Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/11/2025, 20:38
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:26
Documento (Certidão)
29/08/2025, 10:29
Publicação
26/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 3673-9695 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da instância superior, fundamentado pelo art. 3º, XXIX, do Provimento nº 232/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENTO DO NORTE, 22 de agosto de 2025 VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/11/2025, 20:38
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:26
Documento (Certidão)
29/08/2025, 10:29
Publicação
26/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 3673-9695 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da instância superior, fundamentado pelo art. 3º, XXIX, do Provimento nº 232/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENTO DO NORTE, 22 de agosto de 2025 VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800066-16.2022.8.20.5151 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F VITAL DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão de adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário realizada após o ajuizamento da ação e antes da citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) determinar se a adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário, realizada após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, implica extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sem, contudo, ensejar a extinção da execução fiscal, que permanece suspensa enquanto vigente o parcelamento. 4. A adesão ao parcelamento, mesmo que realizada antes da citação, não caracteriza a perda do interesse processual da Fazenda Pública, pois o crédito tributário permanece exigível em caso de inadimplemento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 957.509/RS), estabeleceu que o parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal não extingue o feito, mas apenas o suspende até a quitação integral do débito ou eventual descumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 485, VI. Julgados relevantes citados: REsp nº 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, STJ; APELAÇÃO CÍVEL, 0801980-85.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 07/12/2024; TJRN - AC nº 0821603-72.2023.8.20.5106, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024; Apelação Cível nº 0803000-19.2021.8.20.5106, Relator Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/09/2024; TJRN - AC nº 0828466-44.2023.8.20.5106, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, que nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de F VITAL DA SILVA - ME, FRANCISCO VITAL DA SILVA, declarou a ausência de interesse processual e, em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à fase executiva, c/c art. 151, inciso VI, do CTN Em suas razões recursais, assevera o ente Público, que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não autoriza a extinção da execução fiscal antes do pagamento integral das parcelas. Alega que enquanto durar o prazo de parcelamento, deverá a demanda satisfativa ser suspensa, e ser extinta somente após o pagamento do débito. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, observada a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto vigente o parcelamento. Sem contrarrazões, conforme certificado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge a parte recorrente com a sentença que extinguiu o feito, com fundamento na ausência de interesse processual. Conforme dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo amplamente reconhecido que, enquanto perdurar o acordo, a exigibilidade do crédito é paralisada. Contudo, o reconhecimento da suspensão não conduz à extinção da execução fiscal, mas sim à sua suspensão até a integral quitação das parcelas. No caso em questão, verifica-se que a adesão ao parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte executada (Id. 28494427). Ainda que tal fato tenha suspendido a exigibilidade do crédito, não houve adimplemento total da obrigação, o que inviabiliza a extinção do processo de execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. (...) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo." (REsp n. 957.509/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010). Dessa forma, é imperioso reconhecer que o parcelamento, ao suspender a exigibilidade do crédito, impede o curso da execução fiscal enquanto vigorar o acordo, mas não retira o interesse processual da Fazenda Pública, que permanece até a efetiva quitação de todas as parcelas. Sobre a matéria, colaciono os entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801980-85.2024.8.20.5106APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN APELADA: CLÁUDIA REBELLO DE MATOS FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão de adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário realizada após o ajuizamento da ação e antes da citação do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: (i) determinar se a adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário, realizada após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, implica extinção do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sem, contudo, ensejar a extinção da execução fiscal, que permanece suspensa enquanto vigente o parcelamento.4. A adesão ao parcelamento, mesmo que realizada antes da citação, não caracteriza a perda do interesse processual da Fazenda Pública, pois o crédito tributário permanece exigível em caso de inadimplemento.5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 957.509/RS), estabeleceu que o parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal não extingue o feito, mas apenas o suspende até a quitação integral do débito ou eventual descumprimento do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento:1. O parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801980-85.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 07/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E ANTES DA CITAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, APENAS A SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. (TJRN - AC nº 0821603-72.2023.8.20.5106, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O FIM DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0803000-19.2021.8.20.5106, Relator Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/09/2024). DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN - AC nº 0828466-44.2023.8.20.5106, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/08/2024). Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a execução fiscal permaneça suspensa até o adimplemento integral do débito ou eventual descumprimento do parcelamento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800066-16.2022.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 15:02
Mero expediente
13/09/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 11:15
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:59
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 12:52
Mero expediente
24/07/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:59
Petição (Apelação)
22/07/2024, 14:48
Decurso de Prazo
18/07/2024, 03:29
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:52
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 12:12
Ausência de pressupostos processuais
27/02/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:49
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença