Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADOS: HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, JOÃO BATISTA DE SOUZA JÚNIOR, RIVALDO DANTAS DE FARIAS. APELADA: KÁTIA LIMA DA COSTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. NULIDADE DA CDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que extinguiu a ação de execução fiscal, referente a IPTU, diante da ausência de pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prova da regular notificação da contribuinte acerca do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida do crédito tributário de IPTU, especialmente quanto à regular notificação da contribuinte acerca do lançamento; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo Município é suficiente para comprovar a cientificação do contribuinte, de modo a preservar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, realizado pela Administração com base no cadastro imobiliário, sendo indispensável a notificação do contribuinte para a constituição válida do crédito tributário. 4. Compete ao ente fazendário o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê ao endereço do contribuinte, não sendo suficiente a simples juntada de documentos genéricos de postagem. 5. A ausência de prova da regular notificação do lançamento configura vício na constituição do crédito tributário, o que macula a Certidão de Dívida Ativa por nulidade, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição válida do crédito tributário de IPTU exige a comprovação da regular notificação do contribuinte acerca do lançamento, mediante envio do carnê ao seu endereço. 2. A ausência de prova inequívoca da notificação do lançamento configura vício que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa”. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 202 e 203; Súmula 397 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009; TJRN, Apelação Cível nº 0803600-61.2024.8.20.5162, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 31.10.2025. Apelação Cível nº 0800896-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800802-35.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo KATIA LIMA DA COSTA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-35.2021.8.20.5162 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (Id 35900566) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de KÁTIA LIMA DA COSTA, julgou extinta a demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, uma vez que não se perfectibilizou a relação processual triangular. O Juízo a quo consignou que o Município não comprovou a regular notificação da contribuinte acerca do lançamento do crédito tributário. Destacou que a documentação apresentada, consistente em extrato genérico de postagem dos Correios, não permite aferir, com a necessária precisão, que o carnê ou boleto de IPTU referente aos exercícios cobrados tenha sido efetivamente enviado, comprometendo a validade do lançamento e acarretando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Em suas razões (Id 35900568), o Município de Extremoz requereu a reforma da sentença, alegando que a execução fiscal foi ajuizada com base em CDA regularmente constituída, a qual goza de presunção de legalidade e veracidade, não sendo exigível a comprovação do recebimento pessoal do carnê de IPTU pelo contribuinte. Argumentou que a notificação do lançamento ocorreu de forma válida, mediante remessa postal ao endereço cadastrado e por outros meios legalmente previstos, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve constituição válida do crédito tributário, notadamente quanto à regularidade da notificação da contribuinte acerca do lançamento do IPTU, bem como se a documentação apresentada pelo Município é suficiente para comprovar tal cientificação, de modo a preservar a presunção de legalidade e validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, impõe-se a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, a qual extinguiu a execução fiscal diante da inexistência de pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Explico. De início, cumpre destacar que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, pois é realizado diretamente pela Administração, com base nos dados presentes no cadastro imobiliário. No caso em questão, cuja cobrança ocorreu mediante carnê, exige-se a comprovação da sua remessa ao endereço da contribuinte, nos termos da Súmula 397 do STJ, sendo prescindível, contudo, a demonstração do efetivo recebimento pessoal da correspondência. Da análise dos autos, observa-se que o Município não comprovou a notificação prévia do lançamento do crédito tributário ao respectivo endereço da contribuinte. Desse modo, o ente público, ainda que intimado para apresentar prova acerca da notificação do lançamento (Id 35900561), nos termos dos arts. 142 e 202 do Código Tributário Nacional, apenas limitou-se em juntar extrato e declaração de postagem dos Correios, argumentando ser fato suficiente para a notificação (Ids 35900562, 35900564 e 35900565). Ademais, reitera-se a análise feita pelo Juízo a quo da documentação juntada sob o Id nº 35900562 e seguintes, ao evidenciar que o comprovante de postagem, datado de janeiro de 2018, não permite identificar, de forma inequívoca, que a correspondência se refira à cobrança dos exercícios de 2017 e 2018 discutidos nos autos, tampouco que tenha efetivamente comunicado a contribuinte acerca do lançamento. Ocorre que o lançamento do IPTU constitui requisito indispensável e antecedente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, inexistindo prova legítima de sua regular constituição, a CDA resta maculada por nulidade, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, ressalta-se que a situação em exame não se enquadra nas hipóteses de vícios sanáveis decorrentes de mero erro material ou formal da CDA, mas sim em vício originário do próprio lançamento, aliado à ausência de comprovação da regular notificação da contribuinte, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Ademais, consolidou-se o entendimento de que os vícios originários do lançamento ou da inscrição em dívida ativa não podem ser sanados posteriormente na CDA, o que impede a convalidação do título executivo e obsta o regular prosseguimento da execução fiscal (STJ - REsp: 1045472 BA 2007/0150620-6, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009). Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade quando não comprovado o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, requisito indispensável à notificação do lançamento tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU.4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ.5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando mera juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado.6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2022, objeto da execução fiscal.7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 08.09.2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803600-61.2024.8.20.5162, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU.2. O ente fazendário alegou que a notificação foi realizada por meio de publicação em Diário Oficial, o que, segundo sua argumentação, supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação do contribuinte, realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, é suficiente para validar o lançamento do IPTU e, consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O lançamento do IPTU exige notificação pessoal do contribuinte, mediante envio do carnê ao endereço, conforme disposto na Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".5. No caso concreto, o Município não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a alegar notificação por publicação em Diário Oficial, o que não atende aos requisitos legais.6. A ausência de notificação pessoal implica na nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa, conforme precedentes jurisprudenciais citados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU deve ser realizada pessoalmente, mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo inválida a notificação realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, salvo nos casos em que a notificação pessoal seja inviável ou frustrada. A ausência de comprovação da notificação pessoal do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa.__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula 397 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 15053134920248260090, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 01060897620058220101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-75.2024.8.20.5162, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025). Nessa esteira, impõe-se a manutenção integral da sentença, por refletir correta aplicação do direito ao caso concreto, sem qualquer vício que justifique a sua reforma.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, tendo em vista que inexiste fixação de verba honorária na sentença, uma vez que não se perfectibilizou a relação processual triangular. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.