Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CORINA DA SILVA COSTA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800851-13.2023.8.20.5128
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por CORINA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada na exordial e através de advogado legalmente constituído, em face do BANCO BMG S/A, também identificado, em que o pedido inicial foi julgado procedente nos termos da sentença proferida ao ID 115283069, com interposição de recurso, o qual foi conhecido e negado o provimento, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida, nos termos do acórdão do ID 138784046, com posterior apresentação de comprovante de depósito judicial pela parte vencida (ID 145176862). A parte executada apresentou Embargos à Execução, por meio do qual declarou ter realizado depósito em valor excedente ao da sentença (ID 145176857), requerendo sua devolução. A parte exequente concordou com os valores apresentados (ID 145696986), postulando sua liberação com a partilha estabelecida no contrato de honorários anexado aos autos (ID 104506813). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando o feito, vê-se que, pelo documento acostado ao ID 145176857, a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida e a parte exequente anuiu expressamente com o cumprimento da obrigação, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, determino a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários pertinentes. Cumprida a exigência, a Secretaria expeça alvarás de transferência do valor devido, em favor da parte autora e de seu patrono, via Siscondj. Deixo de analisar os Embargos à Execução, em virtude da perda do objeto, frente a concordância da parte autora com o valor nele postulado. No mesmo sentido, fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários, logo após, a Secretaria proceda com a devolução do valor excedente, mediante alvará judicial de transferência bancária do valor excedente. Sem custas nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência de interesse ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquivem-se os respectivos autos, dando baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência da presente sentença Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)