Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JONATAS DE FRANCA BARROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 180635029). P. I. Natal/RN, 17 de março de 2026. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 01:53
Publicação
23/02/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JONATAS DE FRANCA BARROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 180635029). P. I. Natal/RN, 17 de março de 2026. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 01:53
Publicação
23/02/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 12:41
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:50
Publicação
10/02/2026, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 20:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:42
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:41
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:36
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:34
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:33
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:26
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:24
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:23
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:22
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:20
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:18
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:17
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DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:15
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:12
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:09
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:08
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
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DECISÃO
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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09/02/2026, 00:05
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:05
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:04
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:03
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176556637. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:19
Mero expediente
05/02/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 23:37
Publicação
05/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JONATAS DE FRANCA BARROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o perito para entregar o laudo pericial no prazo de 15 dias. Natal-RN, 3 de dezembro de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0880325-89.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:40
Ato ordinatório
03/12/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 21:29
Decurso de Prazo
21/10/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:09
Publicação
13/10/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:19
Publicação
13/10/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:54
Publicação
13/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:01
Publicação
13/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JONATAS DE FRANCA BARROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO as partes acerca da perícia a ser realizada pelo perito ALEX DANTAS DA SILVA, à Avenida Antônio de Melo e Souza, 2620, 1º andar, Potengi, Natal/RN, ([email protected]), devendo as partes cumprirem as solicitações contidas nas petições ID'S 164819758 e 164819763, no prazo de 05 (cinco) dias, e, informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham. Natal-RN, 8 de outubro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0880325-89.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JONATAS DE FRANCA BARROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO as partes acerca da perícia a ser realizada pelo perito ALEX DANTAS DA SILVA, à Avenida Antônio de Melo e Souza, 2620, 1º andar, Potengi, Natal/RN, ([email protected]), devendo as partes cumprirem as solicitações contidas nas petições ID'S 164819758 e 164819763, no prazo de 05 (cinco) dias, e, informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham. Natal-RN, 8 de outubro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0880325-89.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JONATAS DE FRANCA BARROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO as partes acerca da perícia a ser realizada pelo perito ALEX DANTAS DA SILVA, à Avenida Antônio de Melo e Souza, 2620, 1º andar, Potengi, Natal/RN, ([email protected]), devendo as partes cumprirem as solicitações contidas nas petições ID'S 164819758 e 164819763, no prazo de 05 (cinco) dias, e, informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham. Natal-RN, 8 de outubro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0880325-89.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JONATAS DE FRANCA BARROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO as partes acerca da perícia a ser realizada pelo perito ALEX DANTAS DA SILVA, à Avenida Antônio de Melo e Souza, 2620, 1º andar, Potengi, Natal/RN, ([email protected]), devendo as partes cumprirem as solicitações contidas nas petições ID'S 164819758 e 164819763, no prazo de 05 (cinco) dias, e, informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham. Natal-RN, 8 de outubro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0880325-89.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:44
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:36
Publicação
18/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:51
Publicação
18/09/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:47
Publicação
18/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:51
Publicação
