Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807023-66.2025.8.20.5106 Polo ativo JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Financeira Itaú CDB S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Joaquim Pereira da Silva Neto, julgou procedentes os pedidos autorais. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de débito vinculado ao contrato nº 0000426607727 e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios. O apelante alegou a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e pediu a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes, capaz de legitimar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) definir o índice aplicável para correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores. A instituição financeira não apresentou prova suficiente para comprovar a contratação, limitando-se à juntada de imagem do tipo selfie e documento pessoal do autor, desprovidos de elementos técnicos essenciais, como código de autenticação, geolocalização, IP ou dados do dispositivo utilizado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação torna indevida a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso concreto. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com outros índices (AgInt no AREsp 2.059.743-RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A simples apresentação de selfie e documento pessoal, sem validação técnica, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do prejuízo. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/02/2025, DJEN 20/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Financeira Itaú CDB S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0807023-66.2025.8.20.5106, ajuizada por Joaquim Pereira da Silva Neto em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO frente ao ITAÚ CBD S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Declarar a inexistência do débito atrelado ao contrato de nº 0000426607727, no valor de R$ 357,75 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos); b) Condenar o demandado a indenizar o postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da negativação indevida, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da da dívida desconstituída somada ao valor arbitrado a título de danos morais.” (Id 33625918). Em suas razões recursais (id 33626272), o apelante sustenta, em síntese, a existência de relação contratual válida entre as partes, apontando a regularidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Destaca a inexistência de ilicitude apta a gerar danos morais ao argumento de sua conduta se tratar de exercício regular de direito. Assim, aduz ser necessária a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, ao tempo em que pugna pela improcedência do pedido inicial. Requer, ainda, a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, §1º, CC. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos contrapostos e pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id 33626272). Instado a se manifestar, o Parquet estadual preferiu não opinar no feito, por entender ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público. (Id 34387919). Petição pelo apelante informando o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença. (Id 34205675). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato nº 0000426607727; bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inicialmente, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Pois bem. Em análise à sentença recorrida, verifica-se que o principal fundamento utilizado pelo juízo a quo foi a falta de comprovação documental que pudesse assegurar a validade da contratação discutida nos autos. Não obstante a juntada, aos autos, de fotografia do tipo selfie atribuída à parte autora, entendo que estão ausentes requisitos outros indispensáveis para confirmar a validade do contrato, como por exemplo o código de autenticação eletrônica acompanhada de data e hora, geolocalização, IP utilizado pelo contratante, identificação do smartphone ou do computador utilizado. Dessa forma, compactuo com o posicionamento do magistrado a quo no sentido de que o ora apelante não cuidou em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para confirmação da legalidade do contrato discutido nos autos. Confira-se: “(...) Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira ré apenas acostou, no corpo da própria peça defensiva, registro da biometria facial da autora e o respectivo documento de identidade pessoal (ID nº 151694225). Entrementes, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente o aludido arquivo de mídia, observo que o mesmo carece de autenticação, porquanto sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pelo autor, ou ainda, o modelo do smartphone utilizado, pelo que, apenas a “selfie” da postulante, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a contratação questionada. Logo, observo que a instituição financeira ré, desatentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, em particular quanto à regularidade da operação que vincula às partes.” (Id 33625918). No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que a conduta do banco representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, de modo que o apelo da instituição financeira quanto ao afastamento dos danos morais não merece prosperar. Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado. Sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a condição socioeconômica das partes, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau se mostra coerente e suficiente para as circunstâncias examinadas, não merecendo reparos ou ajustes. A respeito do tema, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. INDÍCIOS DE FRAUDE. GEOLOCALIZAÇÃO DIVERSA DO ENDEREÇO DO AUTOR NO CONTRATO APRESENTADO. FOTO DA BIOMETRIA QUE COINCIDE COM FOTO DA PROVA DE VIDA. ANTE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO. NÃO CABIMENTO, ANTE A INOCORRÊNCIA DE FRUIÇÃO DOS VALORES MUTUADOS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Banco C6 Consignado S/A e por Josimar Nascimento de Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a responsabilidade do banco pelos danos causados, a devolução em dobro dos valores descontados, o valor da indenização por danos morais e a possibilidade de compensação dos valores transferidos para a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a inexistência de relação contratual, com fraude na contratação do empréstimo, é aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço e a ausência de engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Majoração do valor indenizatório para R$ 4.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o impacto do evento danoso. 6. Descabimento de compensação de valores, já que o montante transferido ao fraudador não beneficiou a parte autora. 7. Manutenção da rejeição da impugnação à justiça gratuita, por ausência de comprovação de mudança na situação financeira do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do Banco C6 Consignado S/A conhecida e desprovida. Apelação de Josimar Nascimento de Lima conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor impõe o dever de indenizar em casos de fraude na contratação, salvo prova de excludente de responsabilidade. 2. A restituição em dobro é devida quando configurada má-fé e ausência de engano justificável. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a condição das partes. 4. A compensação de valores não é cabível quando o consumidor não se beneficiou do montante transferido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362 e Súmula 54. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0827380-28.2024.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024 (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-64.2022.8.20.5159, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). Ademais, considerando que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, o magistrado pode analisá-los de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância, a fim de garantir sua correta aplicação conforme a legislação vigente. Por oportuno, cumpre esclarecer que quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, a sentença deve ser ajustada para refletir a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 406 do Código Civil e na nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, consolidou entendimento de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único, englobando juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Transcreve-se, para maior clareza, excerto do julgado que reflete a orientação firme da Corte Superior: “A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.” (AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 20/2/2025) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros à aplicação da Taxa Selic, nos termos da fundamentação retro. Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.