Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800368-29.2023.8.20.5145.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT
EXECUTADO: ROBERTO AMEDEO TURRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Praia Bonita Beach & Lagoon Resort em desfavor de Roberto Amadeu Turra, em razão de supostos débitos em aberto relativos a taxa condominial, no valor de R$ 23.585,00 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e cinco Reais). Foram opostos embargos à execução ao id. 103345098. Em decisão de id. 106526593, os embargos não foram conhecidos em razão do erro grosseiro pela sua apresentação por petição simples. Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do feito em razão da pendência da Ação nº 0800149-16.2023.8.20.5145. Foi apresentada apelação pelo executado ao id. 107033116. Acórdão proferido ao id. 163996321 anulou a decisão de não conhecimento dos embargos, determinando a autuação em autos apartados. Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação do autor para se manifestar a respeito da ausência de título judicial, diante do julgamento de procedência da Ação nº 0800149-16.2023.8.20.5145, conforme id. 170194317. A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Conforme se vê, a existência de um título válido é pressuposto essencial da execução, razão pela qual a sua ausência inicial ou superveniente é causa de extinção do feito por força do art. 485, inciso IV, do CPC. Neste sentido, o art. 784 do diploma processual prevê como título extrajudicial: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; No caso dos autos, a parte autora apresenta como título extrajudicial contribuições extraordinárias não pagas pelo demandado, instituídas em assembleia condominial. No entanto, a sentença proferida na Ação nº 0800149-16.2023.8.20.5145 declarou a nulidade das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias dos dias 25/08/2022, 06/01/2023 e 08/01/2023, bem como das suas respectivas atas, as quais instituíram as contribuições cobradas nos presentes autos. Aponte-se que a sentença transitou em julgado. Deste modo, considerando a declaração de nulidade das assembleias, impõe-se o reconhecimento da nulidade das contribuições aprovadas em tais assembleias e a consequente desconstituição do título extrajudicial que fundamenta a presente Ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de pressuposto processual. Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente nas custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Nísia Floresta/RN, 24 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)