Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837726-19.2016.8.20.5001.
Exequente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
Executado: LUIZ VENANCIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Considerando que o sistema PREVJUD constitui ferramenta institucional de cooperação interorgânica, concebida para propiciar a integração automatizada entre o Poder Judiciário e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, permitindo o acesso célere, seguro e fidedigno às bases de dados previdenciárias, especialmente no que se refere a vínculos laborais pretéritos e a benefícios eventualmente percebidos pelas partes, merece acolhimento o pleito. Diante do que, defiro o requerimento formulado, autorizando a realização de consulta, por meio do sistema PREVJUD, com o fito de identificar a existência de vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome dos executados, devendo tais informações ser acostadas aos autos para ulterior deliberação quanto às medidas executivas cabíveis. Com o resultado frutífero, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Noutro vértice, restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no aludido prazo, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito