Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850092-12.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA GORETH ORRICO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, no qual a parte executada concordou com os valores apresentados pelo exequente. Em que pese a concordância por parte do executado, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente não especifica o valor correspondente à contribuição previdenciária. Nesse sentido, o artigo 534 do Código de Processo Civil estabelece as informações que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deve conter: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Por seu turno, a Resolução CNJ nº 303/2019 também exige, para confecção do requisitório, informações a respeito das contribuições devidas. Vejamos: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (..) XIII - quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Veja-se, ainda, que por determinação do Conselho Nacional de Justiça, em Inspeção realizada à Divisão de Precatórios do TJRN, o valor correspondente à contribuição previdenciária em precatórios deve ser definido e liquidado pelo Juízo da execução na homologação dos cálculos do crédito. Nesse viés, para viabilizar a definição e liquidação do valor correspondente à contribuição previdenciária na homologação dos cálculos do crédito, deve a planilha de cálculos da execução indicar de forma específica o valor correspondente à contribuição previdenciária, se devida, observando às alíquotas e normas estabelecidas pelas Lei nº 11.109/2022 (servidor do Estado) e LCM nº 193/2020 (servidor do Município). Intime-se, pois, a parte exequente para, em quinze dias, apresentar nova planilha de cálculo, mantendo a mesma data-base de atualização (02/2026), com indicação específica da alíquota e do valor da contribuição previdenciária que deve ser objeto de desconto obrigatório, se for o caso. Cumprida a diligência, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, ressalvando que, como já concordou com os valores apresentados anteriormente, somente poderá se insurgir quanto à eventual inadequação dos novos cálculos aos parâmetros já fixados por este juízo ou quanto a matérias de ordem pública. Na sequência, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 1) Persistindo divergência quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para elaboração de cálculo. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos da COJUD no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento; ou 2) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)