Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810672-63.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: Copa Energia Distribuidora De Gás S.A.
EXECUTADO: ANNA KARLA ALVES AVELINO, EGLICIO E ANA COMERCIAL DE GAS LTDA, EGLICIO LINHARES AVELINO JUNIOR e DEBORA BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Sob análise Exceção de Pré-Executividade(ID. 155367357) apresentada por EGLÍCIO E ANA COMÉRCIO DE GÁS LTDA, ora executado, em desfavor de COPA ENERGIA E DISTRIBUIDORA LTDA, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Alega que a presente demanda funda-se na pretensão do exequente em ver satisfeito suposto crédito, em decorrência de contrato de venda e distribuição de botijões de gás GLP, o qual gerou confissão de dívida que lastreia a presente demanda executiva. Narra que, concorrência desleal fomentada pela autora, acabou com a liquidez dos negócios do excipiente, por meio da venda para outros distribuidores com comissões mais baratas e vantagens de bonificações maiores que as repassadas para o excipiente, gerando assim prejuízo. Assevera que o excipiente tem valores a receber a título de bonificações. Prossegue arguindo acerca da capitalização ilegal de juros, concorrência desleal e vantagem manifestamente ilegal. Aduz que a parte executada/excipiente vinha pagando os valores devidos, mas que a partir do momento em que a parte exequente suspendeu o pagamento do bônus sobre o faturamento, inviabilizou a continuidade do pagamento. Pugna, ao final, seja julgada totalmente procedente a presente exceção com o reconhecimento do excesso à execução, aprazamento de audiência de conciliação para que seja sanada a questão da bonificação e seja feito encontro de contas. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ID. 157166674, pugnando pela improcedência da presente exceção e o consequente seguimento à ação executória. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré- Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III- nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. É o caso dos autos. Em que pese as provas colacionadas, notadamente contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos firmados entre as partes, bem ainda autorizações de transferência de valores da exequente em favor do executado, exsurge que a sede incidental ora eleita não admite análise do cabedal probatório, o que, por imperativo legal, só pode ser perfectibilizado mediante ajuizamento de competente embargos executórios. Destarte, enfocando o devedor matéria que depende de prova e que não se refere apenas ao aspecto formal do título, dessume-se que a oposição de exceção de pré- executividade não se coaduna ao intento perseguido. Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.(Súmula 393/STJ).” (AI n° 2014.025478-5, Relator Des. Dilermando Mota, j.em 30.04.2015) Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade proposta, com fulcro nas razões anteriormente expostas, considerando que a matéria discutida é afeta a ação cognitiva de embargos à execução. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10(dez) dias, requerendo o que for de seu interesse. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro de assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito