Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842826-81.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo COLMEIA CTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. APELO RESTRITO A DOIS SEQUENCIAIS. ALIENAÇÃO DA RESPECTIVA UNIDADE POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DAS CHAVES EFETIVADAS ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A EXAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING QUANTO ÀS TESES ORIUNDAS DO RESP 1.110.551/SP E DO RESP 1.111.202/SP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PERCENTUAL CALCULADO SOBRE O VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de |Natal contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0842826-81.2018.8.20.5001 (Execução Fiscal), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a ilegitimidade da embargante, extinguir a presente execução fiscal com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC, em relação aos sequenciais: nº 9.237709-2 (711-B) e nº 9.237718-1 (808-B); e, em virtude do pagamento do débito tributário, extinguir a execução fiscal referenciada nos termos do art. 924, II, c/c 925, do CPC, no que atine aos imóveis de sequencial nº 9.237724-6 (902-), nº 9.237725-4 (903-B), nº 9.237728-9 (906-B), nº 9.237708-4 (710-B) e nº 9.237710-6 (712-B). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pelo Município do Natal, nos termos do inciso I, do § 3º, c/c, III, do § 4º, do art. 85 do CPC. Em suas razões (ID 23993672), insurgiu-se com relação ao débito referente ao imóvel de sequencial nº 92377181, cujo débito apurado estava em torno de R$ 1.675,56, isso porque o STJ entende que o apelado é legitimado para figurar na execução e, ainda que o bem tenha sido alienado a um terceiro, permanece o recorrido como legitimado passivo até que se complete a transcrição imobiliária (escrituração e registro do imóvel), sendo assumido de forma solidária entre vendedor e comprador. No que diz respeito ao imóvel do sequencial 92377092, pediu também que haja a continuidade da execução, sem prejuízo da suspensão relativa em razão do parcelamento da dívida, pelos mesmos argumentos já expostos. Por outro lado, afirmou que os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo apelado, ou seja, “considere, tão somente, os créditos cuja extinção ocorreu pela ilegitimidade passiva, excluindo-se o crédito objeto de parcelamento (sequencial 92377092)” ou, em pleito subsidiário, que “ao menos seja retirado o valor da extinção por quitação, mantendo-se os créditos referentes à extinção por ilegitimidade, sequenciais 92377181 e 92377092, ainda que haja parcelamento/suspensão em relação a este último”. Em sede de contrarrazões, o apelado pediu seja mantida a sentença, porém fixados honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). A 15ª Procuradora de Justiça, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pelo que consta dos autos, o Município de Natal ingressou com uma Ação de Execução Fiscal em desfavor da Colméia CTC Empreendimentos Imobiliários Ltda. buscando a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo em relação a diversos imóveis de propriedade da apelada, razão pela qual apresentou a empresa ora apelada a presente Exceção de Pré-executividade, a qual, como já relatado, foi deferida parcialmente, extinguindo-se a execução fiscal em relação ao sequenciais: “nº 9.237709-2 (711-B) e nº 9.237718-1 (808-B); e, em virtude do pagamento do débito tributário, extinguir a execução fiscal referenciada nos termos do art 924, II, c/c 925, do CPC, no que atine aos imóveis de sequencial nº 9.237724-6 (902-B), nº 9.237725-4 (903-B), nº 9.237728-9 (906-B), nº 9.237708-4 (710-B) e nº 9.237710-6 (712-B)”. O mérito do recurso consiste em perquirir sobre a possibilidade ou não da pretensão da parte executada, ora apelada, em sede de exceção de pré-executividade, em ter o reconhecimento da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução fiscal. A apelada sustentou que sua ilegitimidade tem por fundamento o fato de que os imóveis foram objeto de contrato de compra e venda e a imissão do promitente comprador ocorreu anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação. Já o apelante defende a responsabilidade, sob o argumento de que a alienação do imóvel não afasta a sua legitimidade passiva, pois, quanto aos créditos tributários do IPTU/TLP, são legítimos tanto o promitente vendedor, quanto sobre o promitente comprador, além do que apenas com a efetiva escrituração daqueles bens é possível a transferência da legitimidade da CDA. Primeiramente, com relação ao fato gerador a aos contribuintes do IPTU, assim dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Com redação semelhante, determina o Código Tributário Municipal de Natal o que segue: Art. 18 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Município de Natal, com base na literalidade destes artigos, que lhes concede a escolha do sujeito passivo da exação dentre aqueles elencados (proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel tributado), procedeu com o lançamento do IPTU em face da parte apelante, por ser quem figura no registro como proprietária do imóvel. Não obstante, verifica-se dos autos que a parte recorrente alienou o imóvel citado, por meio de contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos, como bem exposto na sentença: In casu, analisando os documentos carreados aos autos pela parte embargante, tem-se em relação aos imóveis de sequenciais nº 9.237709-2 e nº 9.237718-1, que saíram da sua alçada patrimonial, e os créditos tributários almejados pela Edilidade se referem a exercícios posteriores às alienações (ocorridas respectivamente em 27/09/2013 e 03/02/2016 – documento Id nº 69663353 – págs. 68/69). Assim, restou demonstrado que a empresa recorrente não exerce mais sobre o referido imóvel o mínimo indício de animus domini. Nesse contexto, entretanto, indaga-se sobre a responsabilidade dessa construtora, que apesar de não mais possuir qualquer vínculo material com a coisa, ainda é quem figura formalmente como proprietária registral. De fato, uma leitura apressada e superficial dos dispositivos que tratam do tema acabaria por ratificar a responsabilidade da parte recorrida, especialmente considerando o que nos traz o art. 1.245 do Código Civil, que condiciona a alteração de titularidade ao registro do título translativo no Registro de Imóvel. Ocorre que a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal. Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte apelante, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, máxime a impossibilidade de exercer qualquer dos seus atributos (usar, gozar, dispor e reaver). Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, § 1°, da Constituição Federal. É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação. Mas não é só. Admitir que a promitente vendedora, nesse caso em específico, seja condenada a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade. Da mesma forma, considerando que a taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição (Art. 2º, caput), como exigir da apelante o respectivo pagamento se não foi ela que usufruiu do serviço, nem efetiva nem potencialmente? Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legitima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior. Ademais, em última análise, responsabilizar a promitente vendedora no lugar da promissária compradora corresponde a premiar comportamentos indesejáveis, pois finda por livrar a real proprietária de mais uma obrigação que lhes compete. Mais uma porque era obrigação desta efetuar o registro do título translativo no Registro de Imóvel, o que certamente não aconteceu de forma deliberada para se esquivar, também, de outras obrigações tributárias, como o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, bem como as despesas cartorárias devidas. Sobre a temática, destaca-se a jurisprudência no sentido de que “as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente” (AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Da mesma forma são os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARCELA DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO CUJO COMPRADOR TENHA DADO CAUSA AO DESFAZIMENTO. SÚMULA 543 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% E 25% PELA CONSTRUTORA/VENDEDORA. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A QUANTIA PAGA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. TAXA CONDOMINIAL E IPTU. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR QUE TOMOU POSSE E USUFRUIU DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado de Súmula 543, deve ocorrer a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas em contrato cujo comprador tenha dado causa ao desfazimento. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução de contrato de compra e venda de imóvel, tem este o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pela vendedora. 3. A posse ou fruição sobre o lote evidencia a responsabilidade das taxas de condomínio e IPTU. 4. Precedentes do STJ (REsp 907856, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2008; REsp 355.818/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/04/2003; REsp 1056704/MA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 28/04/2009; AgRg no REsp 1222139/MA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/03/2011 E AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2015) e do TJRN (Ag nº 2016.001292-5, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/12/2016; Ag nº 2015.015533-2, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 14/07/2016 E Ag nº 2017.004829-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017).5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800159-11.2018.8.20.5121, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO A CARTÓRIO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL POR INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM PERMUTA. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. EFETIVA ENTREGA DOS BENS APÓS PRAZO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE MULTA, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. IPTU E TAXA CONDOMINIAL APÓS A EFETIVA ENTREGA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA OBRA. CULPA ATRIBUÍDA AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ALEGADA EXIGÊNCIA ILEGAL DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXIGÊNCIA CARTORIAL. MORA CONFIRMADA. DEVER DE AVERBAÇÃO QUE RECLAMA CUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0823562-44.2019.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO DESPROVIDO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA E DE TERRENO ANTES DE COMERCIALIZAR AS UNIDADES. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR IPTU QUE COMPETE À CONSTRUTORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0818143-58.2015.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2019, PUBLICADO em 14/06/2019). Grifos acrescidos. Forte nestes argumentos, conclui-se que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa embargante e, por conseguinte, extinta a execução fiscal no tocante aos imóveis de sequencial nos 9.237709-2 e nº 9.237718-1. Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, já que naquelas duas oportunidades, ainda no ano de 2009, o STJ se ateve apenas à matéria infraconstitucional, não contemplando em sua análise os fundamentos constitucionais que ora me respaldo, suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Quanto aos honorários, estes foram fixados no mínimo legal, diante das características da causa, além de ser afastada a pretensão do Município de Natal de que os honorários sejam calculados sobre o proveito econômico, o que não se sustenta, principalmente considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada. Porém, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, desta feita com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.