Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (CE023495)
EXECUTADO: MARIA HELENA FERREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR, Cleiber Moreira Dias Gomes, FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS, LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES, C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RONALD MEDEIROS DE MORAIS (RN007262), MARCELO DE BARROS DANTAS (RNRN0005686A), RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO (RN006049), Lucianne Maria de Souza Valença e Silva (RNRN10627), FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES (RN022971), MARCELO DE BARROS DANTAS (RNRN0005686A), RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO (RN006049), Lucianne Maria de Souza Valença e Silva (RNRN10627), FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES (RN022971) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0124046-12.2012.8.20.0001
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 181080561, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 180537479, sob o fundamento jurídico da existência de omissão do decisum embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de seu caráter protelatório(ID 182334046). É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso sob exame, a parte embargante sustenta a ocorrência de vícios enquadráveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a r. sentença padece de omissão, porquanto não teria enfrentado, de forma adequada, a controvérsia atinente à fixação dos honorários advocatícios. Prossegue arguindo que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do diploma processual civil restringir-se-ia às hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, o que, a seu ver, não se verifica no caso concreto. Sustenta, nesse sentido, que a matéria foi previamente suscitada pelos executados em sede de Embargos à Execução (autos nº 0832392-23.2024.8.20.5001), configurando inequívoca provocação da parte interessada, além de ter havido resistência expressa por parte do exequente quando instado a se manifestar nos autos. Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistir qualquer omissão a ser sanada, sustentando que o reconhecimento da prescrição deu-se de ofício por este Juízo, sendo a manifestação do exequente mero cumprimento de determinação judicial. Aduz, outrossim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou entendimento no sentido de que, ainda que haja resistência, a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Vencido o prelúdio, passo à apreciação das questões suscitadas. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso concreto, a extinção da execução por prescrição intercorrente, reconhecida por este Juízo, impõe ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das embargantes/executadas. Por seu turno, sustenta a parte embargante que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se operou de ofício, mas mediante provocação, ao argumento de que a matéria já teria sido suscitada em sede de Embargos à Execução autônomos. A insurgência, contudo, não merece guarida. Com efeito, a expressão “de ofício”, insculpida no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não comporta interpretação literal e absoluta, a exigir do magistrado completa dissociação de quaisquer manifestações pretéritas das partes. O comando normativo, em verdade, impõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorra de juízo autônomo do julgador, alicerçado nos elementos constantes dos autos, e não de mera homologação ou chancela de pretensão deduzida por uma das partes. Na hipótese em exame, a iniciativa para a apreciação da matéria emanou do próprio juízo, que, ao divisar os elementos fáticos e processuais evidenciados nos autos, determinou a prévia intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Cuida-se, pois, de típico reconhecimento ex officio, na medida em que o impulso inicial não derivou de requerimento da parte executada, mas da atividade cognitiva do magistrado. A circunstância de a parte executada haver suscitado a questão em sede de embargos à execução, manejados em autos apartados, não desnatura a índole oficiosa da decisão ora impugnada, porquanto o juízo, independentemente de tal provocação, instaurou o contraditório e formou sua convicção a partir da análise da inércia processual e da inexistência de bens penhoráveis. Outrossim, aduzem os embargantes que a manifestação do exequente em sentido contrário ao reconhecimento da prescrição configuraria resistência apta a atrair a incidência do princípio da sucumbência. Também nesse ponto não lhes assiste razão. A ratio decidendi que orienta a matéria assenta-se no princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser imputada àquele que deu causa à instauração da demanda. No âmbito da execução fundada em título extrajudicial, tal causa reside no inadimplemento do devedor, que deixou de satisfazer espontaneamente obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no título executivo. Desse modo, ainda que o exequente tenha se insurgido contra o reconhecimento da prescrição — exercício legítimo do contraditório —, tal circunstância não tem o condão de alterar a causa subjacente ao processo, tampouco transferir ao credor o encargo pelos ônus sucumbenciais, sob pena de lhe impor indevida dupla penalização: a primeira decorrente do inadimplemento, e a segunda, da frustração da atividade executiva em razão da inexistência de bens passíveis de constrição. Nesse diapasão, a Terceira Turma daquela Corte firmou compreensão no sentido de que, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do feito deve se operar sem a imposição de ônus sucumbenciais — notadamente custas processuais e honorários advocatícios — em desfavor de quaisquer das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses em que a decretação decorra de provocação do executado, e não apenas de iniciativa ex officio do Juízo. À luz do quadro processual delineado, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. ” (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (destaque necessário) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, não suprir omissão, mas sim obter a reforma do julgado quanto ao ponto dos honorários, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, via recursal de integração, não destinada à rediscussão do mérito da causa. Descortinado tal cenário, conclui-se que os embargos merecem acolhimento parcial apenas para fins de integração da fundamentação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima delineados, mantendo-se, contudo, incólume o dispositivo da sentença embargada. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito