Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006371-04.2012.8.20.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0006371-04.2012.8.20.0106, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, pelo fato de a parte executada ter falecido em momento anterior a propositura da demanda. Em suas razões (ID 26854572), a parte apelante defendeu, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, para que a execução fiscal tenha o seu regular prosseguimento, ao argumento de que o Comprovante de Situação Cadastral do CPF, emitido pela Receita Federal, informando o suposto óbito do executado, não serve para tal finalidade, sendo exigida a Certidão de Óbito, que não está nos autos. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. Após diligência determinada por este Relator, veio aos autos a Certidão de Óbito do executado (ID 29174222). Intimado para se manifestar sobre a Certidão de Óbito, o exequente/apelante atravessou petição nos autos, mencionando não se opor à extinção do feito sem resolução do mérito e sem ônus sucumbenciais, em razão do comprovado falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda, manifestação essa que corresponde a desistência do recurso interposto. Nos termos do disposto no artigo 183, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Relator homologar desistências depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta, o que constitui a hipótese dos autos. Assim sendo, homologo a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5