Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800963-04.2022.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: ESTEVAM LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ESTEVAM LUIZ DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi expedido Ato Ordinatório (ID 147903919), determinando a intimação eletrônica do patrono da parte autora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse pertinente, sob pena de arquivamento Conforme certidão de ID 157246792, o prazo transcorreu sem manifestação Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 160337670) Sobreveio certidão atestando que, mesmo após a intimação pessoal, a parte autora permaneceu inerte (ID 179106266) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, mesmo após regular intimação de seu patrono e posterior intimação pessoal, restando caracterizado o abandono da causa. Observa-se que a determinação judicial foi clara e específica, e que a parte autora foi devidamente cientificada das consequências processuais de sua inércia, não havendo qualquer manifestação apta a impulsionar o feito. Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 485, III, c/c §1º, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, observada eventual suspensão na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito