Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805489-36.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MANOEL DE LIMA EVANGELISTA Rua Valderi Bernardo da Silva, 31, null, São Geraldo, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3132, - lado par, 2º andar, prédio do Praia Shoppingshopping, Capim Macio, NATAL/RN - CEP 59082-400 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL DE LIMA EVANGELISTA em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros, onde alega, em resumo, que adquiriu seu imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida, o qual foi entregue com diversos vícios construtivos. Diante disso, a autora pleiteia: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor; c) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais; d) a condenação dos réus ao pagamento da indenização correspondente aos vícios construtivos, a ser apurada em laudo pericial; e) a designação de audiência de conciliação; f) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, Caixa Seguradora S/A, apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o imóvel adquirido pela autora foi financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja cobertura securitária dos danos físicos ao imóvel é garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), nos termos dos arts. 24 e 28 da Lei 11.977/2009. Aduz que os contratos firmados com cobertura pelo FGHab estão isentos da contratação de seguro de mercado, como o MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), sendo a responsabilidade pela cobertura exclusivamente do referido fundo, representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal. A defesa instrui sua argumentação com cláusulas do contrato firmado, planilha de financiamento e trechos do Estatuto do FGHab, ressaltando que a própria Caixa Econômica Federal recomendou que a seguradora se limitasse a arguir sua ilegitimidade em ações dessa natureza. Ao final, requer a exclusão da Caixa Seguradora do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ausência de contestação pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a revelia da parte demandada, que, regularmente citada, não apresentou contestação nos autos. No entanto, nada obstante o decreto de revelia, e o consequente efeito de presunção de veracidade dos fatos, tais circunstâncias não implicam no julgamento automático de procedência da pretensão veiculada na inicial. Cinge-se sobre a demanda a controvérsia se a parte ré possui responsabilidade sobre os eventuais danos oriundos da construção do bem imóvel. Percebe-se que a relação existente entre as partes decorre de negócio jurídico firmado de livre vontade entre estas, de modo que a responsabilidade é regida pelas cláusulas contratuais espontaneamente celebradas, em observância à boa-fé disciplinada pelo Código Civil de 2002. Nesse passo, a parte autora necessitando obter montante suficiente para completar o preço da compra do bem, recorreu à Caixa Econômica Federal, tendo negociado um mútuo em dinheiro, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nas condições do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. É indispensável salientar que a parte demandante defende que sob o contrato incide a aplicação da apólice de ramo público do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH. O Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei nº 4.380/1964 com o propósito de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, competindo à Caixa Econômica Federal administrá-lo e controlar o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, que por sua vez destinava-se a cobrir saldos devedores de contratos de mútuo por ele cobertos, a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional (art. 2º da Lei nº 7.682/1988), sendo, portanto, todos os contratos de mútuo habitacional regulamentados por apólices de natureza pública. Ocorre que, com a edição da Medida Provisória nº 1.671 de 1998, passou a ser admitida a cobertura securitária por apólices de privadas de mercado – identificadas pelo termo “ramo 68” – mantendo-se, contudo, a possibilidade de opção pela Apólice Pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – “ramo 66”. Foi apenas com a decretação da MP 478, em 29.12.2009, que restou proibida a realização de novas operações de financiamento por meio de contratação de Apólice Pública (SH/SFH) a partir daquela data, responsabilizando-se o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) apenas pelos contratos firmados anteriormente à extinção do SH/SFH e que continuavam em vigência, conforme previsto pela MP 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011. Observa-se pelo instrumento de mútuo juntado nos autos que o negócio foi acordado em data está em que já vigorava a proibição de contratos seguro de financiamento habitacional através de apólices públicas. Além disso, corroborando com o que já foi explanado, da leitura do contrato de mútuo celebrado entre as partes, tem-se que a única previsão de seguro mencionada diz respeito ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), regulamentado pela Lei nº 11.977/2009, possuindo natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, conforme parágrafo §2º do art. 20 do referido diploma legal, e tendo por finalidade: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. Destarte, nota-se ainda que, no parágrafo nono da cláusula vigésima, há expressamente detalhado as hipóteses de danos causados ao imóvel assumidos pelo FGHAB, não existindo menção aos danos estruturais decorrentes de supostos vícios durante a construção: PARÁGRAFO OITAVO - O Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de I - incêndio ou explosão; II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV - reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos. Ademais, de modo a não restar nenhuma dúvida acerca das situações abarcadas pelo fundo garantidor habitacional, o parágrafo seguinte da já citada cláusula vigésima primeira descreve as ocorrências que NÃO são passíveis de garantia seguratória, in verbis: PARÁGRAFO NONO - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura; esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: I - Despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos ao imóvel, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local; II - encargos mensais devidos pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) ao agente financeiro, quando, em caso de ocorrência de danos físicos ao imóvel, for constatada a necessidade de sua desocupação; III - perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel; IV - despesas decorrentes de danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio; V - despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. De forma expressa, o mesmo contrato exclui da cobertura securitária os vícios de construção e os danos causados por uso natural, desgaste do tempo ou falta de manutenção. É justamente essa a distinção relevante no presente feito: Vício construtivo é aquele oriundo de falhas na concepção, projeto ou execução da obra, como defeitos estruturais, impermeabilização inadequada, má escolha de materiais ou ausência de conformidade com as normas técnicas; Vícios de uso ou de manutenção, por sua vez, decorrem da utilização normal do imóvel ao longo do tempo, sem responsabilidade do construtor ou financiador. No caso concreto, os vícios alegados são nitidamente construtivos, conforme a própria descrição na petição inicial e nos laudos anexados. No entanto, o FAR e o agente financeiro não responde por vícios construtivos, tampouco há cláusula contratual que estabeleça tal obrigação. Nesse sentido, colaciona-se algumas decisões judiciais: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO AGRAVADO QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO SOMENTE NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO OU EXECUÇÃO DA OBRA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO SERÃO GARANTIDOS PELO FGHAB AS DESPESAS DE RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS POR DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (ART. 21 DO ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808944-91.2021.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) – Destacado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA QUE DISCUTE DEFEITOS EM IMÓVEL PROVENIENTE DO PMCMV FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS POR LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. (...) CONTRATAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR QUE NÃO COBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AMPAREM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. PRESENÇA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TAIS. DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SANAR OS DEFEITOS DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800121-02.2020.8.20.5162, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destacado EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 757 E 784 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841347-82.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) – Destacado. Assim, não estando o vício alegado coberto pelo contrato, e ausente prova de conduta ilícita dos demandados, não há fundamento para a condenação pleiteada. III – DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Registro a revelia da parte demandada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixados em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Caso interposto recurso por qualquer das partes, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, após o que deve ser encaminhado a Corte Potiguar. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito