Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR, MARIA HELENA FERREIRA DIAS GOMES, LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES, FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 185722840). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 6 de maio de 2026. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0124046-12.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/05/2026, 00:00
Publicação14/04/2026, 20:18
Publicação14/04/2026, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (CE023495)
EXECUTADO: MARIA HELENA FERREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR, Cleiber Moreira Dias Gomes, FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS, LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES, C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RONALD MEDEIROS DE MORAIS (RN007262), MARCELO DE BARROS DANTAS (RNRN0005686A), RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO (RN006049), Lucianne Maria de Souza Valença e Silva (RNRN10627), FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES (RN022971), MARCELO DE BARROS DANTAS (RNRN0005686A), RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO (RN006049), Lucianne Maria de Souza Valença e Silva (RNRN10627), FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES (RN022971) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0124046-12.2012.8.20.0001
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 181080561, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 180537479, sob o fundamento jurídico da existência de omissão do decisum embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de seu caráter protelatório(ID 182334046). É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso sob exame, a parte embargante sustenta a ocorrência de vícios enquadráveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a r. sentença padece de omissão, porquanto não teria enfrentado, de forma adequada, a controvérsia atinente à fixação dos honorários advocatícios. Prossegue arguindo que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do diploma processual civil restringir-se-ia às hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, o que, a seu ver, não se verifica no caso concreto. Sustenta, nesse sentido, que a matéria foi previamente suscitada pelos executados em sede de Embargos à Execução (autos nº 0832392-23.2024.8.20.5001), configurando inequívoca provocação da parte interessada, além de ter havido resistência expressa por parte do exequente quando instado a se manifestar nos autos. Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistir qualquer omissão a ser sanada, sustentando que o reconhecimento da prescrição deu-se de ofício por este Juízo, sendo a manifestação do exequente mero cumprimento de determinação judicial. Aduz, outrossim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou entendimento no sentido de que, ainda que haja resistência, a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Vencido o prelúdio, passo à apreciação das questões suscitadas. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso concreto, a extinção da execução por prescrição intercorrente, reconhecida por este Juízo, impõe ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das embargantes/executadas. Por seu turno, sustenta a parte embargante que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se operou de ofício, mas mediante provocação, ao argumento de que a matéria já teria sido suscitada em sede de Embargos à Execução autônomos. A insurgência, contudo, não merece guarida. Com efeito, a expressão “de ofício”, insculpida no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não comporta interpretação literal e absoluta, a exigir do magistrado completa dissociação de quaisquer manifestações pretéritas das partes. O comando normativo, em verdade, impõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorra de juízo autônomo do julgador, alicerçado nos elementos constantes dos autos, e não de mera homologação ou chancela de pretensão deduzida por uma das partes. Na hipótese em exame, a iniciativa para a apreciação da matéria emanou do próprio juízo, que, ao divisar os elementos fáticos e processuais evidenciados nos autos, determinou a prévia intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Cuida-se, pois, de típico reconhecimento ex officio, na medida em que o impulso inicial não derivou de requerimento da parte executada, mas da atividade cognitiva do magistrado. A circunstância de a parte executada haver suscitado a questão em sede de embargos à execução, manejados em autos apartados, não desnatura a índole oficiosa da decisão ora impugnada, porquanto o juízo, independentemente de tal provocação, instaurou o contraditório e formou sua convicção a partir da análise da inércia processual e da inexistência de bens penhoráveis. Outrossim, aduzem os embargantes que a manifestação do exequente em sentido contrário ao reconhecimento da prescrição configuraria resistência apta a atrair a incidência do princípio da sucumbência. Também nesse ponto não lhes assiste razão. A ratio decidendi que orienta a matéria assenta-se no princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser imputada àquele que deu causa à instauração da demanda. No âmbito da execução fundada em título extrajudicial, tal causa reside no inadimplemento do devedor, que deixou de satisfazer espontaneamente obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no título executivo. Desse modo, ainda que o exequente tenha se insurgido contra o reconhecimento da prescrição — exercício legítimo do contraditório —, tal circunstância não tem o condão de alterar a causa subjacente ao processo, tampouco transferir ao credor o encargo pelos ônus sucumbenciais, sob pena de lhe impor indevida dupla penalização: a primeira decorrente do inadimplemento, e a segunda, da frustração da atividade executiva em razão da inexistência de bens passíveis de constrição. Nesse diapasão, a Terceira Turma daquela Corte firmou compreensão no sentido de que, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do feito deve se operar sem a imposição de ônus sucumbenciais — notadamente custas processuais e honorários advocatícios — em desfavor de quaisquer das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses em que a decretação decorra de provocação do executado, e não apenas de iniciativa ex officio do Juízo. À luz do quadro processual delineado, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. ” (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (destaque necessário) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, não suprir omissão, mas sim obter a reforma do julgado quanto ao ponto dos honorários, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, via recursal de integração, não destinada à rediscussão do mérito da causa. Descortinado tal cenário, conclui-se que os embargos merecem acolhimento parcial apenas para fins de integração da fundamentação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima delineados, mantendo-se, contudo, incólume o dispositivo da sentença embargada. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (CE023495)
EXECUTADO: MARIA HELENA FERREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR, Cleiber Moreira Dias Gomes, FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS, LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES, C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RONALD MEDEIROS DE MORAIS (RN007262), MARCELO DE BARROS DANTAS (RNRN0005686A), RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO (RN006049), Lucianne Maria de Souza Valença e Silva (RNRN10627), FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES (RN022971), MARCELO DE BARROS DANTAS (RNRN0005686A), RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO (RN006049), Lucianne Maria de Souza Valença e Silva (RNRN10627), FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES (RN022971) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0124046-12.2012.8.20.0001
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 181080561, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 180537479, sob o fundamento jurídico da existência de omissão do decisum embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de seu caráter protelatório(ID 182334046). É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso sob exame, a parte embargante sustenta a ocorrência de vícios enquadráveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a r. sentença padece de omissão, porquanto não teria enfrentado, de forma adequada, a controvérsia atinente à fixação dos honorários advocatícios. Prossegue arguindo que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do diploma processual civil restringir-se-ia às hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, o que, a seu ver, não se verifica no caso concreto. Sustenta, nesse sentido, que a matéria foi previamente suscitada pelos executados em sede de Embargos à Execução (autos nº 0832392-23.2024.8.20.5001), configurando inequívoca provocação da parte interessada, além de ter havido resistência expressa por parte do exequente quando instado a se manifestar nos autos. Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistir qualquer omissão a ser sanada, sustentando que o reconhecimento da prescrição deu-se de ofício por este Juízo, sendo a manifestação do exequente mero cumprimento de determinação judicial. Aduz, outrossim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou entendimento no sentido de que, ainda que haja resistência, a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Vencido o prelúdio, passo à apreciação das questões suscitadas. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso concreto, a extinção da execução por prescrição intercorrente, reconhecida por este Juízo, impõe ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das embargantes/executadas. Por seu turno, sustenta a parte embargante que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se operou de ofício, mas mediante provocação, ao argumento de que a matéria já teria sido suscitada em sede de Embargos à Execução autônomos. A insurgência, contudo, não merece guarida. Com efeito, a expressão “de ofício”, insculpida no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não comporta interpretação literal e absoluta, a exigir do magistrado completa dissociação de quaisquer manifestações pretéritas das partes. O comando normativo, em verdade, impõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorra de juízo autônomo do julgador, alicerçado nos elementos constantes dos autos, e não de mera homologação ou chancela de pretensão deduzida por uma das partes. Na hipótese em exame, a iniciativa para a apreciação da matéria emanou do próprio juízo, que, ao divisar os elementos fáticos e processuais evidenciados nos autos, determinou a prévia intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Cuida-se, pois, de típico reconhecimento ex officio, na medida em que o impulso inicial não derivou de requerimento da parte executada, mas da atividade cognitiva do magistrado. A circunstância de a parte executada haver suscitado a questão em sede de embargos à execução, manejados em autos apartados, não desnatura a índole oficiosa da decisão ora impugnada, porquanto o juízo, independentemente de tal provocação, instaurou o contraditório e formou sua convicção a partir da análise da inércia processual e da inexistência de bens penhoráveis. Outrossim, aduzem os embargantes que a manifestação do exequente em sentido contrário ao reconhecimento da prescrição configuraria resistência apta a atrair a incidência do princípio da sucumbência. Também nesse ponto não lhes assiste razão. A ratio decidendi que orienta a matéria assenta-se no princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser imputada àquele que deu causa à instauração da demanda. No âmbito da execução fundada em título extrajudicial, tal causa reside no inadimplemento do devedor, que deixou de satisfazer espontaneamente obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no título executivo. Desse modo, ainda que o exequente tenha se insurgido contra o reconhecimento da prescrição — exercício legítimo do contraditório —, tal circunstância não tem o condão de alterar a causa subjacente ao processo, tampouco transferir ao credor o encargo pelos ônus sucumbenciais, sob pena de lhe impor indevida dupla penalização: a primeira decorrente do inadimplemento, e a segunda, da frustração da atividade executiva em razão da inexistência de bens passíveis de constrição. Nesse diapasão, a Terceira Turma daquela Corte firmou compreensão no sentido de que, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do feito deve se operar sem a imposição de ônus sucumbenciais — notadamente custas processuais e honorários advocatícios — em desfavor de quaisquer das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses em que a decretação decorra de provocação do executado, e não apenas de iniciativa ex officio do Juízo. À luz do quadro processual delineado, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. ” (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (destaque necessário) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, não suprir omissão, mas sim obter a reforma do julgado quanto ao ponto dos honorários, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, via recursal de integração, não destinada à rediscussão do mérito da causa. Descortinado tal cenário, conclui-se que os embargos merecem acolhimento parcial apenas para fins de integração da fundamentação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima delineados, mantendo-se, contudo, incólume o dispositivo da sentença embargada. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2026, 07:43
Decurso de Prazo11/04/2026, 00:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração09/04/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)09/04/2026, 10:46
Documento (Certidão)07/04/2026, 06:01
Petição (Impugnação aos embargos)30/03/2026, 16:59
Publicação25/03/2026, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR, MARIA HELENA FERREIRA DIAS GOMES, LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES, FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora opostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 23 de março de 2026 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0124046-12.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 11:18
Petição (Embargos de declaração)18/03/2026, 15:43
Publicação17/03/2026, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 20:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Parte Ré: Cleiber Moreira Dias Gomes, MARIA HELENA FERREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR, C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS e LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0124046-12.2012.8.20.0001 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em face de C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e outros, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2012. Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente(ID 169940585). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos. Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 13(treze) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” “Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (…) (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) (destaque necessário) Obtempere-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor." (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) (destaque intencional) “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.”(TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Ademais, consoante restou assentado no Incidente de Assunção de Competência n.º 1, instaurado no âmbito do REsp n.º 1.604.412/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas demandas submetidas ao regime do CPC/1973, quando o exequente se mantém inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional atinente ao direito material perseguido, à luz da interpretação sistemática do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Naquela oportunidade, a Corte Cidadã também fixou a diretriz de que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bem(ns) do(s) devedor(es) ocorreu em 2016, consoante se infere do petição de ID 52319016 - Pág. 1. Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de localização de da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima- se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende- se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos.”(TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023) (destaque necessário) Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bem(ns) do(s) devedor(es) em 2016, nos termos da petição lançada pelo exequente no ID 52319016 - Pág. 1, protocolada em data de 29.06.2016. Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 29 de junho de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 19 de novembro de 2020, considerando o prazo prescricional que ficou suspenso, nos termos da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, no ano de 2020, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual, sem a localização de bem(ns) do(s) devedor(es). Em reforço, destaque-se o recentemente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de notas de crédito comercial, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial do prazo prescricional o dia 04/11/2021. O banco sustentou que promoveu diversas diligências de localização de bens e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos promovidos pelo exequente, consistentes em requerimentos de buscas patrimoniais e pedidos de inscrição em cadastros restritivos, são aptos a interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou ausência de contraditório a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia- se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação. 5. As intimações judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 6. A sentença não padece de nulidade, uma vez que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (TJ-RN - Apelação: 0802290-96.2016.8.20.5001, Relatora.: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Data de Julgamento: 18/08/2025, Terceira Câmara Cível) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA, AJUIZADA EM 2008, SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001597-91.2008.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025)” (destaque necessário) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO EXITOSA DE DOIS DOS DEVEDORES. BLOQUEIO PARCIAL DE VALOR VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. VALOR DO BLOQUEIO IRRISÓRIO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, DO CPC. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OCORRÊNCIA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, relativa à Cédula de Crédito Bancária nº 001054114, emitida em 11/3/2014, no valor original de (R$ 480.000,00), parcialmente quitada. 2. Na origem, após diversas diligências frustradas para localização de bens penhoráveis e a citação de dois dos corréus e a ausência de citação de um terceiro corréu, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, reconhecendo-a posteriormente, com base no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e no art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o prazo de suspensão do processo e a ausência de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a quitação da dívida, conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC. 2. O marco inicial da prescrição foi fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo irrelevante a existência de decisão judicial posterior determinando a suspensão do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 314 do STJ. 3. O prazo trienal aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC, foi devidamente observado, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é configurada quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não forem localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida, sendo o prazo prescricional contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; TJ-RN, Apelação Cível nº 00000289420028200153, Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 15/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829434-45.2016.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 13/03/2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2026, 14:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição13/03/2026, 13:35
