SOUZA COSTA - CPF: 049.394.104-55, cumpra-se a Secretaria Judiciária o teor do despacho de ID 157466446. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 13 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)