Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id Num. 188167639), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 11 de junho de 2026 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0849216-91.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 22:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2026, 16:43
Documento (Certidão)
16/01/2026, 19:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2026, 01:50
Documento (Certidão)
15/12/2025, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2025, 08:39
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:01
Publicação
24/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:15
Publicação
21/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
APELADO: LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do executado, informando o endereço atual e completo deste, sob pena de arquivamento do feito, nos termos da decisão outrora proferida. NATAL/RN, 19 de agosto de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0849216-91.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0849216-91.2023.8.20.5001 Partes: BANCO C6 S.A. x LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA DECISÃO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com questão processual pendente de apreciação, especialmente quanto ao pedido de substituição processual em razão da sessão de crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (ID. 159081572). DEFIRO o aludido pleito, retratado no ID. 93521307, nos termos do art. 778, §1º, III, e §2º do CPC, o que faço para determinar a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO – CNPJ: 26.405.883/0001-03, inscrito no CNPJ sob o nº 26.405.883/0001-03, com as necessárias adequações. Determino, ainda, diante da certidão de ID 159568721, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dias, informar o endereço atual e completo d executado, sob pena de arquivamento do feito, alertando-lhe, desde logo, para que não seja alegada surpresa da decisão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:59
deferimento
04/08/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 10:22
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:35
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:13
Publicação
27/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0849216-91.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BANCO C6 S.A. LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 140799930, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder- se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc. IV), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:17
Publicação
25/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Outras Decisões
24/06/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0849216-91.2023.8.20.5001.
APELANTE: BANCO C6 S.A.
APELADO: LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA D E S P A C H O TENDO EM VISTA o pedido formulado para conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, a data de propositura da ação e a competência absoluta por matéria estabelecida pela Lei de Organização Judiciária (Artigo 57 e Anexo VII da Lei Complementar Estadual n 643, de 21 de dezembro de 2018) para varas específicas da Comarca de Natal (21ª a 25ª Varas Cíveis), REMETAM-SE para sorteio para uma delas, a fim de que a sorteada possa realizar a conversão e processar a execução dentro dos termos da legislação aplicável. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 16:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:23
Mero expediente
18/06/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 18:43
Recebimento
17/06/2025, 10:22
Documento (Decisão)
17/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849216-91.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO C6 S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO ANALISADO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou extinto o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito ajuizado em desfavor de LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. A extinção da demanda decorreu do entendimento de que não restaram preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de citação válida do réu e a não efetivação da medida liminar pleiteada. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) que foram observados todos os requisitos formais e legais para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004; (ii) que a ausência de localização do bem ou do requerido não pode ser imputada à parte autora como causa para extinção do feito, sendo certo que empreendeu todas as diligências necessárias à citação e efetivação da liminar; (iii) que, antes da prolação da sentença, havia requerido a conversão da ação em execução extrajudicial, o que foi acolhido pelo juízo de origem; (iv) que a sentença incorreu em excesso de formalismo e violou o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4º do CPC, ao deixar de oportunizar a regularização do feito, conforme prevê o art. 317 do mesmo diploma; (v) que, acaso considerada a existência de abandono do processo, o fundamento correto para extinção seria o art. 485, inciso III, e não o inciso IV, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir eventual irregularidade, nos termos do §1º do mencionado dispositivo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento. Ausência de contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito da irresignação. In casu, constata-se que a parte autora foi intimada, por meio do ato ordinatório de ID 30560885 - Pág. 1, “(...) para, no prazo de 10 (dez) dias promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito”. A empresa autora, então, apresentou a petição de ID 30560887 - Pág. 1, reiterando o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, já manifestado na petição anterior juntada ao ID 30560881. A julgadora a quo, entretanto, não analisou o pedido apresentado e, ato seguinte, julgou o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo juízo de primeiro grau, penso que a magistrada agiu em desconformidade com a legislação processual vigente, em desatenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, arts. 9º e 10 do CPC, posto que deveria decidir previamente acerca do pedido apresentado pela parte requerente. Logo, em observância aos artigos supracitados, bem como aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, efetividade, e celeridade processual, bem como ao contraditório, deve a sentença ser anulada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849216-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2025, 09:09
Publicação
09/04/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0849216-91.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA D E S P A C H O REJEITO fazer uso da faculdade de retratação que a lei me confere por ocasião da interposição recursal e REMETO para análise superior do recurso interposto. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:02
Mero expediente
07/04/2025, 12:15
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:15
Petição (Apelação)
04/04/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:03
Publicação
17/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849216-91.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, mas se manteve inerte. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4. Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des. Rel. Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual. Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015. Custas já recolhidas. Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. Intime-se a parte autora pelo PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:35
Ausência de pressupostos processuais
10/03/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:14
Decurso de Prazo
14/02/2025, 16:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Publicação
29/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 27 de janeiro de 2025. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849216-91.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO C6 S.A.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:53
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:22
Publicação
06/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:03
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:14
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 20:08
Documento (Certidão)
29/11/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0849216-91.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO o pedido liminar porque, como consignado anteriormente, a parte autora desistiu dele. Em seguida, a fim de conseguir o endereço da parte ré, PROSSIGA o feito da seguinte forma. Primeiro, pesquisa via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud); em caso de descoberta de novo logradouro antes não testado, CITE-SE no endereço que vier a ser descoberto, para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Segundo, em caso de insucesso, ou caso o endereço encontrado já tenha sido tentado sem êxito, OFICIE-SE a Justiça Eleitoral para informação, em 05 (cinco) dias, sobre endereço atualizado do réu, citando, se o endereço informado ainda não tiver sido tentado. Em caso de novo insucesso, ou de repetição de endereço, INTIME-SE a parte autora a requerer citação por edital em 05 (cinco) dias, haja vista que é pouco provável que o endereço correto, completo e atualizado do réu conste em outros bancos de dados que não os já referidos acima (bancário, tributário e eleitoral) --- e não existe razão plausível para esperar por uma parte que, aparentemente, tornou praticamente impossível encontrá-la. Por fim, em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:09
Mero expediente
27/11/2024, 20:24
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: LUIS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 6 de novembro de 2024. FERNANDA BARROS DE MEDEIROS ROCHA CARNEIRO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849216-91.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO C6 S.A.
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:46
Documento (Certidão)
06/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))