Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-80.2024.8.20.5139.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE FERREIRA DE MOURA FILHO Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A, BRX CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE FERREIRA DE MOURA FILHO contra o Banco Agibank S.A. e a BRX Consultoria Especializada Ltda., na qual o autor solicita o reconhecimento da inexistência de empréstimos que alega serem fraudulentos. Pede, ainda, a restituição de valores descontados, a repetição do indébito, reparação por danos materiais, indenização por danos morais e o cancelamento das cobranças. Na petição inicial, o autor, que é aposentado, afirma ter identificado em 10/05/2024 um empréstimo de R$ 1.513,74 que não contratou, supostamente realizado junto ao Banco Agibank em 07/05/2024, e um segundo empréstimo de R$ 3.955,98, também contratado em 07/05/2024. Narra que uma conta foi aberta em seu nome sem autorização, com movimentações suspeitas, incluindo transferências via PIX para a empresa BRX Consultoria. Aponta também uma portabilidade não autorizada de seu benefício previdenciário e descontos subsequentes. Alega falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva das rés e ausência de segurança na abertura da conta e concessão do crédito. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, por não haver prova suficiente da probabilidade do direito, determinando a inversão do ônus da prova e a citação das rés. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação, na qual argumentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade a terceiros. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta e das contratações, afirmando que foram validadas por biometria facial e realizadas com a apresentação de documentos pessoais do autor. Juntou documentos relativos à abertura da conta, à portabilidade, aos contratos e aos comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor. Sustentou que não houve dano moral e que, em caso de anulação, os valores liberados deveriam ser devolvidos. O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos do banco. Afirmou ser idoso e analfabeto, o que exigiria formalidade especial para a contratação, e que a documentação apresentada pela instituição financeira não comprova a autenticidade das operações. Foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento da citação da corré BRX Consultoria Especializada Ltda., com data de entrega em 26/05/2025, sem que a empresa tenha apresentado defesa. Por fim, a Defensoria Pública se manifestou informando que a citação da empresa BRX Consultoria por carta com AR foi válida, requerendo a dispensa de sua atuação como curadora especial. 2. Fundamentação Jurídica O processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Revelia Inicialmente, declaro a revelia da ré BRX CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Conforme certidão nos autos, a empresa foi devidamente citada por carta com Aviso de Recebimento em 26/05/2025 e não apresentou contestação ou qualquer outra manifestação no prazo legal. A revelia, no entanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e não impede a análise do conjunto probatório apresentado pela outra parte, conforme o caso dos autos. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Agibank S.A. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por eventuais falhas de segurança em suas operações, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o dano foi causado por terceiro não exclui, por si só, sua responsabilidade de garantir a segurança dos serviços que oferece. 2.3. Do Mérito O mérito da questão é decidir se os contratos de empréstimo celebrados em nome do autor são válidos. Após análise das provas, concluo que os pedidos do autor são improcedentes. Apesar da inversão do ônus da prova e da alegação de fraude, o Banco Agibank S.A. apresentou provas robustas que demonstram a regularidade das contratações. Primeiramente, os documentos comprovam que o valor total dos empréstimos foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade do próprio autor, o que enfraquece a tese de fraude em seu prejuízo, pois ele foi o beneficiário direto dos recursos financeiros. Em segundo lugar, e de forma decisiva, as contratações foram validadas por meio de assinatura eletrônica com biometria facial. As fotografias (selfies) utilizadas nos processos de validação de ambos os contratos condizem com a imagem do autor, além de mostrarem similares quanto às roupas e plano de fundo, porém divergindo quanto à ângulos e pequenas expressões, condizentes com contratações sucessivas legítimas. O ponto mais contundente, contudo, é que as operações foram realizadas a partir do aparelho celular cujo número foi informado pelo próprio autor em sua petição inicial. Este fato cria uma forte presunção de que o autor, ou alguém com acesso direto e autorizado ao seu telefone, realizou as transações. A posse e o uso do dispositivo pessoal são fortes indicativos da autoria das operações. Ademais, foram realizadas duas contratações distintas, com poucos minutos de diferença entre elas, o que demonstra um padrão de comportamento consistente com a ação do titular da conta, e não com uma fraude pontual. A alegação de que o autor é idoso e analfabeto, embora inspire maior cuidado na análise, não é suficiente para, isoladamente, invalidar negócios jurídicos celebrados por meios eletrônicos, especialmente quando cercados de múltiplos elementos de segurança, como biometria e confirmação por dispositivo pessoal. A legislação não impede que pessoas analfabetas contratem por meios digitais, desde que seja possível verificar a autenticidade da manifestação de vontade, o que ocorreu no caso. Portanto, diante do conjunto probatório — recebimento dos valores em conta própria, validação por biometria facial e, principalmente, a utilização do celular pessoal do autor —, conclui-se pela validade dos contratos e pela ausência de ato ilícito por parte dos réus. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)