Conclusão (para julgamento)05/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2025, 06:25
Mero expediente04/11/2025, 21:37
Documento (Certidão)16/09/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)15/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 11:51
Publicação25/07/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR, MARIA HELENA FERREIRA DIAS GOMES, LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES, FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada da petição de ID(s) Num. 156064554, bem como da diligência frustrada de id Num. 158403247, requerendo o que entender de direito. NATAL, 23 de julho de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0124046-12.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2025, 08:04
Mandado (não entregue ao destinatário)22/07/2025, 22:47
Documento (Outros documentos)22/07/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 11:44
Documento (Certidão)12/06/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)05/06/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)30/05/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)27/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Ofício)26/05/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 17:55
Documento (Certidão)09/05/2025, 09:07
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:45
Publicação09/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0124046-12.2012.8.20.0001.
Autor: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Réu: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (5) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 132723410, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a penhora no rosto dos autos do processo nº 0832851-06.2016.8.20.5001, em valor suficiente ao adimplemento do débito exequendo, qual seja no valor de R$ 1.410.407,69 (um milhão quatrocentos e dez mil quatrocentos e sete reais e sessenta e nove centavos), devendo ser oficiado ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca da Capital, atentando a Secretaria para as formalidades do art. 860 do Código de Ritos - a penhora deve ser averbada, com destaque, nos autos do aludido processo e, também, nos autos da presente execução; b) Cite-se o espólio do coexecutado falecido CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, através dos demais herdeiros Maria Helena Ferreira Dias Gomes e Cleiber Moreira Dias Gomes, observando-se os endereços constantes no item 'III' - ID 132723410 - Págs. 3/4; c) Pesquise, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) CMD CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (CNPJ: 00.702.521/0001-90), e, em caso de existirem, determino, desde logo, o impedimento de alienação do(s) referido(s) bem(ns). Restando positiva a mencionada pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. Noutro vértice, fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. d) Intime-se a Sra. Fernanda Karine Ferreira Gomes de Freitas para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo acerca de eventuais bens deixados pelo coexecutado falecido CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES. Sobrevindo a referida informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 13:38
deferimento18/03/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)28/02/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 17:06
Documento (Certidão)23/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 14:17
Documento (Certidão)14/08/2024, 13:07
Outras Decisões14/08/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)14/08/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR, MARIA HELENA FERREIRA DIAS GOMES, LUCIA FERREIRA DIAS GOMES GUEDES, FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca dos AR's devolvidos de ID's 118969453 e 121713188, requerendo o que entender de direito. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0124046-12.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)01/08/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2024, 11:24
Ato ordinatório01/08/2024, 11:20
Decurso de Prazo13/06/2024, 07:00
Decurso de Prazo13/06/2024, 06:51
Decurso de Prazo13/06/2024, 06:21
Decurso de Prazo13/06/2024, 06:18
Documento (Certidão)06/06/2024, 10:12
Documento (Certidão)20/05/2024, 12:21
Documento (Certidão)20/05/2024, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))20/05/2024, 12:08
Documento (Certidão)20/05/2024, 12:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))20/05/2024, 12:06
Documento (Certidão)20/05/2024, 12:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))12/04/2024, 10:32
Documento (Certidão)12/04/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0124046-12.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR DESPACHO Diante da certidão de ID 115209933, determino a inclusão das pessoas indicadas na peça processual de id 106414610, devendo a Secretaria expedir os respectivos mandados de citações nos endereços fornecidos na referida peça processual. Dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 104493545. P.I.C NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/02/2024, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/02/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 10:50
Mero expediente21/02/2024, 07:33
Conclusão (para despacho)16/02/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)16/02/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0124046-12.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR DESPACHO Cumpra-se o ato judicial de ID 104493545, observando-se a peça processual de ID 106414610. P.I. NATAL/RN, 9 de outubro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 11:22
Mero expediente09/10/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)06/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))04/09/2023, 11:48
Publicação10/08/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0124046-12.2012.8.20.0001.