18/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 e-mail: [email protected] AUTOR(A): JONATAS DE FRANCA BARROS DEMANDADO(A): Banco do Brasil S/A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), ALEX DANTAS DA SILVA - CPF 014.415.434-06 para realizar a perícia e entregar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes, tudo conforme Decisão ID 145313767. Natal/RN, 16 de setembro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 e-mail: [email protected] AUTOR(A): JONATAS DE FRANCA BARROS DEMANDADO(A): Banco do Brasil S/A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), ALEX DANTAS DA SILVA - CPF 014.415.434-06 para realizar a perícia e entregar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes, tudo conforme Decisão ID 145313767. Natal/RN, 16 de setembro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 e-mail: [email protected] AUTOR(A): JONATAS DE FRANCA BARROS DEMANDADO(A): Banco do Brasil S/A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), ALEX DANTAS DA SILVA - CPF 014.415.434-06 para realizar a perícia e entregar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes, tudo conforme Decisão ID 145313767. Natal/RN, 16 de setembro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 e-mail: [email protected] AUTOR(A): JONATAS DE FRANCA BARROS DEMANDADO(A): Banco do Brasil S/A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), ALEX DANTAS DA SILVA - CPF 014.415.434-06 para realizar a perícia e entregar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes, tudo conforme Decisão ID 145313767. Natal/RN, 16 de setembro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:43
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:07
Publicação
27/08/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:29
Publicação
27/08/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:59
Publicação
27/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:03
Publicação
27/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, inclusive de acordo com o valor que vem sendo fixado por este Juízo para perícias da mesma espécie e diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, de forma rateada, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 06:55
Outras Decisões
22/08/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:42
Publicação
08/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:58
Publicação
08/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:09
Publicação
08/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:37
Publicação
08/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:02
Mero expediente
06/08/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:34
Documento (Certidão)
10/07/2025, 07:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:48
Publicação
25/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicação
25/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:22
Publicação
25/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:08
Publicação
25/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI, procederem com o depósito do valor dos honorários pretendidos, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 23 de junho de 2025 SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0880325-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMO a(s) parte(s), por seus advogados, para ficarem cientes da proposta de honorários periciais ID Num. 153108288 - Págs. 1-2, Num. 153108289 - Pág. 1 e Num. 153108290 - Pág. 1, devendo os réus
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI, procederem com o depósito do valor dos honorários pretendidos, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 23 de junho de 2025 SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0880325-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMO a(s) parte(s), por seus advogados, para ficarem cientes da proposta de honorários periciais ID Num. 153108288 - Págs. 1-2, Num. 153108289 - Pág. 1 e Num. 153108290 - Pág. 1, devendo os réus
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI, procederem com o depósito do valor dos honorários pretendidos, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 23 de junho de 2025 SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0880325-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMO a(s) parte(s), por seus advogados, para ficarem cientes da proposta de honorários periciais ID Num. 153108288 - Págs. 1-2, Num. 153108289 - Pág. 1 e Num. 153108290 - Pág. 1, devendo os réus
24/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI, procederem com o depósito do valor dos honorários pretendidos, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 23 de junho de 2025 SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0880325-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMO a(s) parte(s), por seus advogados, para ficarem cientes da proposta de honorários periciais ID Num. 153108288 - Págs. 1-2, Num. 153108289 - Pág. 1 e Num. 153108290 - Pág. 1, devendo os réus
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:47
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:04
Movimentação processual
10/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:03
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:00
Publicação
19/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:10
Publicação
19/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:56
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual o autor, servidor público federal, informa auferir proventos líquidos mensais de R$ 10.587,46. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que parcela significativa de sua renda líquida mensal está comprometida com diversos produtos bancários contratados junto aos réus, o que compromete a garantia de seu mínimo existencial. Propõe, assim, um plano de pagamento do passivo atual, com previsão de deságios sobre os débitos contraídos. A instituição demandada SICOOB CREDIMEPI apresentou manifestação requerendo a exclusão dos empréstimos consignados ativos em nome do autor dos cálculos apresentados. Por sua vez, o autor sustentou que a referida manifestação é intempestiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, não vislumbro tal ocorrência, considerando a ausência de prazo peremptório específico para a manifestação da parte demandada, especialmente diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada. No mérito, passo à análise do pedido formulado pela instituição SICOOB CREDIMEPI. A requerida sustenta que os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Sem razão, contudo. