Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804179-92.2024.8.20.5102 Polo ativo ANA MARIA MIRANDA PEREIRA e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LEONARDO FALCAO RIBEIRO, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487, III, “A”, DO CPC. JULGAMENTO DE MÉRITO. DANOS MORAIS. ATRASO DECORRENTE DE ÓBICES TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (art. 487, I, do CPC), em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), voltada ao registro do contrato de compra e venda do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, à baixa da hipoteca, à transferência da propriedade e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da obrigação de registrar o contrato, apenas após a citação dos réus, configura reconhecimento da procedência do pedido, impondo julgamento de mérito quanto à obrigação de fazer e à adjudicação compulsória; (ii) estabelecer se a demora na formalização da propriedade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro contratual é realizado somente após a citação válida dos demandados, o que caracteriza reconhecimento da procedência do pedido e exige julgamento com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “a”, do CPC. 4. A atuação do réu na tentativa de conciliação no CEJUSC, realizando o registro como ato inicial de solução consensual, reforça o reconhecimento parcial do pedido formulado na inicial. 5. Estão presentes os requisitos legais dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil para a adjudicação compulsória: existência de contrato de promessa de compra e venda, quitação do preço, identificação do imóvel e resistência na outorga da escritura definitiva. 6. O atraso no registro decorre de exigências tributárias indevidas feitas pelo Município de Ceará-Mirim/RN (ITIV e IPTU), posteriormente afastadas em razão da imunidade tributária do FAR (CF/1988, art. 150, VI, “a”), inexistindo conduta ilícita ou culposa grave por parte dos réus. 7. A demora administrativa relacionada a entraves fiscais não configura violação a direito da personalidade e, portanto, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I e III, “a”; 1.026, § 2º. Código Civil, arts. 1.417 e 1.418. CF/1988, art. 150, VI, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800841-13.2024.8.20.5102, rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 31/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804166-93.2024.8.20.5102, rel. Des. Amílcar Maia, j. 22/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de apelações interpostas por ANA MARIA MIRANDA PEREIRA e pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0804179-92.2024.8.20.5102, em ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória proposta por Ana Maria Miranda Pereira contra o BANCO DO BRASIL S/A e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual da autora, em razão da perda do objeto da demanda. Nas razões recursais (Id. 34047322), a autora sustenta: (a) a necessidade de reconhecimento da procedência da ação, considerando que a obrigação de fazer foi cumprida após a citação; (b) a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, em razão do reconhecimento da procedência da demanda. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados. Nas razões recursais (Id. 34047322), o Banco do Brasil S/A e o FAR sustentam: (a) a improcedência da condenação em honorários advocatícios, argumentando que a perda superveniente do objeto não decorreu de sua inércia, mas de fatores externos; (b) a necessidade de reforma da sentença para que a parte autora seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, nos termos expostos. Contrarrazões pelo desprovimento dos respectivos recursos conforme id nº 34047336 e 34047337. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito à extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, sob o argumento de superveniente perda do interesse processual em virtude do cumprimento da obrigação (registro do contrato imobiliário). Examina-se, ainda, a improcedência do pleito de indenização por danos morais. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, requerendo o registro do contrato de compra e venda do imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, a baixa da hipoteca e a transferência definitiva da propriedade, além da condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. O Juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir, porquanto o registro teria sido efetivado ao longo da demanda, tornando o pedido sem objeto, e, ainda, rejeitou o pedido indenizatório. Entretanto, observa-se que o registro contratual ocorreu apenas após o ajuizamento da ação e a citação válida dos demandados, fato reconhecido pelo próprio magistrado sentenciante. Ademais, há nos autos comprovação de tentativa de conciliação no CEJUSC, ocasião em que a instituição financeira realizou o registro como ato inicial visando à solução consensual, o que revela reconhecimento parcial do pedido. Nesse panorama, o cumprimento parcial da obrigação e o reconhecimento, ainda que em sede conciliatória, atraem a aplicação do art. 487, III, do CPC, impondo que haja julgamento de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, inclusive no que tange à baixa da hipoteca, conforme formulado na petição inicial, afastando-se, portanto, a extinção prematura do feito. Assim, uma vez que já havia citação válida da parte ré e que a obrigação foi cumprida somente após esse marco, há reconhecimento tácito da procedência do pedido, devendo o julgador proferir sentença de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Consequentemente, impõe-se o exame dos demais pedidos da inicial, especialmente o de adjudicação do imóvel, com a correspondente baixa da hipoteca, bem como do pleito de indenização por danos morais. No que diz respeito à adjudicação compulsória, dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Os requisitos para o acolhimento da adjudicação compulsória consistem na existência de contrato de promessa de compra e venda, no pagamento