Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Francisco Ivanildo Gomes Fernandes Parte Ré: MANOEL LUCIO FERNANDES FILHO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a sentença de id 128947807 corresponde ao presente feito, embora tenha sido proferida no processo principal, protocolado sob o nº 0000099-06.2008.8.20.0115. Dito isso, entendo que não outro caminho a trilhar, senão o arquivamento destes autos, os quais foram protocolados, inicialmente, sob o nº 0000287-96.2008.8.20.0115. Ressalto, por oportuno, que intimados acerca do interesse do julgamento desta ação, as partes quedaram-se inertes. Assim, determino o arquivamento dos embargos em apreço, tendo em vista a análise de seu mérito na execução de nº 0000099-06.2008.8.20.0115, conforme sentença de id 128947807. Cumpra-se. CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800223-63.2023.8.20.5115 Parte