Autor: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Réu: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do espólio do executado CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus. Adotada a citada diligência, cite-se o espólio do executado CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, em conformidade com o ato judicial de ID 52319008 - Pág. 1. Após, independente da manifestação do exequente e nova conclusão, permaneçam os presentes em Secretaria, aguardando o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 100795061. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2023, 13:13
Mero expediente04/08/2023, 07:22
Conclusão (para decisão)19/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 13:52
Publicação06/06/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Réu: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Atenta aos termos certificados no ID 100784089, CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito parte do ato judicial lançado no ID 98738882 - Pág. 1, notadamente as disposições contidas no primeiro ao quarto parágrafos, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Dê-se cumprimento a decisão de ID 98738882 - Pág. 1, a partir da alínea 'b'; b)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0124046-12.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 91334299, a qual atesta, ipsis litteris:"que o Sr. Cleiber Moreira Dias Gomes era proprietário do apartamento, contudo, ele se encontrava com problemas de saúde (câncer) e estava se tratando na cidade de Mossoró/RN e em virtude desta doença veio a falecer no mês de agosto." Após cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2023, 08:28
Outras Decisões25/05/2023, 13:26
Documento (Certidão)25/05/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)25/05/2023, 11:35
Documento (Certidão)25/05/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Réu: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Considerando não ter o executado causídico constituído nos autos, bem como tendo sido atestada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo executório, reputa-se válido o referido ato intimatório(ID 81111867, 86259144 e 91334299), nos termos do art. 841, §4º c/ 274, § único, do CPC, bem ainda atenta a decisão proferida nos autos do adjacente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0844476-61.2021.8.20.5001(ID 96150664),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0124046-12.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 96150661, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Converta-se em penhora os valores indisponibilizados(ID 52319020 - Pág. 10 e 52319020 - Pág. 14) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. b) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) CJ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FERNANDO VICTOR DE MELO NETO, MARIA LUISA RODRIGUES GOMES, ISABEL MARIA LOPES RODRIGUES GOMES, C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR e CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES - CPF: 056.887.364-53, em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. c) Promova-se a penhora, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, dos bens imóveis indicados no ID 96150661 - Pág. 2, devendo a Secretaria proceder com a lavratura do termo de penhora(CPC, 838), realizando-se, ato subsequente, a avaliação do bem constritado, através de Oficial de Justiça(CPC, art.870), intimando-se a parte executada da penhora e avaliação perfectibilizadas(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º). Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879). Proceda, ainda, a Secretaria com a inclusão da CJ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FERNANDO VICTOR DE MELO NETO, MARIA LUISA RODRIGUES GOMES, ISABEL MARIA LOPES RODRIGUES GOMES no polo passivo do presente feito, em conformidade com a decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0844476-61.2021.8.20.5001(ID 96150664). P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de abril de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2023, 09:13
Outras Decisões17/04/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)05/04/2023, 09:07
Publicação23/03/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))06/03/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES, CLEIBER MOREIRA DIAS GOMES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência de ID Num. 91334299, requerendo o que entender de direito. Natal, 13 de fevereiro de 2023. LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0124046-12.2012.8.20.0001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 07:56
Ato ordinatório13/02/2023, 07:55
Mandado (não entregue ao destinatário)07/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Mandado)20/10/2022, 09:16
Publicação04/10/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0124046-12.2012.8.20.0001.