integral do preço, na recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva e na completa identificação do bem, especialmente com os dados do registro imobiliário. No presente caso, todos esses pressupostos estão satisfeitos, razão pela qual é de ser declarada a adjudicação do imóvel em favor da autora, devendo ser outorgada a escritura definitiva, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante. Isso porque, embora o registro tenha ocorrido após alguns anos, o atraso decorreu de questões tributárias perante o Município de Ceará-Mirim/RN, tendo havido exigência indevida de ITIV e IPTU, tributos posteriormente afastados em razão da imunidade tributária recíproca do FAR, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Assim, não se verifica dolo ou culpa grave por parte dos réus, tampouco conduta omissiva que ultrapasse meros dissabores do cotidiano, não se configurando o dano moral pleiteado. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o julgamento de mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de adjudicação compulsória, com base no art. 487, III, “a”, do CPC, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido de danos morais. Cito julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, por perda superveniente do interesse processual diante do registro do contrato no curso da ação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora havia ajuizado ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, com pedido de registro do contrato de compra e venda de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, baixa da hipoteca, transferência da propriedade e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para compor a lide; (ii) estabelecer se a extinção sem resolução de mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória foi devida, diante do registro posterior ao ajuizamento da ação; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da demora na formalização da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal é reconhecida, pois não há qualquer relação contratual entre a instituição e a parte autora, que celebrou financiamento exclusivamente com o Banco do Brasil, sendo a CEF parte ilegítima para responder na demanda. 4. A extinção sem resolução de mérito quanto aos pedidos principais é indevida, pois a obrigação de registrar o contrato foi cumprida apenas após a citação válida, caracterizando reconhecimento tácito da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 5. A adjudicação compulsória é cabível, tendo em vista a existência de contrato de promessa de compra e venda, a quitação do preço, a identificação do imóvel e a recusa injustificada de outorga da escritura definitiva. 6. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois a demora no registro decorreu de entraves tributários municipais e não se comprovou conduta dolosa ou culposa grave apta a gerar abalo moral indenizável. 7. A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-13.2024.8.20.5102, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 02/11/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO IMOBILIÁRIO POSTERIOR À CITAÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. ATRASO DECORRENTE DE ÓBICES TRIBUTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do registro do contrato ter sido promovido antes da sentença, mas após a citação dos réus. A parte autora alegou que o registro do contrato após a citação configura reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, e defendeu o cabimento de indenização por danos morais em razão da demora na formalização da transferência do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro do contrato imobiliário, realizado após a citação dos réus, configura reconhecimento do pedido, impondo julgamento de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a demora no registro configura ato ilícito indenizável por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro do contrato somente foi realizado após a citação válida dos réus, caracterizando cumprimento da obrigação após o início da relação processual, o que configura reconhecimento do pedido, impondo o julgamento com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, "a", do CPC. 4. A tentativa de mediação ocorrida no CEJUSC, na qual o banco requerido iniciou o cumprimento da obrigação de fazer, reforça a ocorrência de reconhecimento parcial da pretensão autoral, ainda que extrajudicial. 5. O atraso no registro decorreu de entraves fiscais e burocráticos junto à Secretaria Municipal de Tributação, especialmente pela indevida exigência de tributos em face do FAR, entidade protegida por imunidade tributária recíproca (CF/1988, art. 150, VI, “a”), afastando a caracterização de conduta ilícita ou culposa por parte dos réus. 6. A mera demora administrativa, dissociada de dolo ou culpa grave, não configura dano moral indenizável, tratando-se de dissabor inerente à rotina da Administração Pública e não de violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804166-93.2024.8.20.5102, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025) No que se refere aos honorários sucumbenciais, a fixação deve se dar em atenção a ordem estabelecida no art. 85, §2º do CPC. No caso, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, haja vista que não se trata de hipótese em que o valor da causa é muito baixo, de modo a afastar a aplicação do art. 85, §8º do CPC. Nada obstante, considerando o cumprimento da obrigação (registro do contrato imobiliário), os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente os recursos para reformar a sentença em parte, reconhecendo a procedência dos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Considerando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados em 5% sobre o valor da causa. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes suportarão os ônus sucumbenciais em igual proporção (50% para cada), aplicável o art. 98, §3º, em relação à parte autora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.