Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
FERNANDA LARISSA ALVES DE MEDEIROS
CPF
T
WILLYAM NANDES CAMPOS LAURINDO
CPF
Autor
ODONTO CENTER JAGUARARI S/S LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA
OAB/RN 14036·CPF·Representa: Autor
FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES
OAB/RN 17962·CPF·Representa: Autor
RUDY ANDERSON DINIZ ENDO
OAB/RN 12466·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES
OAB/RN 18128·CPF·Representa: Autor
LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS
OAB/RN 19561·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, considerando a inexistência de requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, DECLARO encerrada a instrução probatória. 2. Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, oferecerem alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 2. "a", voltem conclusos para sentença. 3. Resta cancelada perícia anteriormente determinada. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
13/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, considerando a inexistência de requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, DECLARO encerrada a instrução probatória. 2. Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, oferecerem alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 2. "a", voltem conclusos para sentença. 3. Resta cancelada perícia anteriormente determinada. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, considerando a inexistência de requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, DECLARO encerrada a instrução probatória. 2. Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, oferecerem alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 2. "a", voltem conclusos para sentença. 3. Resta cancelada perícia anteriormente determinada. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:38
Outras Decisões
22/04/2026, 10:12
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2026, 12:16
Mero expediente
19/01/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:13
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:34
Publicação
21/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 DESPACHO 1. Considerando a certidão de ID 170682283, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito; b) decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, autos conclusos para deliberação. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:16
Mero expediente
19/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Publicação
11/11/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção ao documento juntado aos autos (ID 167650495) e considerando que a perita anteriormente nomeada não aceitou o encargo (ID 169259848), NOMEIO a Sra. Fernanda Larissa Alves de Medeiros para atuar nos presentes autos. 2. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria n° 504/2024-TJRN. 3. Assim sendo, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a perita nomeada (item 1) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, conforme valor dos honorários arbitrados; b) com o seu aceite, cumpra-se nos termos da decisão de ID 149852058, excetuando-se os itens já cumpridos; c) em caso de a perita não aceitar o encargo, autos conclusos para decisão. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 07:51
Perito
06/11/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:17
Publicação
06/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Compulsando os autos, verifico que a perita nomeada para elaborar a perícia técnica apresentou o pedido de ID 168235222, por meio do qual requer a majoração dos honorários periciais. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, faz-se importante esclarecer que, ao ser notificado da sua escolha para realizar a perícia, o profissional já toma ciência do valor dos seus honorários. Além disso, não entendo justificado o reajuste pretendido a partir das alegações apresentadas pela perita, sobretudo considerando o valor definido conforme a Portaria n° 504/2024-TJRN. DISPOSITIVO 4. Assim sendo, considerando que o grau de complexidade da perícia e as razões apresentadas pela perita não justificam o reajuste pretendido, INDEFIRO a majoração dos honorários periciais, os quais mantenho no valor fixado anteriormente. 5. Comunique-se ao Núcleo de Perícias acerca do conteúdo da presente decisão, determinando que, caso o encargo não seja aceito pelo Perita nomeada, seja a perícia distribuída a outro profissional cadastrado, mantido o valor fixado inicialmente. 6. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 07:23
Outras Decisões
03/11/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:40
Publicação
27/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:14
Publicação
27/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção ao documento juntado aos autos (ID 167650487) e considerando que a perita anteriormente nomeada não aceitou o encargo (ID 161067463), NOMEIO a Sra. Glaúcia de Oliveira Nogueira Santana para atuar nos presentes autos. 2. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria n° 504/2024-TJRN. 3. Assim sendo, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a perita nomeada (item 1) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, conforme valor dos honorários arbitrados; b) com o seu aceite, cumpra-se nos termos da decisão de ID 149852058, excetuando-se os itens já cumpridos; c) em caso de a perita não aceitar o encargo, autos conclusos para decisão. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção ao documento juntado aos autos (ID 167650487) e considerando que a perita anteriormente nomeada não aceitou o encargo (ID 161067463), NOMEIO a Sra. Glaúcia de Oliveira Nogueira Santana para atuar nos presentes autos. 2. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria n° 504/2024-TJRN. 3. Assim sendo, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a perita nomeada (item 1) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, conforme valor dos honorários arbitrados; b) com o seu aceite, cumpra-se nos termos da decisão de ID 149852058, excetuando-se os itens já cumpridos; c) em caso de a perita não aceitar o encargo, autos conclusos para decisão. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:58
Outras Decisões
23/10/2025, 07:57
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 17:53
Publicação
29/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão de ID 155069942, que informa a recusa da perita anteriormente nomeada, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) Oficie-se ao NUPEJ/TJRN para, em 15 (quinze) dias, indicar profissional na área de Odontologia, com especialização em implantodontia, para realizar a perícia nos autos do presente feito. b) com a juntada da referida manifestação, voltem os autos conclusos. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:55
Mero expediente
20/08/2025, 07:53
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:55
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:27
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:00
Perito
29/04/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 23:41
Publicação
15/04/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800596-78.2024.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, reitero a intimação do despacho ID 140453790 para que as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. ACARI/RN, 10 de abril de 2025. KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:25
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 18:22
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:28
Mero expediente
20/01/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 22:37
Petição (Contestação)
22/10/2024, 22:22
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); realizada)
01/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 13:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 13:30
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:08
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:08
Decurso de Prazo
10/09/2024, 11:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 10:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2024, 07:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 10:40
Documento
05/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
05/09/2024, 10:34
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:33
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2024, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2024, 08:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))