Autor: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Réu: C M D CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) D E S P A C H O Expeça-se o competente mandado de intimação no endereço informado no ID 87770399, em conformidade com ato judicial de ID 83706087. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de setembro de 2022 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2022, 10:29
Mero expediente22/09/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)21/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)01/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 16:30
Documento (Certidão)27/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))27/07/2022, 12:28
Documento (Certidão)26/07/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)20/07/2022, 14:07
Documento (Certidão)20/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Ofício)19/07/2022, 17:00
Expedição de documento (Ofício)19/07/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2022, 08:15
Outras Decisões10/06/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)02/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))19/04/2022, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)19/04/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))19/04/2022, 11:22
Documento (Certidão)18/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 12:13
Ato ordinatório07/04/2022, 12:00
Documento (Certidão)07/04/2022, 11:32
Expedição de documento (Ofício)07/04/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2022, 11:17
Outras Decisões05/04/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)31/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Certidão)31/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))04/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Mandado)25/02/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))01/02/2022, 18:55
Decurso de Prazo11/11/2021, 01:29
Mandado (entregue ao destinatário)16/10/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))16/10/2021, 20:05
Documento (Certidão)08/10/2021, 09:51
Expedição de documento (Mandado)13/09/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2021, 07:26
Outras Decisões02/09/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)31/08/2021, 17:02
Documento (Certidão)31/08/2021, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))28/07/2021, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)24/07/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))24/07/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)21/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Certidão)09/04/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))06/04/2021, 11:54
Decurso de Prazo30/03/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2021, 11:26
Mero expediente16/03/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)11/03/2021, 09:38
Documento (Certidão)11/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2021, 09:29
Ato ordinatório11/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2021, 09:23
Documento (Certidão)02/03/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))24/02/2021, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2020, 12:01
Outras Decisões01/10/2020, 11:35
Conclusão (para despacho)06/08/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))05/08/2020, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2020, 08:26
Mero expediente14/07/2020, 12:08
Conclusão (para despacho)05/06/2020, 12:39
Decurso de Prazo (competência exclusiva)05/06/2020, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2020, 12:58
Mero expediente05/05/2020, 11:21
Conclusão (para decisão)23/03/2020, 14:57
Documento (Certidão)15/01/2020, 11:14
Recebimento13/01/2020, 15:50
Remessa (em diligência)04/12/2019, 16:08
Expedição de documento (Certidão)03/12/2019, 10:28
Publicação28/11/2019, 14:43
Recebimento28/11/2019, 14:20
Mero expediente26/11/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)20/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))20/11/2019, 13:07
Documento (Ofício)08/10/2019, 13:28
Expedição de documento (Certidão)11/09/2019, 16:16
Publicação10/09/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)10/09/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)21/08/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)29/07/2019, 15:19
Recebimento10/06/2019, 14:45
Outras Decisões06/06/2019, 10:25
Conclusão (para decisão)29/05/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))29/05/2019, 11:04
Expedição de documento (Certidão)21/05/2019, 09:50
Publicação20/05/2019, 09:16
Ato ordinatório20/05/2019, 09:03
Expedição de documento (Certidão)17/05/2019, 11:16
Expedição de documento (Certidão)19/11/2018, 09:29
Expedição de documento (Certidão)14/11/2018, 14:32
Publicação14/11/2018, 13:44
Recebimento09/11/2018, 11:49
Mero expediente01/11/2018, 09:33
Conclusão (para despacho)28/08/2018, 15:37
Expedição de documento (Certidão)28/08/2018, 13:15
Recebimento28/08/2018, 13:11
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)27/08/2018, 10:41
Remessa (em diligência)23/08/2018, 16:51
Remessa (em diligência)23/08/2018, 16:08
Expedição de documento (Certidão)18/07/2018, 16:33
Expedição de documento (Certidão)04/07/2018, 07:45
Publicação03/07/2018, 12:59
Publicação03/07/2018, 08:59
Expedição de documento (Certidão)28/06/2018, 17:28
Expedição de documento (Certidão)27/06/2018, 07:58
Publicação26/06/2018, 07:49
Recebimento25/06/2018, 07:50
Outras Decisões21/06/2018, 09:33
Conclusão (para despacho)20/06/2018, 12:04
Expedição de documento (Certidão)15/06/2018, 08:42
Publicação14/06/2018, 12:27
Ato ordinatório13/06/2018, 15:33
Documento (Mandado)05/06/2018, 13:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))04/06/2018, 16:27
Documento (Certidão)01/06/2018, 15:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))17/05/2018, 10:43
Expedição de documento (Ofício)08/05/2018, 10:58
Expedição de documento (Ofício)08/05/2018, 10:52
Expedição de documento (Mandado)08/05/2018, 09:43
Expedição de documento (Certidão)08/05/2018, 07:33
Publicação07/05/2018, 17:56
Recebimento07/05/2018, 16:59
Mero expediente07/05/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)30/04/2018, 10:25
Expedição de documento (Certidão)30/04/2018, 09:44
Publicação27/04/2018, 11:58
Recebimento27/04/2018, 08:52
Outras Decisões26/04/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)25/04/2018, 17:29
Expedição de documento (Certidão)25/04/2018, 15:43
Expedição de documento (Certidão)06/03/2018, 07:13
Publicação05/03/2018, 12:18
Ato ordinatório01/03/2018, 16:20
Documento (Mandado)12/12/2017, 11:57
Documento (Certidão)04/12/2017, 17:13
Expedição de documento (Mandado)20/11/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))17/11/2017, 12:39
Expedição de documento (Certidão)07/11/2017, 08:16
Publicação06/11/2017, 08:53
Ato ordinatório31/10/2017, 14:18
Ato ordinatório18/10/2017, 12:29
Documento (Mandado)05/10/2017, 13:11
Documento (Certidão)21/09/2017, 15:36
Expedição de documento (Mandado)19/06/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2017, 11:23
Documento (Outros documentos)14/06/2017, 17:46
Expedição de documento (Certidão)16/05/2017, 07:48
Publicação12/05/2017, 13:42
Recebimento04/11/2016, 10:30
Mero expediente18/10/2016, 15:40
Conclusão (para despacho)05/08/2016, 11:03
Petição (Petição (outras))05/08/2016, 11:03
Recebimento16/06/2016, 13:27
Entrega em carga/vista16/06/2016, 11:07
Expedição de documento (Certidão)19/11/2015, 11:27
Publicação13/11/2015, 17:11
Publicação13/11/2015, 17:09
Documento (Outros documentos)14/09/2015, 16:22
Documento (Outros documentos)31/08/2015, 13:05
Expedição de documento (Certidão)11/08/2015, 07:47
Publicação07/08/2015, 17:17
Mero expediente23/06/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))16/06/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))08/01/2015, 17:27
Expedição de documento (Certidão)11/12/2014, 08:13
Publicação10/12/2014, 15:25
Ato ordinatório17/10/2014, 14:10
Documento (Mandado)26/09/2014, 11:56
Expedição de documento (Mandado)08/08/2014, 14:07
Petição (Petição (outras))12/03/2014, 14:38
Expedição de documento (Certidão)13/02/2014, 09:20
Publicação12/02/2014, 15:24
Recebimento05/12/2013, 12:00
Mero expediente03/12/2013, 12:00
Conclusão (para despacho)28/11/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)31/10/2013, 12:00
Publicação30/10/2013, 12:00
Documento (Mandado)18/10/2013, 12:00
Documento (Mandado)20/09/2013, 12:00
Expedição de documento (Mandado)23/08/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)21/08/2013, 12:00
Publicação20/08/2013, 12:00
Mero expediente14/08/2013, 12:00
Conclusão (para despacho)21/03/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)22/02/2013, 12:00
Publicação21/02/2013, 12:00
Ato ordinatório19/02/2013, 12:00
Documento (Mandado)16/01/2013, 12:00
Documento (Mandado)08/01/2013, 12:00
Documento (Certidão)03/12/2012, 12:00
Expedição de documento (Mandado)26/11/2012, 12:00
Expedição de documento (Mandado)26/11/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)04/10/2012, 12:00
Publicação02/10/2012, 12:00
Ato ordinatório26/09/2012, 12:00
Documento (Mandado)24/09/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)12/09/2012, 12:00
Publicação10/09/2012, 12:00
Ato ordinatório22/08/2012, 12:00
Conclusão (para despacho)16/08/2012, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2012, 12:00
Expedição de documento (Mandado)25/07/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2012, 12:00
Recebimento09/07/2012, 12:00
Distribuição (sorteio)06/07/2012, 12:00