Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822670-38.2024.8.20.5106.
REQUERENTE: ANA PAULA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ofertado pela executada, alegando a nulidade da penhora dada a necessidade de intimaçãopara fim de pagamento voluntário da condenação. É o relatório. Passo a decidir. Ao mérito. Em que pese as alegações da embargante, o prazo de quinze dias previstos no art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil, começa a contar da intimação por nota de expediente do advogado do devedor, sendo desnecessária nova intimação. Ademais, de acordo com o inciso IV do art. 52 da lei 9099/95 “Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”. Para Santos e Chimenti (2011, p. 188) “Na hipótese de título judicial definitivo, dispensa-se nova citação. Afinal presume-se (presunção relativa elidível na fase dos embargos à execução) que para chegarmos ao titulo judicial definitivo o devedor já foi instado a cumprir a sentença logo após seu trânsito em julgado”. Percebe-se que nos Juizados Especiais, orientados por seus princípios específicos, os quais permitem efetiva celeridade na tramitação processual, o prazo para pagamento é contado a partir do trânsito em julgado da referida decisão. Na hipótese dos autos, adota-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência daquela de imediato após o trânsito em julgado, independente de nova intimação da parte, desde que intimado seu procurador legalmente habilitado. Transcrevo jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1165067 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0219188-8 Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA DJe 11/02/2010 Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação de cobrança. Fundamentação. Deficiente. Súmula 284/STF. Cumprimento de sentença. Art. 475-J do CPC. Multa. Intimação pessoal da parte vencida. Desnecessidade. - A ausente ou deficiente fundamentação do recurso importa em seu não conhecimento. - A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal, pelo que é desnecessária a intimação pessoal do devedor. Agravo no recurso especial não provido. (grifei) LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 252). (grifei) Portanto, ao não adimplir voluntariamente a obrigação, a parte opta por atentar aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, devendo arcar com aquele ônus processual. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inserto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da Execução. Contudo, pode a executada realizar pagamento antes da expedição da carta precatória, acarretando com a exclusão da restrição junto ao renajud. P. R. I. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)