Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RICARDO LUIS ALVES
EMBARGADO: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0807679-47.2025.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ricardo Luis Alves em face de Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda), por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0859865-81.2024.8.20.5001. Em sua inicial, o embargante alega em síntese, a impossibilidade de capitalização mensal de juros em contrato firmado com construtora; a existência de erros de cálculo no demonstrativo do débito e excesso de execução, requerendo a retificação dos valores e a concessão de efeito suspensivo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este juízo, uma vez que não houve garantia da execução por penhora, depósito ou caução, conforme exige o art. 919, §1º, do CPC. A embargada apresentou impugnação defendendo a legalidade dos encargos contratuais e a manutenção dos cálculos. No curso do processo, nos autos da execução principal (0859865-81.2024.8.20.5001), a parte exequente (ora embargada) manifestou a desistência total da ação, a qual foi homologada por sentença datada de 13 de março de 2026, extinguindo-se aquele feito, sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na perda do objeto destes embargos em razão da extinção da ação executiva que lhes deu origem. Como é cediço, os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental e autônoma, porém seu interesse processual está estritamente vinculado à existência e subsistência de uma pretensão executória. No caso sob exame, verifica-se que a ação de execução de título extrajudicial nº 0859865-81.2024.8.20.5001 foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em virtude do pedido de desistência formulado pela própria parte credora. Após a extinção definitiva da execução, desaparece o interesse de agir do embargante, uma vez que não há mais o risco de constrição patrimonial ou a necessidade de discutir o título executivo que foi retirado de juízo pela desistência da parte contrária. Opera-se, portanto, a perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção destes embargos sem exame do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Tendo a exequente desistido da ação principal após a oposição dos embargos, ela deu causa ao ajuizamento da defesa e à movimentação da máquina judiciária. No entanto, observa-se que na sentença da execução principal, houve concordância da parte executada (ora embargante) com a desistência, sem condenação em honorários naquela via. Seguindo a mesma linha de conciliação e ausência de resistência à extinção, os custos devem ser distribuídos conforme a lei, observada a gratuidade judiciária deferida ao embargante. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a extinção por desistência da ação executória de referência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte embargada, em atenção ao princípio da causalidade. Entretanto, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em simetria ao decidido na ação principal onde houve mútua concordância com a extinção do feito. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0859865-81.2024.8.20.5001. Considerando a extinção da ação principal, e dos presentes embargos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 17 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC