Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844950-95.2022.8.20.5001.
REQUERENTE: IKARA LYDIA FERNANDES MARQUES, KARLA FREIRE PEQUENO, TEREZA IZABEL DE PAIVA REGO, VALERIA CRISTINA DE AZEVEDO SILVA COELHO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual a parte exequente comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que determinou a incidência da prescrição quinquenal na elaboração dos cálculos, conforme título judicial executado. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os rumos da execução. Intime-se. NATAL /RN, 24 de abril de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)