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da análise do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. Adotar a tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme alegado pelo autor, a maior parte de sua renda encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. SUPERVENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento do consumidor. A agravante sustenta que tais empréstimos não se sujeitam à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por estarem excluídos do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Argumenta ainda regularidade na contratação e ausência de demonstração de incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, e da exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à interpretação sistemática da legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, não exclui expressamente os empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, desde que decorrentes de relação de consumo. A exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo judicial de reorganização de dívidas, tratando-se de critérios distintos. A jurisprudência predominante tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial. Além disso, há elementos documentais que evidenciam a multiplicidade de contratos e o comprometimento dos rendimentos da parte agravada, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, resguardando o resultado útil do processo. As demais alegações, como a regularidade na contratação e ausência de má-fé, demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de concessão da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado integram o rol de dívidas de consumo passíveis de repactuação nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não havendo exclusão legal expressa, ainda que tais valores estejam excluídos do cálculo do mínimo existencial.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, al. “h”; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50748375720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000 – TJSP). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 148065493 e determino o cumprimento integral da decisão de ID 145313767, com a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:04
Outras Decisões
15/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:11
Publicação
12/05/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148065493, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:39
Mero expediente
06/05/2025, 15:08
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:32
Publicação
09/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 147831767. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o Banco do Brasil cumprir integralmente a decisão de ID 145313767. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:39
Mero expediente
07/04/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:33
Publicação
18/03/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 05:58
Publicação
18/03/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:47
Publicação
18/03/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JONATAS DE BARROS FRANÇA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face do BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDIMEPI, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O Banco do Brasil suscitou a preliminar de inépcia da inicial. O Sicoob suscitou a preliminar de nulidade de citação. A parte autora apresentou réplica as contestações. É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Primeiramente, cumpre-se analisar as preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA NULIDADE DE CITAÇÃO No que concerne à preliminar de nulidade de citação, arguida pelo Sicoob Credimepi, não merece prosperar, uma vez que foi citada no endereço de sua sede, conforme ID 139838416, de acordo com o art. 242 do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL O Banco do Brasil arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, e não apresentou o plano de pagamento. Entretanto, o plano de pagamento foi apresentado antes da audiência de conciliação aprazada, conforme ID 140613620, inexistindo inépcia da inicial, uma vez que respeitou ao que foi decidido no ID 137302813.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Considerando a ausência de aceitação das partes demandadas ao plano apresentado pela parte autora, dou prosseguimento ao feito, em obediência ao art. 104 – B, 3º, do CDC. Verifico a necessidade de nomeação de contador para a realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito ALEX DANTAS DA SILVA ([email protected]) (Tel 84988493722), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá as partes demandadas providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, de forma rateada, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. O perito deverá observar os seguintes parâmetros: 1. as parcelas devidas deverão ser recalculadas proporcionalmente, tomando como base o plano de pagamento apresentado pela parte autora, os vencimentos brutos da parte autora, observado o último contracheque mensal a ser apresentado. 2. o prazo de pagamento será de 4 (quatro) anos, tendo início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano; 3. serão mantidos os encargos previstos nos contratos, uma vez que não vislumbro onerosidade em nenhum deles, nem tão pouco um superendividamento que justifique a exclusão dos juros pactuados; A parte autora deverá juntar aos autos o seu último contracheque, no prazo de 5 (cinco) dias. O perito poderá solicitar as informações que entender necessárias diretamente às partes. Caso não seja atendido, deverá comunicar ao juízo para adoção das providências necessárias. Apresentado o esboço do plano judicial de repactuação de dívida pelo contador, façam-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JONATAS DE BARROS FRANÇA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face do BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDIMEPI, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O Banco do Brasil suscitou a preliminar de inépcia da inicial. O Sicoob suscitou a preliminar de nulidade de citação. A parte autora apresentou réplica as contestações. É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Primeiramente, cumpre-se analisar as preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA NULIDADE DE CITAÇÃO No que concerne à preliminar de nulidade de citação, arguida pelo Sicoob Credimepi, não merece prosperar, uma vez que foi citada no endereço de sua sede, conforme ID 139838416, de acordo com o art. 242 do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL O Banco do Brasil arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, e não apresentou o plano de pagamento. Entretanto, o plano de pagamento foi apresentado antes da audiência de conciliação aprazada, conforme ID 140613620, inexistindo inépcia da inicial, uma vez que respeitou ao que foi decidido no ID 137302813.