Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADEMIR DE CARVALHO ADVOGADO: KATIA DE MASCARENHAS NAVAS E MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÕES REVISIONAIS E INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, e extinguiu o feito em ação que objetiva a revisão de relação contratual, restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e indenização por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento; (ii) estabelecer se, diante da natureza de trato sucessivo da relação contratual, deve ser afastada a decadência e determinado o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se limita à anulação do negócio jurídico, abrangendo pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, os quais possuem natureza autônoma. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista e caráter continuado, decorrente de contrato com execução prolongada e descontos mensais em benefício previdenciário. 5. A cada desconto realizado, renova-se a alegada lesão ao consumidor, caracterizando relação de trato sucessivo e afastando a incidência da decadência aplicável a atos únicos. 6. A pretensão deduzida submete-se ao regime prescricional, e não decadencial, especialmente quanto às obrigações de trato continuado no âmbito consumerista. 7. A aplicação da decadência implicaria proteção indevida ao fornecedor, permitindo a perpetuação de condutas potencialmente ilícitas diante da continuidade dos descontos. 8. Ainda que admitida a decadência para o pedido de anulação, tal circunstância não alcança as pretensões condenatórias de repetição de indébito e indenização por danos morais. 9. A sentença extinguiu integralmente o feito sem analisar pedidos autônomos, o que contraria a natureza da demanda e impõe sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de relação contratual consumerista configura relação de trato sucessivo, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 2. Pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais submetem-se a prazo prescricional próprio, não sendo atingidos pela eventual decadência do pedido anulatório. 3. É nula a sentença que extingue integralmente o feito por decadência sem apreciar pedidos autônomos de natureza condenatória. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804193-73.2025.8.20.5124 Polo ativo ADEMIR DE CARVALHO Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804193-73.2025.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, afastando o prazo decadencial devendo os autos retornarem a origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ADEMIR DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0804193-73.2025.8.20.5124), ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, acolheu a prejudicial de decadência e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduziu o apelante que é aposentado e pessoa idosa, tendo buscado a contratação de empréstimo consignado comum, porém afirmou ter sido induzido pela instituição financeira à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade diversa da pretendida, caracterizada por ausência de prazo determinado e incidência de encargos mais gravosos. Alegou que houve vício de consentimento na contratação, com falha na prestação do serviço e ausência de informações adequadas, razão pela qual postulou, na petição inicial, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmou, ainda, que a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção ao consumidor, notadamente em razão de sua condição de hipossuficiente e idoso. Apontou que o juízo de origem, ao reconhecer a decadência com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, teria enquadrado equivocadamente a demanda como ação anulatória, desconsiderando a natureza revisional e indenizatória dos pedidos formulados, os quais decorreriam de relação de trato sucessivo. Asseverou que, em contratos de execução continuada, como o cartão de crédito consignado, os descontos realizados mensalmente renovam a lesão ao consumidor, afastando a incidência da decadência quadrienal, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que, ainda que se reconhecesse eventual decadência quanto ao pedido de anulação do contrato, tal circunstância não alcançaria os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, os quais possuem natureza condenatória e submetem-se a prazo prescricional. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a decadência reconhecida na sentença, com o consequente prosseguimento do feito para análise do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, com o reconhecimento da abusividade da contratação, restituição dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, o BANCO BMG S/A afirmou que a sentença deve ser mantida, uma vez que corretamente reconhecida a decadência do direito de anular o contrato, tendo em vista que a contratação ocorreu em período superior a quatro anos antes do ajuizamento da ação, o que impede a rediscussão da validade do negócio jurídico. Alegou que o reconhecimento da decadência prejudica a análise dos demais pedidos, por decorrerem da validade do contrato firmado entre as partes, pugnando, assim, pela manutenção integral da sentença. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação para que seja afastado o reconhecimento da decadência e determinado o prosseguimento do feito, ao argumento de que a relação jurídica em exame possui natureza de trato sucessivo, com renovação mensal dos efeitos lesivos, não se aplicando, portanto, o prazo decadencial previsto na legislação civil. No caso em análise, observa-se que o juízo de origem acolheu a prejudicial de decadência com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil, por entender que a pretensão autoral consistiria na anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, submetendo-se, assim, ao prazo de quatro anos contados da celebração do contrato. Todavia, tal enquadramento não se revela adequado à natureza da demanda deduzida nos autos. Isso porque, embora a petição inicial faça referência à ocorrência de vício de consentimento, a controvérsia posta em juízo não se limita à anulação do negócio jurídico, abrangendo, de forma mais ampla, a revisão da relação contratual, a restituição de valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço bancário. Nesse contexto, evidencia-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e caráter continuado, uma vez que decorre de contrato cuja execução se prolonga no tempo, mediante descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, a cada desconto efetuado, renova-se a alegada lesão ao patrimônio do consumidor, o que afasta a incidência da regra decadencial prevista para a anulação de negócios jurídicos, porquanto não se está diante de ato único e instantâneo, mas de relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão deduzida não se submete ao prazo decadencial quadrienal do Código Civil, mas sim às regras prescricionais aplicáveis às obrigações de trato continuado, notadamente aquelas previstas na legislação consumerista, em razão da renovação periódica dos efeitos do contrato. Com efeito, a adoção de entendimento diverso implicaria conferir proteção excessiva à parte fornecedora, permitindo a perpetuação de eventuais ilegalidades sob o argumento do decurso do prazo decadencial, mesmo diante da continuidade dos descontos e da renovação do dano. Ademais, ainda que se admitisse a incidência da decadência quanto ao pedido estrito de anulação do negócio jurídico, tal circunstância não teria o condão de atingir, por completo, as pretensões de natureza condenatória, como a repetição de indébito e a indenização por danos morais, as quais possuem regime jurídico próprio e se submetem a prazo prescricional, não decadencial. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a decadência e extinguir integralmente o feito, acabou por afastar a análise de pedidos autônomos e juridicamente distintos, o que não se mostra compatível com a natureza da controvérsia. Dessa forma, impõe-se o afastamento da prejudicial de decadência, com o consequente prosseguimento do feito, a fim de que sejam analisadas as demais questões deduzidas pelas partes, com a devida apreciação do mérito da demanda. À vista do exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento para anular a sentença, afastando o prazo decadencial devendo os autos retornarem a origem para regular processamento do feito. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 7 de Abril de 2026.