Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAU
EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA BEZERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802121-10.2024.8.20.5105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Macau em face de Francisco Batista Bezerra, objetivando a cobrança de crédito não tributário, no valor atualizado de R$ 44.274,79 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), decorrente de ressarcimento ao erário municipal imputado ao executado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no Processo nº 004601/2016-TC (Acórdão nº 132/2021-TC), inscrito em dívida ativa sob o nº 006.001.00012-7. Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo válido e exigível, ao argumento de que a inscrição em dívida ativa foi cancelada na via administrativa, bem como de que o processo que tramita perante o Tribunal de Contas do Estado ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recurso. Aduziu, ainda, que a própria Administração Municipal reconheceu a nulidade da CDA, por meio de decisão proferida no Processo Administrativo Fiscal nº 2024.000025-5, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de pedido de extinção da presente execução, até ulterior deliberação definitiva pelo TCE/RN. Instado a se manifestar, o Município apresentou impugnação à exceção, na qual reconheceu que o processo no Tribunal de Contas do Estado ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, pugnando, contudo, pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de promover novas diligências administrativas internas. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência pátrias para a análise de matérias de ordem pública, assim entendidas aquelas passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre no caso dos autos, em que se discute a própria existência e exigibilidade do título executivo que embasa a presente execução fiscal. Na hipótese dos autos, conforme se extrai da própria petição inicial, o título executivo invocado pelo exequente decorre de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual teria sido imputado ao executado o dever de ressarcimento ao erário municipal. Todavia, a documentação acostada aos autos, notadamente o documento acostado ao ID 164506693, demonstra que referido processo ainda se encontra pendente de julgamento de recurso, inexistindo trânsito em julgado, circunstância que afasta a definitividade da decisão administrativa e, por conseguinte, a própria constituição definitiva do crédito. Com efeito, para que a certidão de dívida ativa goze da presunção de certeza e liquidez, é imprescindível que o crédito nela consubstanciado esteja definitivamente constituído, o que não se verifica quando ainda pendente de julgamento recurso interposto na esfera administrativa. Inexistindo, portanto, trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, não há título executivo válido, certo e exigível, atraindo-se, portanto, a incidência do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. De toda sorte, a própria Administração Municipal, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 2024.000025-5 (ID 164506698), reconheceu expressamente a nulidade da inscrição em dívida ativa, determinando o cancelamento da CDA que embasa a presente execução, bem como a adoção das providências necessárias à extinção do feito, até ulterior deliberação definitiva pelo Tribunal de Contas do Estado. Tal circunstância afasta, por completo, qualquer presunção de legitimidade do título executivo, evidenciando, de forma inequívoca, a inexistência de crédito exigível. Diante desse cenário, não subsiste base jurídica para a manutenção da presente execução fiscal, uma vez que o próprio ente exequente reconhece a ausência de definitividade do crédito e o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, o que torna manifesta a inexistência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo executivo. Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, embora se reconheça que houve ajuizamento indevido da demanda, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de dolo processual específico apto a caracterizar as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de equívoco decorrente de inconsistências na esfera administrativa. Assim sendo, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada sem lastro em título executivo válido, certo e exigível, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado e, em consequência, DECLARO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA que embasa a presente execução fiscal, por ausência de título executivo válido e exigível. Em razão disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n