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Considerando a ausência de aceitação das partes demandadas ao plano apresentado pela parte autora, dou prosseguimento ao feito, em obediência ao art. 104 – B, 3º, do CDC. Verifico a necessidade de nomeação de contador para a realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito ALEX DANTAS DA SILVA ([email protected]) (Tel 84988493722), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá as partes demandadas providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, de forma rateada, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. O perito deverá observar os seguintes parâmetros: 1. as parcelas devidas deverão ser recalculadas proporcionalmente, tomando como base o plano de pagamento apresentado pela parte autora, os vencimentos brutos da parte autora, observado o último contracheque mensal a ser apresentado. 2. o prazo de pagamento será de 4 (quatro) anos, tendo início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano; 3. serão mantidos os encargos previstos nos contratos, uma vez que não vislumbro onerosidade em nenhum deles, nem tão pouco um superendividamento que justifique a exclusão dos juros pactuados; A parte autora deverá juntar aos autos o seu último contracheque, no prazo de 5 (cinco) dias. O perito poderá solicitar as informações que entender necessárias diretamente às partes. Caso não seja atendido, deverá comunicar ao juízo para adoção das providências necessárias. Apresentado o esboço do plano judicial de repactuação de dívida pelo contador, façam-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JONATAS DE BARROS FRANÇA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face do BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDIMEPI, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O Banco do Brasil suscitou a preliminar de inépcia da inicial. O Sicoob suscitou a preliminar de nulidade de citação. A parte autora apresentou réplica as contestações. É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Primeiramente, cumpre-se analisar as preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA NULIDADE DE CITAÇÃO No que concerne à preliminar de nulidade de citação, arguida pelo Sicoob Credimepi, não merece prosperar, uma vez que foi citada no endereço de sua sede, conforme ID 139838416, de acordo com o art. 242 do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL O Banco do Brasil arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, e não apresentou o plano de pagamento. Entretanto, o plano de pagamento foi apresentado antes da audiência de conciliação aprazada, conforme ID 140613620, inexistindo inépcia da inicial, uma vez que respeitou ao que foi decidido no ID 137302813.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Considerando a ausência de aceitação das partes demandadas ao plano apresentado pela parte autora, dou prosseguimento ao feito, em obediência ao art. 104 – B, 3º, do CDC. Verifico a necessidade de nomeação de contador para a realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito ALEX DANTAS DA SILVA ([email protected]) (Tel 84988493722), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá as partes demandadas providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, de forma rateada, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. O perito deverá observar os seguintes parâmetros: 1. as parcelas devidas deverão ser recalculadas proporcionalmente, tomando como base o plano de pagamento apresentado pela parte autora, os vencimentos brutos da parte autora, observado o último contracheque mensal a ser apresentado. 2. o prazo de pagamento será de 4 (quatro) anos, tendo início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano; 3. serão mantidos os encargos previstos nos contratos, uma vez que não vislumbro onerosidade em nenhum deles, nem tão pouco um superendividamento que justifique a exclusão dos juros pactuados; A parte autora deverá juntar aos autos o seu último contracheque, no prazo de 5 (cinco) dias. O perito poderá solicitar as informações que entender necessárias diretamente às partes. Caso não seja atendido, deverá comunicar ao juízo para adoção das providências necessárias. Apresentado o esboço do plano judicial de repactuação de dívida pelo contador, façam-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:33
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:32
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:13
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:08
Publicação
17/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0880325-89.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica às contestações (ID 142599013, 142763690), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:50
Petição (Contestação)
12/02/2025, 18:26
Petição (Contestação)
11/02/2025, 17:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:29
Publicação
28/01/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:45
Publicação
28/01/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO ANTECIPADA DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de Obrigação de Fazer proposta por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, aduzindo, em rápida síntese, ser servidor público federal e que recebe proventos líquidos de R$ 10.587,46. Sustenta estar em situação de superendividamento, com boa parte de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos, diante das operações realizadas com as partes demandadas, sobre a qual alega insuficiência para garantia de seu mínimo existencial. Propõe plano de pagamento do passivo atualmente existente mediante deságios dos débitos contraídos. Requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado aos Réus o desconto de, no máximo, 30% da renda líquida do autor, durante o prazo de discussão do plano de repactuação referido ou até o fim da presente ação. Apresentou documentos. Aprazada audiência de conciliação, houve acordo da parte autora com o Banco Santander. Ausente a Sicoob Credimepi. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora e o Banco Santander firmaram acordo. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre a parte autora e o Banco Santander (ID nº 140693794) para que produza força de título executivo. Quanto aos débitos do Sicoob CREDIMPI, verifico que a parte demandada, devidamente intimada conforme ID 139838416, não compareceu à audiência aprazada. O art. 104- A, §2º, do CDC, traz a consequência em caso de ausência na audiência aprazada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Assim, quanto aos contratos do Sicoob Credimepi, deve ser suspensa a exigibilidade do contrato nos moldes atuais, com a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsório ao plano de pagamento de ID 140613631. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada em face do Banco do Brasil. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC). Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias. E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC. Pois bem. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de boa parte de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial. Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas. Entretanto, nada obstante todo o exposto, a concessão de antecipação de tutela resta condicionada à efetiva demonstração dos pressupostos autorizadores. E no caso, cotejando os documentos probatórios acostados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, considerando os valores líquidos que ainda sobram ao autor de R$ 4.102,12, conforme disposto na inicial. Ademais, constato que os produtos bancários foram contratados há menos de seis meses, tendo o Autor efetuado os pagamentos sem qualquer formalização anterior voltada a sustar os descontos em razão de sua pretensa situação econômica, o que, ao menos neste momento processual, não configura perigo de dano apto a possibilitar uma antecipação de tutela. Dessa forma, não tendo constatado em cognição sumária a probabilidade do direito autoral e a existência de perigo de dano iminente ou irreparável (art. 300, CPC), bem como em respeito ao devido contraditório constitucional, indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada, em face do Banco do Brasil. Defiro o pedido de tutela antecipada em face do Sicoob Credimepi, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos nos moldes atuais, com a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento de ID 140613631, de acordo com o art. 104-A, §2º, do CDC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto indevido realizado, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o Sicoob Credimepi, com urgência, por AR, para cumprimento da presente decisão. Após o trânsito em julgado, exclua-se o Banco Santander do polo passivo, diante do acordo homologado. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa do Banco Brasil e Sicoob Credimepi. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO ANTECIPADA DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de Obrigação de Fazer proposta por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, aduzindo, em rápida síntese, ser servidor público federal e que recebe proventos líquidos de R$ 10.587,46. Sustenta estar em situação de superendividamento, com boa parte de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos, diante das operações realizadas com as partes demandadas, sobre a qual alega insuficiência para garantia de seu mínimo existencial. Propõe plano de pagamento do passivo atualmente existente mediante deságios dos débitos contraídos. Requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado aos Réus o desconto de, no máximo, 30% da renda líquida do autor, durante o prazo de discussão do plano de repactuação referido ou até o fim da presente ação. Apresentou documentos. Aprazada audiência de conciliação, houve acordo da parte autora com o Banco Santander. Ausente a Sicoob Credimepi. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora e o Banco Santander firmaram acordo. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre a parte autora e o Banco Santander (ID nº 140693794) para que produza força de título executivo. Quanto aos débitos do Sicoob CREDIMPI, verifico que a parte demandada, devidamente intimada conforme ID 139838416, não compareceu à audiência aprazada. O art. 104- A, §2º, do CDC, traz a consequência em caso de ausência na audiência aprazada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Assim, quanto aos contratos do Sicoob Credimepi, deve ser suspensa a exigibilidade do contrato nos moldes atuais, com a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsório ao plano de pagamento de ID 140613631. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada em face do Banco do Brasil. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC). Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias. E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC. Pois bem. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de boa parte de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial. Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas. Entretanto, nada obstante todo o exposto, a concessão de antecipação de tutela resta condicionada à efetiva demonstração dos pressupostos autorizadores. E no caso, cotejando os documentos probatórios acostados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, considerando os valores líquidos que ainda sobram ao autor de R$ 4.102,12, conforme disposto na inicial. Ademais, constato que os produtos bancários foram contratados há menos de seis meses, tendo o Autor efetuado os pagamentos sem qualquer formalização anterior voltada a sustar os descontos em razão de sua pretensa situação econômica, o que, ao menos neste momento processual, não configura perigo de dano apto a possibilitar uma antecipação de tutela. Dessa forma, não tendo constatado em cognição sumária a probabilidade do direito autoral e a existência de perigo de dano iminente ou irreparável (art. 300, CPC), bem como em respeito ao devido contraditório constitucional, indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada, em face do Banco do Brasil. Defiro o pedido de tutela antecipada em face do Sicoob Credimepi, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos nos moldes atuais, com a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento de ID 140613631, de acordo com o art. 104-A, §2º, do CDC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto indevido realizado, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o Sicoob Credimepi, com urgência, por AR, para cumprimento da presente decisão. Após o trânsito em julgado, exclua-se o Banco Santander do polo passivo, diante do acordo homologado. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa do Banco Brasil e Sicoob Credimepi. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO ANTECIPADA DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de Obrigação de Fazer proposta por JONATAS DE FRANÇA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, aduzindo, em rápida síntese, ser servidor público federal e que recebe proventos líquidos de R$ 10.587,46. Sustenta estar em situação de superendividamento, com boa parte de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos, diante das operações realizadas com as partes demandadas, sobre a qual alega insuficiência para garantia de seu mínimo existencial. Propõe plano de pagamento do passivo atualmente existente mediante deságios dos débitos contraídos. Requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado aos Réus o desconto de, no máximo, 30% da renda líquida do autor, durante o prazo de discussão do plano de repactuação referido ou até o fim da presente ação. Apresentou documentos. Aprazada audiência de conciliação, houve acordo da parte autora com o Banco Santander. Ausente a Sicoob Credimepi. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora e o Banco Santander firmaram acordo. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre a parte autora e o Banco Santander (ID nº 140693794) para que produza força de título executivo. Quanto aos débitos do Sicoob CREDIMPI, verifico que a parte demandada, devidamente intimada conforme ID 139838416, não compareceu à audiência aprazada. O art. 104- A, §2º, do CDC, traz a consequência em caso de ausência na audiência aprazada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Assim, quanto aos contratos do Sicoob Credimepi, deve ser suspensa a exigibilidade do contrato nos moldes atuais, com a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsório ao plano de pagamento de ID 140613631. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada em face do Banco do Brasil. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC). Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias. E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC. Pois bem. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de boa parte de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial. Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas. Entretanto, nada obstante todo o exposto, a concessão de antecipação de tutela resta condicionada à efetiva demonstração dos pressupostos autorizadores. E no caso, cotejando os documentos probatórios acostados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, considerando os valores líquidos que ainda sobram ao autor de R$ 4.102,12, conforme disposto na inicial. Ademais, constato que os produtos bancários foram contratados há menos de seis meses, tendo o Autor efetuado os pagamentos sem qualquer formalização anterior voltada a sustar os descontos em razão de sua pretensa situação econômica, o que, ao menos neste momento processual, não configura perigo de dano apto a possibilitar uma antecipação de tutela. Dessa forma, não tendo constatado em cognição sumária a probabilidade do direito autoral e a existência de perigo de dano iminente ou irreparável (art. 300, CPC), bem como em respeito ao devido contraditório constitucional, indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada, em face do Banco do Brasil. Defiro o pedido de tutela antecipada em face do Sicoob Credimepi, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos nos moldes atuais, com a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento de ID 140613631, de acordo com o art. 104-A, §2º, do CDC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto indevido realizado, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o Sicoob Credimepi, com urgência, por AR, para cumprimento da presente decisão. Após o trânsito em julgado, exclua-se o Banco Santander do polo passivo, diante do acordo homologado. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa do Banco Brasil e Sicoob Credimepi. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:51
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:32
Documento (Certidão)
13/01/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:22
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2024, 00:53
Publicação
06/12/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880325-89.2024.8.20.5001.
Autora: JONATAS DE FRANCA BARROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de justiça gratuita. Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial. Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 22/01/2025, às 14h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias. Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451. Citem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este juízo e aprazada pela secretaria desta vara. Por ocasião da audiência, a autora deverá apresentar a sua proposta de repactuação das dívidas, de modo a restar o mínimo para sua subsistência. Os demandados, por sua vez, devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante. Deixo para analisar o pedido de suspensão do pagamento das parcelas devidas após a realização da audiência, caso não haja acordo entre as partes, uma vez que os descontos não são superiores ou mesmo iguais aos rendimentos da Requerente. Registro que o prazo para contestar o feito, por parte dos credores que eventualmente não aderirem ao acordo, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)