Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Executado: JUNIOR ALVES CARVALHO COSTA Decisão Interlocutória
Intimação - 0803498-31.2025.8.20.5121 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo n°.: 0803301-47.2023.8.20.5121
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID nº 171452814), em cumprimento ao determinado por este Juízo, bem como requereu a adoção de medidas constritivas, notadamente via SISBAJUD e RENAJUD, além de penhora de eventual bem imóvel localizado. É o necessário. Decido. Verifica-se que a parte exequente atendeu à determinação judicial anteriormente proferida, trazendo aos autos a atualização do débito, restando, portanto, viável o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente, competindo ao Juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito, observando-se, todavia, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Dessa forma, mostra-se adequada, neste momento processual, a adoção de medidas de pesquisa patrimonial e constrição de ativos financeiros, por se tratar de meio menos gravoso e mais célere à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora via SISBAJUD, devendo ser procedido o bloqueio, transferência e penhora de valores eventualmente encontrados em conta ou aplicação financeira do executado, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Sendo penhorado valores razoáveis ou o crédito exequendo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, em conformidade com o art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, em caso de inércia de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para consultar sobre a existência de bens imóveis de titularidade da parte executada, emitindo-se as últimas três declarações, inserindo-se sigilo nos arquivos, incluindo a parte exequente como visualizador. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento. Após resposta dos sistemas intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito