Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813232-51.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: KATIANY SOUZA MAIA DE MORAIS CARVALHO
EXECUTADO: POLLIANA BEZERRA DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Katiany Souza Maia de Morais Carvalho, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Intimada a exequente (ID 123165220), por seu advogado, para manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora em petição de ID 126620188 requereu aprazamento de audiência e ainda, caso não seja efetivado uma composição amigável, requer intimar a executada indicar bens passíveis de penhora, além do bloqueio da CNH e passaporte e a inclusão do nome da executada no Serasa. É o relatório. Decido. Intime-se a executada para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 126620188, quanto ao pleito de audiência de conciliação, requerendo o que entender de direito. Ato contínuo, havendo interesse da executada, em conciliar e considerando os pedidos formulados para fins de aprazamento de audiência de conciliação, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC. Caso contrário, devem ser tomadas as seguintes providências: Tendo em vista o teor da petição da parte exequente de ID 126620188, é dever da executada indicar bens passíveis a penhora, sob pena de configurar, ato atentatório à dignidade da justiça. Destarte, intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens que possam satisfazer o débito, em Inteligência do artigo 774, inciso V e do artigo 524, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de bloqueio da CNH e passaporte, em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da antecitada norma processual, pelo Supremo Tribunal Federal, quer me parecer que eventual deferimento do pedido de aplicação das medidas pleiteadas, não alcançarão o objetivo pretendido. No caso sob exame, não resta comprovado que o bloqueio da CNH, bem como a apreensão do passaporte da executada, terão eficácias ou surtirão efeitos promissores, em relação ao adimplemento do débito exequendo, de modo que ao menos no momento, tal pleito não merece guarida, por ser medida que ultrapassa os limites da razoabilidade, em detrimento do direito do executado, notadamente o de ir e vir, nas hipóteses da necessidade de condução do seu próprio veículo, ou de terceiros, e ainda, nos casos de necessidade inadiável, de eventual viagem a outros países Cumpre registrar ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser adotadas, a fim de buscar a satisfação do débito dos executados. À luz das razões e fundamentos acima expostos, a fim de evitar eventual arguição de nulidade de tais atos, tendo em vista que ainda não restam esgotadas todas as tentativas de diligências de busca dos bens da executada, por medida de cautela, na atual fase processual, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e passaporte da executada (ID 126620188), sem prejuízo de reexame posterior do pleito. Restando frustradas todas as tentativas acima, proceda-se a inclusão do nome da executada Polliana Bezerra de Morais no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Após autos conclusos para decisão. P.I.C Natal/RN, 05 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813232-51.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: KATIANY SOUZA MAIA DE MORAIS CARVALHO
EXECUTADO: POLLIANA BEZERRA DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Katiany Souza Maia de Morais Carvalho, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Intimada a exequente (ID 123165220), por seu advogado, para manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora em petição de ID 126620188 requereu aprazamento de audiência e ainda, caso não seja efetivado uma composição amigável, requer intimar a executada indicar bens passíveis de penhora, além do bloqueio da CNH e passaporte e a inclusão do nome da executada no Serasa. É o relatório. Decido. Intime-se a executada para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 126620188, quanto ao pleito de audiência de conciliação, requerendo o que entender de direito. Ato contínuo, havendo interesse da executada, em conciliar e considerando os pedidos formulados para fins de aprazamento de audiência de conciliação, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC. Caso contrário, devem ser tomadas as seguintes providências: Tendo em vista o teor da petição da parte exequente de ID 126620188, é dever da executada indicar bens passíveis a penhora, sob pena de configurar, ato atentatório à dignidade da justiça. Destarte, intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens que possam satisfazer o débito, em Inteligência do artigo 774, inciso V e do artigo 524, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de bloqueio da CNH e passaporte, em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da antecitada norma processual, pelo Supremo Tribunal Federal, quer me parecer que eventual deferimento do pedido de aplicação das medidas pleiteadas, não alcançarão o objetivo pretendido. No caso sob exame, não resta comprovado que o bloqueio da CNH, bem como a apreensão do passaporte da executada, terão eficácias ou surtirão efeitos promissores, em relação ao adimplemento do débito exequendo, de modo que ao menos no momento, tal pleito não merece guarida, por ser medida que ultrapassa os limites da razoabilidade, em detrimento do direito do executado, notadamente o de ir e vir, nas hipóteses da necessidade de condução do seu próprio veículo, ou de terceiros, e ainda, nos casos de necessidade inadiável, de eventual viagem a outros países Cumpre registrar ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser adotadas, a fim de buscar a satisfação do débito dos executados. À luz das razões e fundamentos acima expostos, a fim de evitar eventual arguição de nulidade de tais atos, tendo em vista que ainda não restam esgotadas todas as tentativas de diligências de busca dos bens da executada, por medida de cautela, na atual fase processual, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e passaporte da executada (ID 126620188), sem prejuízo de reexame posterior do pleito. Restando frustradas todas as tentativas acima, proceda-se a inclusão do nome da executada Polliana Bezerra de Morais no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Após autos conclusos para decisão. P.I.C Natal/RN, 05 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC